
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007440-55.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por José Orlando Pires Marinheiro contra o Gerente Executivo do INSS em Santo André/SP, objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 18/10/1989 a 14/05/2015, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria especial nº 46/173.558.973-7, na data da DER: 04/03/2015.
A r. sentença (fls. 64/69) concedeu a segurança para reconhecer a atividade especial de 18/10/1989 a 14/05/2015 e conceder o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da data da impetração (01/12/2015).
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, alegando que inexiste nos autos documentos hábeis para comprovar a atividade especial, bem como que a empregadora utilizou de técnicas estranhas aos anexos 1 e 2 da NR-15, bem como à NHO-1 da FUNDACENTRO, técnicas de observância obrigatória, a partir da edição do Decreto nº 4.882/03.
Com as contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 99/100) opinando pela não caracterização de interesse público a justificar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo a apelação do INSS (fls. 77/80), nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil de 2015.
Objetiva o impetrante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 18/10/1989 a 14/05/2015, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria especial nº 46/173.558.973-7, na data da DER: 04/03/2015.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Com relação ao agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Do caso concreto
No caso dos autos, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, é classificada como danosa a sua saúde ou a sua integridade física.
Período: 18/10/1989 a 14/05/2015
Empresa: Ford Motor Company Brasil Ltda.
O impetrante juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (38/40), concluindo que no trabalho por ele executado como empregado da empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., ficou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas de regência, nos seguintes períodos:
- 18/10/1989 a 30/09/1993 (84,0 decibéis);
- 01/10/1993 a 31/12/1994 (91,0 decibéis);
- 01/01/1995 a 31/07/1995 (84,0 decibéis);
- 01/08/1995 a 30/11/1996 (91,0 decibéis);
- 01/12/1996 a 31/01/1999 (93,6 decibéis);
- 01/02/1999 a 28/02/2003 (93,4 decibéis);
- 01/03/2003 a 14/05/2015 (91,0 decibéis).
Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, anoto que sua exigência foi inserida no art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei n.º 9.528/97, que assim dispõe:
O Decreto 4.032, de 26/11/2011, alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) e passou a dispor sobre a matéria da seguinte forma:
Contudo, o INSS somente instituiu a obrigatoriedade do referido documentos a partir da Instrução Normativa 99, de 05/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004; atualmente a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, com as alterações da Instrução Normativa INSS/PRES 69, de 09 de julho de 2013, DOU de 10/07/2013.
Sendo assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento emitido pela empresa, no qual deve constar a assinatura do seu representante legal ou procurador com poderes para tanto.
E não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
Desse modo, a partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
Entretanto, apenas a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
No caso dos autos, consta expressamente dos PPP,s (fls. 38/ 40) que a empresa possui serviço de Medicina e Segurança do Trabalho, bem como que os laudos são contemporâneos ao exercício da atividade laborativa e realizados no próprio local de trabalho do impetrante, bem como que a perícia levou em consideração "lay outs", equipamentos e máquinas, inclusive para os períodos anteriores a 1985.
Sendo assim, é considerada especial a atividade exercida pela impetrante, por exposição a agente insalubre (ruído), com intensidade superior ao limite de tolerância previsto em lei, nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
Por outro lado, o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhistas.
Nesse sentido, o art. 194 da CLT é no sentido de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Desta forma, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (IPI) eficaz em atividade que expõe o trabalhador a níveis de ruído acima dos limites de tolerância admitidos pelas normas de saúde e segurança do trabalho, não constitui motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida.
Observando-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo.
Portanto, restou comprovado o exercício da atividade especial no período de 18/10/1989 a 14/05/2015.
De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 18/10/1989 a 14/05/2015, o impetrante soma até a data do requerimento administrativo (04/03/2015 - fl.24), 25 anos, 6 meses e 28 dias, suficientes à aposentadoria especial.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 14/12/2016 16:01:17 |
