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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLIS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:06:27

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. 3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. 4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. 5. De rigor o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001440-93.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 28/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001440-93.2021.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO
JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a
uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do
Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse
mesmo diploma normativo.
3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante
a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa
jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

teoria da encampação.
5. De rigor o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade
passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo
Civil.
6. Apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001440-93.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARLUCE BARBOSA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUCY IMACULADA DE OLIVEIRA PUTTINI - SP342215-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001440-93.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARLUCE BARBOSA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LUCY IMACULADA DE OLIVEIRA PUTTINI - SP342215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLUCE BARBOSA DA COSTA em face
do Sr. Gerente Executivo do INSS em São Paulo/SP, objetivando fosse determinado à
autoridade impetrada que analisasse Recurso Ordinário em processo administrativo para
concessão de aposentadoria por idade urbana, de número 86688379, NB 1979649801,
protocolado em 03/02/2021, o qual pende de decisão até a data do ingresso do presente writ.
A autoridade coatora apresentou manifestação de ID 164747737, alegando ilegitimidade do
Gerente Executivo para compor o polo passivo do presente Mandado de Segurança, uma vez

que o ato considerado coator (ou seja, a demora no julgamento do recurso pela Junta de
Recursos) é de responsabilidade da própria Junta de Recursos.
A r. sentença julgou improcedenteo pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil,denegando a segurança pleiteada, ao argumentode que o
acolhimento da pretensão da parte impetrante, de que seja determinado o imediato
processamento de seu recurso, na verdade implicaria em violação do direito de igualdade, já
que há milhares de pessoas com requerimentos mais antigos do que o seu também pendentes
(ID 164747744).
Inconformada, apela a impetrante, requerendo a reforma da sentença.
Afirma que havendo determinação legal de que o processo deva ser julgado em 30 dias, e
havendo a omissão por parte do INSS em analisar o processo da recorrente, que tramita a mais
de 03 meses, há direito líquido e certo violado que deve ser protegido pelo Poder Judiciário.
Assim, requer seja concedida segurança e, consequentemente, determinada a imediata a
análise de requerimento administrativo de recurso ordinário de aposentadoria por idade.
O i. representante do Ministério Público Federal apresentou parecer em ID 164905425.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001440-93.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARLUCE BARBOSA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LUCY IMACULADA DE OLIVEIRA PUTTINI - SP342215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Como relatado, trata-se de mandado de segurança interposto contra agente executivo do INSS
objetivando a análise imediata de recurso administrativo interposto perante a Junta de Recursos
da Previdência Social para fins de concessão de benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar que o writ foi impetrado visando dar andamento ao recurso administrativo
interposto pela impetrante e que já estava sob a égide da Junta de Recursos.
Tenho que não assiste razão à impetrante.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo deste mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo
distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de
Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro

Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo, verbis:
“Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do
INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.”
“Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)”
Portanto, à luz desses artigos, a fase recursal dos processos administrativos de natureza
previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro
Social.
Na verdade, conquanto estejam vinculados ao Ministério da Economia, o INSS e o Conselho de
Recursos são organizações independentes, sendo o CRPS regido pela Portaria nº 116, de
20/03/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual era vinculado.
Desse modo, a apreciação do recurso pelo CRSS não se insere na competência jurídica do
INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-
Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de
Recursos daquele Conselho.
Assim, sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso
perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade
passiva do writ é da respectiva Junta.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído
a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos
do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma

pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência,
inaplicável a teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-
04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)
Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão colegiado - do qual o
INSS não é integrante - hoje integrante do Ministério da Economia, que funciona como um
tribunal administrativo e tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS,
conforme art. 6º do Decreto-Lei 72/66.
Ora, cediço que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é
aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, na forma do prescrito
no artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.
Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade
coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à
mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal.
Nesse contexto, resta inaplicável a Teoria da Encampação, que mitiga a indicação errônea da
autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a)
existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c)
ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, verbis:
“COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido.”
(AI nº 5006257-04.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE
CASTRO FIGUEIREDO, DJF3 31/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo
que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente
com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão,
no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do
segurado.
II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos.
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a
sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo

da demanda.
IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre
suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo.
V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a
sua extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas
Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do
município de Santos/SP.
VI - Recurso provido."
(AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, DJU 22.11.2006)
Portanto, de rigor o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA
NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora
no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo
distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de
Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo.
3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso
perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade
passiva do writ é da respectiva Junta.
4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma
pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência,
inaplicável a teoria da encampação.
5. De rigor o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade
passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo
Civil.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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