Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000443-36.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PPP. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ARTIGO 1013, § 3º, III, DO NCPC.
- Sentença condicional. Nulidade. Precedentes.
- Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- PPP comprova exposição do impetrante a níveis de pressão sonora superiores aos limites de
tolerância de 18/07/1991 a 08/08/2016, perfazendo tempo de labor especial superior a 25 anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reexame necessário provido para anular a sentença e, em novo julgamento, conceder a
segurança para reconhecer como especial o período laborado pelo impetrante de 18/07/1991 a
08/08/2016, bem como assegurar seu direito à aposentadoria especial com DIB em 26/09/2016.
- Efeitos financeiros pretéritos deverão ser buscados pelas vias próprias.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000443-36.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
JUÍZO RECORRENTE: JOSE BONFIM FELIZ VIANA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO -
SP195284
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000443-36.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
JUÍZO RECORRENTE: JOSE BONFIM FELIZ VIANA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO -
SP1952840A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 931234), integrada pela decisão dos Embargos de
Declaração do impetrante (ID 931244), que concedeu a segurança para reconhecer como labor
especial o período de 18/07/1991 a 08/08/2016, determinando a reanálise do requerimento de
aposentadoria especial do impetrante (NB 46/179.258.137-5) e, se obtido tempo necessário à
jubilação, conceder ao impetrante a benesse requerida, desde o requerimento administrativo
(26/09/2016).
O Ministério Público Federal informou não estar caracterizada hipótese de sua intervenção,
requerendo o prosseguimento do feito (ID 1030460).
Em síntese, o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000443-36.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
JUÍZO RECORRENTE: JOSE BONFIM FELIZ VIANA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO -
SP1952840A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A sentença prolatada nestes autos reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pelo
impetrante, condicionando a concessão do benefício pleiteado à obtenção de tempo necessário
para a jubilação, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada, configurando
hipótese de nulidade da decisão.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.O acórdão, ao
condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil,
tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo
460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido." (RESP
nº 648.168, STJ, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 06/12/2004).
"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADIMISSIBILIDADE - DOUTRINA
- ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO I- Ao solver a controvérsia e
pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à
composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a
evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou
condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão. II - A sentença condicional
mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no
exercício da jurisdição. III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como
preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito
material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo
único). IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de
honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da
sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a
execução." (REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j.
21/03/2000, DJ 08/05/2005, p. 414).
Contudo, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos
termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
A cópia da CTPS do impetrante (ID 931213) demonstra início de vínculo com a empresa
INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE LTDA em 18/07/1991, sem anotação de término.
De outro lado, o Perfil Prossiográfico Previdenciário - PPP (ID 931212), datado de 08/08/2016,
revela que o impetrante exerceu as funções de ajudante geral e operador de mistura, estando
exposto, durante todo o período, ao agente agressor ruído nas seguintes intensidades:
- 18/07/1991 a 31/08/1993 - 93,0 decibéis;
- 01/09/1993 a 17/05/1998 - 95,0 decibéis;
- 18/05/1998 a 29/05/1999 - 98,0 decibéis;
- 30/05/1999 a 18/04/2000 - 95,0 decibéis;
- 19/04/2000 a 30/05/2002 - 94,0 decibéis;
- 31/05/2002 a 09/05/2003 - 94,8 decibéis;
- 10/05/2003 a 11/05/2004 - 94,2 decibéis;
- 12/05/2004 a 14/08/2005 - 85,7 decibéis;
- 15/08/2005 a 04/12/2007 - 86,2 decibéis;
- 05/12/2007 a 04/12/2008 - 88,9 decibéis;
- 05/12/2008 a 04/12/2009 - 86,0 decibéis;
- 05/12/2009 a 31/08//2010 - 98,2 decibéis;
- 01/09/2010 a 04/12/2010 - 85,2 decibéis;
- 05/12/2010 a 04/12/2011 - 85,8 decibéis;
- 05/12/2011 a 09/12/2012 - 88,9 decibéis;
- 10/12/2012 a 09/12/2013 - 85,6 decibéis;
- 10/12/2013 a 09/12/2014 - 88,6 decibéis;
- 10/12/2014 a 09/12/2015 - 90,3 decibéis;
- 10/12/2015 a 08/08/2016 - 90,3 decibéis.
O mesmo PPP comprova, também, que nos períodos de 18/05/1998 a 30/05/2002, 10/05/2003 a
07/11/2006 e 05/12/2009 a 08/08/2016, o impetrante exerceu suas funções exposto ao agente
nocivo calor superior ao limite de tolerância de 26,7 IBUTG.
Nesse particular, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na
jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os
seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90
dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de
19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente,
consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 05/12/2014).
Quanto ao agente agressivo "calor", é de ser tido como prejudicial à saúde do trabalhador a
exposição à temperatura acima de 26,7 IBUTG (NR 15 - Anexo 03 - Quadro 1).
Há nos autos, portanto, prova documental de que o impetrante, de 18/07/1991 a 08/08/2016,
laborou em condições especiais, sendo que, durante todo o período foi exposto a níveis de
pressão sonora superiores aos limites legalmente estabelecidos. Assim, ainda que a sujeição ao
agente calor a que esteve exposto, em parcelas desse mesmo período, não ultrapasse o limite
legal estabelecido, certo é que conta com tempo de labor nocivo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, com base naquele primeiro elemento, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria
especial pleiteado.
No que tange ao termo inicial da benesse, muito embora o requerimento administrativo tenha sido
formulado em 12/08/2016 (ID 931217 - pag. 4), atentando ao requerido pelo impetrante, fixo-o em
26/09/2016, sob pena de caracterização de julgamento ultra petita.
Quanto aos efeitos financeiros pretéritos, frise-se que o Mandado de Segurança não se presta
aos fins de ação de cobrança, conforme entendimentos condensados nas Súmulas do STF de n.
269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e 271: "Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Assim, com razão o
sentenciante quando aduz que o pagamento dos atrasados deverá ser diligenciado pela via
própria (ação de cobrança ou requerimento administrativo).
Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: Oitava Turma,
ReeNec 0004285-28.2015.403.6002, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
29/11/2017; Nona Turma, Ap 0002213-60.2015.403.6134, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-
DJF3 Judicial 1: 12/12/2017; Nona Turma, AC 0000846-88.2016.403.6126, Rel. Juiz Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 28/06/2017; Décima Turma, AP 0005643-
33.2016.403.6183, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 13/12/2017.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula
512 do STF.
Ante o exposto, em sede de reexame necessário, anulo a sentença e, nos termos do artigo 1.013,
§ 3º, inciso III, do NCPC, julgo procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada e
reconhecer o labor prestado pelo impetrante, de 18/07/1991 a 08/08/2016, em condições
especiais, assegurando-lhe o direito à aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PPP. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ARTIGO 1013, § 3º, III, DO NCPC.
- Sentença condicional. Nulidade. Precedentes.
- Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- PPP comprova exposição do impetrante a níveis de pressão sonora superiores aos limites de
tolerância de 18/07/1991 a 08/08/2016, perfazendo tempo de labor especial superior a 25 anos.
- Reexame necessário provido para anular a sentença e, em novo julgamento, conceder a
segurança para reconhecer como especial o período laborado pelo impetrante de 18/07/1991 a
08/08/2016, bem como assegurar seu direito à aposentadoria especial com DIB em 26/09/2016.
- Efeitos financeiros pretéritos deverão ser buscados pelas vias próprias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de reexame necessário, anular a sentença e, nos termos do artigo
1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
