Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017789-16.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e
certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição exauriente, mostrar-
se cristalino.
- Não restam cristalinas as alegações da parte impetrante, sendo a prova pré-constituída
insuficiente para, na via estreita do mandado de segurança, dirimir as citadas divergências e
contradições.
- Para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória, não existindo direito líquido e
certo a ser amparado pela via mandamental.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017789-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IJACIR AUGUSTO DE SANTI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LIRA DE RESENDE - SP385498-A,
ALEXANDRE RIBEIRO VILCAPOMA - SP387490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017789-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IJACIR AUGUSTO DE SANTI
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ALEXANDRE RIBEIRO VILCAPOMA - SP387490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende o agendamento da oitiva
administrativa das testemunhas a fim de comprovar exercício de atividade rural nos autos do
processo administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 193.081.291-1.
A parte impetrante pretende, ainda: (i) a restauração de documentos do processo administrativo
(“Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, Contrato Social de empresa da qual o impetrante
é sócio, Ficha cadastral da junta comercial, PPRA e PCMSO”); (ii) o reconhecimento dos
documentos como início de prova material, para averbação de tempo rural; (iii) o reconhecimento
das autenticações nos carnês de recolhimento de contribuição previdenciárias, relativas as
competências de 03/88, 05/88, 06/89, 04/90, 04/91, 02/92, 10/92 e 04/93; 4) o reconhecimento de
notas fiscais de venda de gado como provas para o exercício de atividade rural; e 5) a anulação
do ato denegatório, com o retorno do processo à fase instrutória, por falta de motivação.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, denegou a segurança, nos termos do artigo
6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação
da via eleita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega a adequação da via mandamental
e requer a procedência do pleito deduzido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou a ciência dos atos processuais e o
prosseguimento do feito sem necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017789-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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ALEXANDRE RIBEIRO VILCAPOMA - SP387490-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Como se sabe, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito
líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição exauriente,
mostrar-se cristalino.
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que o INSS não homologou os períodos de
atividade rural, supostamente laborados, para ao final requerer a implantação de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/193.081.291-1, desde o requerimento administrativo. Aponta
que a autoridade Impetrada negou o reconhecimento de diversos documentos para averbar os
períodos controvertidos, assim como não permitiu a realização de justificação, com oitiva de
testemunhas.
Assim, é evidente que, para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória, não
existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser
comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130,
83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).
É necessário que o pedido seja apoiado "em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que
reclamam produção e cotejo de provas" (RTJ 124/948: no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-
RT 676/187. S/ recurso especial, nessa hipótese, v. RISTJ 255, nota 4-Mandado de segurança)
(...)
"O direito que dependa de dilação probatória está excluído do âmbito do "writ" (RSTJ 110/142)."
(Citações feitas in "Direito Processual Civil e Legislação Processual em vigor", por Theotonio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 40ª ed., nota 26 do artigo 1º da Lei n. 1.533/51, p.
1.803)
Desse modo, assim como na r. sentença, entendo que não resta cristalino o direito alegado pela
parte impetrante, sendo a prova pré-constituída insuficiente para, na via estreita do mandado de
segurança, dirimir as citadas divergências e contradições.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e
certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição exauriente, mostrar-
se cristalino.
- Não restam cristalinas as alegações da parte impetrante, sendo a prova pré-constituída
insuficiente para, na via estreita do mandado de segurança, dirimir as citadas divergências e
contradições.
- Para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória, não existindo direito líquido e
certo a ser amparado pela via mandamental.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
