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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE MÉDICO, EXPOSTO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. POSSI...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:42

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE MÉDICO, EXPOSTO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. I - Comprovação do desempenho de atividades insalubres, na função de dentista, exposto a agentes agressivos biológicos (pacientes ou materiais infecto-contagiantes - microorganismo). II - Tempo de serviço especial reconhecido, devendo o INSS retificar a Certidão de Tempo de Contribuição emitida. III. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000575-95.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000575-95.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE MÉDICO, EXPOSTO A AGENTES
AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
I - Comprovação do desempenho de atividades insalubres, na função de dentista, exposto a
agentes agressivos biológicos (pacientes ou materiais infecto-contagiantes - microorganismo).
II - Tempo de serviço especial reconhecido, devendo o INSS retificar a Certidão de Tempo de
Contribuição emitida.
III. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000575-95.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: REJANE FILOMENA BARBIERI MARQUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000575-95.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: REJANE FILOMENA BARBIERI MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado contra ato do
Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto, objetivando a expedição de certidão de tempo de
contribuição com a inclusão de tempo de serviço especial no período de 01.04.92 a 14.07.97.
Após sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, dada
a necessidade de dilação probatória, este Eg Tribunal deu provimento à apelação da impetrante
para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem para processamento.
Indeferida a liminar, a autoridade coatora prestou informações pela denegação da ordem.
Nova sentença foi prolatada e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que
emita certidão para fins de contagem de tempo em âmbito previdenciário, na qual conste como
efetivamente trabalhado em atividade especial o período de 01.04.92 a 14.07.97. Sem honorários
de advogado. Com remessa oficial.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a improcedência do pedido ao argumento de que
não restou comprovada a especialidade almejada, tampouco a fonte de custeio, pede o
recebimento do apelo no duplo efeito e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000575-95.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: REJANE FILOMENA BARBIERI MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A



V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Com o presente julgamento resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).

Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).

Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA

ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
Sobre do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
A presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições
especiais, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta
Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.
A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confiram-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3 E 5º.
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão
de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria. Recurso desprovido."
(STJ, 5ª Turma, REsp n.º 392.833/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002).

Por oportuno, destaco que, para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a
conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em

exposição a agentes agressivos, uma vez que as atividades constantes em regulamentos são
meramente exemplificativas.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, inclusive, após reiteradas decisões sobre a questão,
editou a Súmula nº 198, com o seguinte teor:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
Cumpre salientar que, em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, in verbis:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."

Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do
ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em
categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente da
conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores, que
modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos parágrafos,
exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio de formulário

preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se os ditames da
redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Conforme já exposto neste voto, mediante o brocardo tempus regit actum, aplicar-se-á a lei
vigente à época da prestação do trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico
pericial tão-somente poderá ser observada após a publicação da Lei nº 9.528/97. Neste sentido,
precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 538; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min.
Gilson Dipp, j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que
dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº
9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum,
garantido no citado §5º, a partir de então.
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de
1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito à
conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos os
requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as referidas
Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57, não
abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente
exercido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a competência
para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é privativa do
Presidente da República. O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar disposição legal
ou criar obrigações diversas àquelas nela prescrita.
Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens de
Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da
Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº
9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:

"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido
até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade
física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº
9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em
tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado
percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme
estabelecido em regulamento."

Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a interpretação
dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao prescrever, in verbis:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."


Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado o fato de conversão
respectivo.
Por oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o
conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a
vigorar com o seguinte teor:

"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."
Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente comprovada
por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve, detalhadamente,
todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do empregado, ressalvado o
laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido pelo Instituto Autárquico e
preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial
deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído) já mencionado. Os referidos Decretos mantiveram a sua eficácia
até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória
nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual passou a exigir a apresentação de laudo
técnico.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente

não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
CASO DOS AUTOS.
Sustenta a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no lapso de
01.04.92 a 14.07.97, em que trabalhou como dentista autônomo, bem como à expedição da
Certidão de Tempo de Serviço com a referida informação.
Como prova pré-constituída a comprovar seu direito líquido e certo, a impetrante carreou à
exordial certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, perfil profissiográfico
previdenciário, laudo técnico e diversas fichas de atendimento de pacientes (fls. 231/251, id
6537853), comprovando a exposição a agentes agressivos biológicos (trabalhos e operações em
contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes - microorganismo), sem a
comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: viabilidade
de reconhecimento, com base no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, bem como pela atividade
desempenhada, prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto
2172/97.
Como se vê, restou comprovado o período de trabalho especial no lapso acima explicitado.
Assim, do conjunto probatório coligido aos autos, assiste direito líquido e certo ao impetrante, no
que se refere ao reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais no lapso acima
referido, e, por conseguinte, à retificação da Certidão de Tempo de Contribuição emitida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença
proferida.
É o voto.








E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE MÉDICO, EXPOSTO A AGENTES
AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
I - Comprovação do desempenho de atividades insalubres, na função de dentista, exposto a
agentes agressivos biológicos (pacientes ou materiais infecto-contagiantes - microorganismo).
II - Tempo de serviço especial reconhecido, devendo o INSS retificar a Certidão de Tempo de
Contribuição emitida.
III. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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