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MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:34

MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. -Cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento de tal período como carência e tempo de contribuição, uma vez que efetivamente houve recolhimentos previdenciários antes e após o gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência. - Hipótese que se enquadra no disposto no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002439-02.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 01/07/2024, Intimação via sistema DATA: 04/07/2024)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5002439-02.2022.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/07/2024

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
-Cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento de tal período como carência e tempo de
contribuição, uma vez que efetivamente houve recolhimentos previdenciários antes e após o gozo
de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência.
- Hipótese que se enquadra no disposto noartigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa oficial não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002439-02.2022.4.03.6112
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PARTE AUTORA: MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA - SP375173-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002439-02.2022.4.03.6112
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
PARTE AUTORA: MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA - SP375173-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de writ impetrado por MARIA DA SILVA FERNANDES em face de ato atribuído ao Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Presidente Venceslau – SP E AO INSS
(ID 284597563), objetivando, em síntese, o cômputo, para fins de carência, do período em que
gozou do auxílio por incapacidade temporária e do recolhimento previdenciários efetuado pela
autora na categoria facultativo, no mesmo mês em que cessou o gozo de benefício por
incapacidade.
O pedido liminar foi apreciado em primeiro grau, o qual restou indeferido, para determinar à
Autoridade Coatora a reanálise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade (NB nº 31/616.998.415-9), com a contagem, para fins de carência, dos períodos em que a
Impetrante esteve em gozo de auxílio-doença, com a consequente concessão do benefício, se
atendidos os requisitos legais.
Após regular processamento, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inaugural e
concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada o reconhecimento da
regularidade do recolhimento vertido pela Impetrante na competência 08/2022, considerar o
tempo de contribuição o período de gozo do auxílio por incapacidade temporária nº
31/616.998.415-9 (01/12/2014 a 02/08/2022) e a reanálise da aposentadoria por idade nº
41/177.060.580-5.
Destacou a inexistência de custa e condenação em honorários, nos termos do artigo 25, da Lei

nº 12.016/09.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Sem insurgência das partes, subiram os autos apenas por força da remessa oficial.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Federal pleiteou o
desinteresse do Parquet na causa, por se tratar de direito individual e disponível (ID
285633119).
É o relatório.



DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
Por primeiro, cumprimento a eminente Relatora, Desembargadora Federal Silvia Rocha, por
quem nutro profunda admiração e respeito, pedindo vênia, contudo, para divergir do brilhante
voto de sua Excelência, pelos fundamentos que passo a expor.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento, para fins de carência, do
período em que a impetrante gozou do auxílio por incapacidade temporária – de 01/12/2014 a
02/08/2022 -, já que o recolhimento previdenciário por ela efetuado como facultativo no período
de 01/08/2022 a 31/08/2022 ocorreu no mesmo mês em que cessou o gozo do benefício de
auxílio-doença.
Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pela eminente Relatora em seu voto, entendo
que restaram cumpridos pela impetrante os requisitos legais ao reconhecimento de tal período
como carência e tempo de contribuição, uma vez que efetivamente houve recolhimentos
previdenciários antes e após o gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma
competência.
Transcrevo, nesse sentido, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
[...]
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez”.

Cito, ainda, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)



Esse também é o entendimento desta E. Corte:


“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-
32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018)


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO -
APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.

3. Destaco que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que
o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar, ainda, que tem sido
firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos
de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho, mesmo que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E, ao contrário da constatação anterior, observo que é essa a hipótese dos autos, pois a parte
autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade,
voltou a exercer atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, na mesma
empresa, o que pode ser observado da CTPS de fls. 13 e no resumo de fls. 21, razão pela qual
os períodos em que recebeu os benefícios previdenciários por incapacidade devem ser
efetivamente computados para fins de carência.
4. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária, relacionado aos consectários
legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada para que fiquem definidos,
conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Embargos de Declaração acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288488 - 0001172-
98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 )

Destarte, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança.

Ante todo o exposto, pedindo vênia à eminente Relatora, nego provimento à remessa oficial, a
fim de manter a r. sentença “a quo”.

