Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009000-16.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA.
- O segurado impetrou mandado de segurança e obteve o reconhecimento de que exerceu
atividade especial em determinados períodos de trabalho, bem como do direito ao recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Ajuizou, em decorrência, o cumprimento de sentença originário com o objetivo de receber os
valores pretéritos, não os que deixaram de ser pagos desde a data de início do benefício - DIB,
mas sim os valores devidos entre a distribuição do MS e a implantação do benefício (DIP).
- No entanto, a decisão transitada em julgado que se pretende ver executada estabeleceu
expressamente a impossibilidade de haver cobrança de valores atrasados em cumprimento ao
mandado de segurança, mesmo das parcelas vencidas no decorrer da ação mandamental.
- O cumprimento de sentença proposto violaria a coisa julgada, motivo pelo qual não pode ter
seguimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009000-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GENIVAL RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009000-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GENIVAL RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de
sentença originário que considerou a via eleita inadequada para a exigência de valores
atrasados devidos pelo INSS.
O agravante explicita que obteve sentença favorável no mandado de segurança que ajuizou e
afirma incontestável a existência de título executivo para embasar o cumprimento da sentença e
a exigência das parcelas reconhecidas como devidas.
Argumenta que a vedação do acórdão se restringiu à cobrança dos valores anteriores à
distribuição do mandamus, em respeito às súmulas 269 e 271, e que é possível a cobrança dos
valores devidos após a impetração.
Com contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009000-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GENIVAL RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de
sentença originário que considerou a via eleita inadequada para a exigência de valores
atrasados devidos pelo INSS.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
“Melhor analisando os autos, verifico que não houve determinação na sentença ou no acórdão
para pagamento dos valores pretéritos, devendo os mesmos serem reclamados pela via judicial
própria (páginas 132/133).
Logo, a via procedimental adotada pelo impetrante é inadequada para lhe garantir o provimento
pretendido.
Intime-se.”
Observe-se que o juízo a quo não extinguiu o feito, motivo pelo qual a decisão é passível de
conhecimento por meio de agravo de instrumento.
O segurado impetrou mandado de segurança e obteve o reconhecimento de que exerceu
atividade especial em determinados períodos de trabalho, bem como do direito ao recebimento
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Ajuizou, em decorrência, o cumprimento de sentença originário com o objetivo de receber os
valores pretéritos, não os que deixaram de ser pagos desde a data de início do benefício - DIB,
mas sim os valores devidos entre a distribuição do MS e a implantação do benefício (DIP).
No entanto, neste caso, a decisão transitada em julgado que se pretende ver executada
estabeleceu expressamente a impossibilidade de haver cobrança de valores atrasados em
cumprimento ao mandado de segurança, mesmo das parcelas vencidas no decorrer da ação
mandamental, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão proferido no MS 0003116-
85.2016.4.03.6126, e que deu ensejo ao processo originário de execução:
“Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento
de atrasados, conforme as Súmulas nos. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas
ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via
judicial própria.”
Por isso, correto o juízo a quo. O cumprimento de sentença proposto violaria a coisa julgada,
motivo pelo qual não pode ter seguimento.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte em casos semelhantes:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM
ATRASO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado no mandado de segurança subjacente assegurou a
concessão, ao impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu tutela antecipada para imediata
implantação da benesse. Em relação aos valores em atraso, consignou, expressamente:
“Cumpre ressaltar, as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser
reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei
12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado
de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos” (fls. 95/107).
3 - Como se vê, o julgado exequendo assentou, de forma indene de dúvidas, a expressa
vedação, no bojo do mandado de segurança, da cobrança de qualquer parcela em atraso. A
execução do título se limitou à implantação do benefício objeto da concessão da ordem, sendo
que todo o montante pretérito deveria ser objeto de pedido autônomo, administrativo ou judicial.
4 - No entanto, com o regresso da impetração à origem, o segurado – em procedimento de todo
indevido - deflagrou a fase de execução, com a apresentação de memória de cálculo referente
aos valores devidos entre a data do ajuizamento do writ e a data de implantação da
aposentadoria.
5 - Mesmo com o oferecimento da respectiva impugnação, ocasião em que o INSS alertou para
a proibição de execução contida no título, o magistrado de origem homologou os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial.
6 - Ora, quisesse a decisão transitada em julgado autorizar a execução das parcelas havidas
após a impetração, assim teria declarado expressamente, inclusive com a necessidade de
delimitação dos consectários para tanto (critérios de correção monetária e juros de mora). Não
o fez. Bem ao reverso, assentou, de forma inequívoca, tal proibição.
7 - A seu turno, pretendesse o impetrante executar as parcelas no lapso temporal em questão,
caberia a oposição de recurso, a tempo e modo, com tal objetivo. Assim não procedeu.
8 - E, conformando-se com o julgado na forma em que proferido, absolutamente descabida a
execução deflagrada, limitando-se a fase de cumprimento de sentença, repita-se, à implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos efeitos preclusivos da coisa
julgada.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5020121-12.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos
Eduardo Delgado, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 14/09/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. COBRANÇA. AÇÃO
AUTÔNOMA. COISA JULGADA.
1. Ação mandamental que determinou a averbação do tempo de contribuição reconhecido na
via judicial e a consequente implantação do benefício.
2. Disposição expressa no título executivo impondo a cobrança das prestações vencidas em
ação autônoma.
3. A execução encontra óbice em coisa julgada.
4. Agravo provido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5016369-95.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema 22/05/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA.
- O segurado impetrou mandado de segurança e obteve o reconhecimento de que exerceu
atividade especial em determinados períodos de trabalho, bem como do direito ao recebimento
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Ajuizou, em decorrência, o cumprimento de sentença originário com o objetivo de receber os
valores pretéritos, não os que deixaram de ser pagos desde a data de início do benefício - DIB,
mas sim os valores devidos entre a distribuição do MS e a implantação do benefício (DIP).
- No entanto, a decisão transitada em julgado que se pretende ver executada estabeleceu
expressamente a impossibilidade de haver cobrança de valores atrasados em cumprimento ao
mandado de segurança, mesmo das parcelas vencidas no decorrer da ação mandamental.
- O cumprimento de sentença proposto violaria a coisa julgada, motivo pelo qual não pode ter
seguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
