Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001458-74.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Rejeita-se a matéria preliminar arguida pelo Ministério Público Federal de falta de interesse de
agir superveniente. Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV juntada pelo
Parquet Federal, a impetrante está recebendo administrativamente aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 9/11/16. No presente mandamus, a impetrante requer a concessão do
benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 30/7/15. Dessa forma,
considerando a existência de eventual parcelas entre 30/7/15 e 9/11/16, remanesce o interesse
de agir.
II- A controvérsia dos autos reside na comprovação do período laborativo de 4/5/04 a 1º/11/05
para o empregador “Riguete e Resende Lotérica Ltda”, considerando que o outro registro em
CTPS (2/5/90 a 1º/10/90) já foi reconhecido pela autarquia na apresentação das informações
porquanto já regularizado e constante do sistema CNIS.
A parte autora juntou cópia de sua CTPS, com diversos registros de atividades, notadamente o
vínculo para o empregador “Riguete e Resende Lotérica Ltda”, de 4/5/04 a 30/11/05, na ocupação
“operadora de caixa”.
III- Considerando que a CTPS não apresenta rasuras e está regular, deve ser reconhecido o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período controvertido para o cômputo do tempo de contribuição da impetrante. Com relação à
alegada divergência entre a data do término do vínculo anotado na CTPS (30/11/05) e a data
declarada pelo empregador na guia GFIP (1º/8/05), prevalece a data informada na carteira de
trabalho. Não se pode atribuir o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo ao impetrante. Isso
porque, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
IV- Devem ser reconhecidos os períodos de 2/5/90 a 1º/10/90 (reconhecidos pela autarquia nos
autos e comprovado pela CTPS no ID 104192272) e 4/5/04 a 30/11/05 (comprovado pela CTPS
sem rasuras – ID 104192272).
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (5/5/15).
VII- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria."
VIII- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001458-74.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE APARECIDA PEREZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001458-74.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE APARECIDA PEREZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Chefe da agência do INSS de Votorantim,
visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a
liminar.
A autoridade impetrante prestou informações afls. 98/99vº.
O MM. Juiz a quo julgou denegou a segurança. Sem honorários e sem custas.
A impetrante opôs embargos de declaração, os quais forem rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese que “não há que se imputar a
penalidade pela não concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
Apelante por ausência de recolhimento, eis que tal responsabilidade competia ao empregador
não podendo o trabalhador sofrer com a desídia daquele”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação. Destacou,
ainda, que a parte autora está recebendo o benefício na esfera administrativa, o que acarretaria
falta de interesse de agir superveniente.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001458-74.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE APARECIDA PEREZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
rejeito a matéria preliminar arguida pelo Ministério Público Federal de falta de interesse de agir
superveniente. Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV juntada pelo
Parquet Federal, a impetrante está recebendo administrativamente aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 9/11/16. No presente mandamus, a impetrante requer a concessão
do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 30/7/15. Dessa forma,
considerando a existência de eventuais parcelas entre 30/7/15 e 9/11/16, as quais, em tese,
poderiam ser pleiteadas em ação autônoma, remanesce o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Chefe da agência do INSS de
Votorantim, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER
(30/7/15).
Requer a impetrante o cômputo de vínculos empregatícios cujos contratos de trabalho estão
devidamente anotados em CTPS. Alega, em síntese, que requereu administrativamente o
benefício no INSS, o qual foi indeferido porquanto foram desconsiderados os vínculos urbanos
cujos contratos de trabalho estão anotados em CTPS, quais sejam: 2/5/90 a 1º/10/90
(empregador Neves Sanches Ifanger) e 4/5/04 a 30/11/05 (empregador “Riguete e Resende
Lotérica Ltda”).
Sustenta a impetrante que os documentos que instruíram o processo administrativo,
especialmente as CTPS’s nas quais estão anotados os contratos de trabalho são suficientes
para demonstrar o alegado.
A autoridade impetradaalegou que foram utilizados dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, motivo pelo qual o vínculo de 2/5/90 a 1º/10/90 não foi
considerado. Com relação ao segundo vínculo (4/5/04 a 30/11/05), informou que não houve
pedido de revisão e/ou interposição de recurso pela impetrante. Destacou que o vínculo de
2/5/90 a 1º/10/90 foi inserido no sistema do CNIS. No entanto, o vínculo de 4/5/04 a 1º/8/05 não
foi incluído no referido sistema, haja vista que o empregador informou ao INSS por meio de
GFIP que a rescisão ocorreu em 1º/8/05, divergindo da informação da CTPS, fazendo-se
necessária a apresentação de outros documentos, como livro de registro de empregados ou o
termo de rescisão do contrato de trabalho para sanar a divergência apontada.