É o voto.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002439-02.2022.4.03.6112
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
PARTE AUTORA: MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA - SP375173-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade do cômputo, para fins
de carência, dos períodos em que a segurada esteve em gozo de benefícios por incapacidade,
desde que intercalados com interregnos contributivos.
Nesse ponto, destaco que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados, como tempo de contribuição/carência, os
períodos nos quais o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de
benefício.
Neste sentido, o STF formulou a Tese nº 1125 (“É constitucional o cômputo, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde
que intercalado com atividade laborativa”), fixada no seguinte julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA
FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1.298.832 RG, Tribunal Pleno, relator Ministro Presidente, j. 18.2.2021, DJe-035 24.2.2021)
In casu, a controvérsia reside no cômputo do período em que a Impetrante esteve em gozo do
auxílio por incapacidade temporária,entre 01/12/2014 a 02/08/2022 (NB 31/616.998.415-9),

como período de carência apto a ensejar que obtenha aposentadoria por idade.
Fica evidente que após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de oito anos, a
autora reingressou ao sistema apenas para efetuar uma única contribuição como segurada
facultativa, em 08/2022, efetuando pedido administrativo de aposentadoria em 01/09/2022, o
que revela indícios de filiação oportunista.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. FACULTATIVO. ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.125/STJ. 1. O
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
só pode ser computado para fins de tempo de contribuição e de carência se intercalado com
períodos de atividade (Lei 8.213/91, art. 55, II e Decreto 3.048/99, art. 60). 2. Exige-se a
comprovação da efetiva atividade laborativa para o reconhecimento do período intercalado em
que a parte esteve em goz de benefício por incapacidade. 3. Todo aquele que desenvolve
atividade laborativa será enquadrado em alguns dos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91, sendo
indispensável para a configuração do segurado facultativo não desempenhar qualquer atividade
remunerada. 4.O recolhimento de três contribuições como segurada facultativa, após 14 anos
de período em gozo de benefício por incapacidade, seguida de um novo requerimento
administrativo por aposentadoria, não configura retorno do segurado à atividade, mas sim uma
inequívoca intenção de se manter afastado de atividades laborais, mediante o aproveitamento
do tempo em benefício. 5.A ausência de atividade laboral para enquadramento como segurado
facultativo não permite a incidência do Tema 1.125 do STJ.6. O recolhimento de poucas
contribuições como segurado facultativo, após um longo de período em gozo de benefício por
incapacidade e sucedido por novo requerimento de aposentadoria, não caracteriza retorno às
atividades. Em tal caso, o período em gozo de benefício não configura tempo intercalado e não
pode, portanto, ser computado como tempo de contribuição.
(TRF-4 - AC: 50929064820194047100 RS 5092906-48.2019.4.04.7100, Relator: JOSÉ LUIS
LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (...) CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE
RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO PROCESSADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os
incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a
matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente
do trabalho (intercalado ou não).
3. Mas, não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de
diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra

atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções,realizando, ao final, apenas uma
contribuição previdenciária de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que
recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência.
4. Apelação do INSS provida.”
(TRF 3.ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 07/05/2018 - g.n.).
Dessa forma, assiste razão ao INSS em desconsiderar administrativamenteo período em que
esteve afastada em gozo do auxílio por incapacidade temporária como carência.
De rigor, o writ não deve ser concedido.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, para determinar que a autoridade coatora se
abstenha de reconhecer a regularidade do recolhimento vertido pela Impetrante na competência
de 08/2022, desconsidere como tempo de contribuição o período em que esteve em gozo do
auxílio por incapacidade temporária nº 616.998.415-9 (01/12/2014 a 02/08/2022), bem como
revogue benefício de aposentadoria por idade que tenha levado em consideração referido
períodopara sua concessão.
É o voto.
E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
-Cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento de tal período como carência e tempo de
contribuição, uma vez que efetivamente houve recolhimentos previdenciários antes e após o
gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência.
- Hipótese que se enquadra no disposto noartigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, negou provimento à remessa oficial, nos termos da Juíza Federal Convocada Louise
Filgueiras, com quem votou o Desembargador Federal Toru Yamamoto, vencida a Relatora,
que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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