A controvérsia dos autos reside na comprovação do período laborativo de 4/5/04 a 1º/11/05
para o empregador “Riguete e Resende Lotérica Ltda” (ID 104192272, p. 46), considerando que
o outro registro em CTPS (2/5/90 a 1º/10/90) já foi reconhecido pela autarquia na apresentação
das informações porquanto já regularizado e constante do sistema CNIS.
A parte autora juntou cópia de sua CTPS, com diversos registros de atividades, notadamente o
vínculo para o empregador “Riguete e Resende Lotérica Ltda”, de 4/5/04 a 30/11/05, na
ocupação “operadora de caixa”.
Considerando que a CTPS não apresenta rasuras e está regular, deve ser reconhecido o
período controvertido para o cômputo do tempo de contribuição da impetrante.
Com relação à alegada divergência entre a data do término do vínculo anotado na CTPS
(30/11/05) e a data declarada pelo empregador na guia GFIP (1º/8/05), prevalece a data
informada na carteira de trabalho. Não se pode atribuir o ônus de demonstrar a regularidade do
vínculo ao impetrante.
Isso porque, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que,
em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do
Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem
ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, devem ser reconhecidos os períodos de 2/5/90 a 1º/10/90 (reconhecidos pela
autarquia nos autos e comprovado pela CTPS no ID 104192272) e 4/5/04 a 30/11/05
(comprovado pela CTPS sem rasuras – ID 104192272).
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30
anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35
anos de serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral
será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se os períodos
urbanos ora reconhecido (2/5/90 a 1º/10/90 e 4/5/04 a 30/11/05, perfazendo 1 ano, 11 meses e
27 dias), aos demais períodos reconhecidos pelo INSS no resumo de cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos (29 anos, 3 meses e 22 dias – ID 104192272, p. 87/89), perfaz a
requerente mais de 30 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral pelas regras permanentes.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (5/5/15).
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para
conceder a segurança, reconhecendo o labor urbano nos períodos de 2/5/90 a 1º/10/90 e 4/5/04
a 30/11/05 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento
administrativo (5/5/15).
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Rejeita-se a matéria preliminar arguida pelo Ministério Público Federal de falta de interesse de
agir superveniente. Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV juntada
pelo Parquet Federal, a impetrante está recebendo administrativamente aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 9/11/16. No presente mandamus, a impetrante requer a
concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 30/7/15. Dessa
forma, considerando a existência de eventual parcelas entre 30/7/15 e 9/11/16, remanesce o
interesse de agir.
II- A controvérsia dos autos reside na comprovação do período laborativo de 4/5/04 a 1º/11/05
para o empregador “Riguete e Resende Lotérica Ltda”, considerando que o outro registro em
CTPS (2/5/90 a 1º/10/90) já foi reconhecido pela autarquia na apresentação das informações
porquanto já regularizado e constante do sistema CNIS.
A parte autora juntou cópia de sua CTPS, com diversos registros de atividades, notadamente o
vínculo para o empregador “Riguete e Resende Lotérica Ltda”, de 4/5/04 a 30/11/05, na
ocupação “operadora de caixa”.
III- Considerando que a CTPS não apresenta rasuras e está regular, deve ser reconhecido o
período controvertido para o cômputo do tempo de contribuição da impetrante. Com relação à
alegada divergência entre a data do término do vínculo anotado na CTPS (30/11/05) e a data
declarada pelo empregador na guia GFIP (1º/8/05), prevalece a data informada na carteira de
trabalho. Não se pode atribuir o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo ao impetrante.
Isso porque, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que,
em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do
Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem
ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Devem ser reconhecidos os períodos de 2/5/90 a 1º/10/90 (reconhecidos pela autarquia nos
autos e comprovado pela CTPS no ID 104192272) e 4/5/04 a 30/11/05 (comprovado pela CTPS
sem rasuras – ID 104192272).
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (5/5/15).
VII- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
VIII- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
