Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:51

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. 1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. 3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. 4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. 5. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013136-74.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/01/2022, Intimação via sistema DATA: 02/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013136-74.2020.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA.RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE
DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a
uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do
Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse
mesmo diploma normativo.
3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante
a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa
jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a
teoria da encampação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da
autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013136-74.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DAS GRACAS BALBINO DOS SANTOS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013136-74.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BALBINO DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DAS GRAÇAS BALBINO DOS
SANTOS objetivando fosse determinado à autoridade impetrada que decidisse o recurso
administrativo (protocolo número 647888509) interposto em face do indeferimento do pedido de
auxílio doença previdenciário, protocolado em 25/05/2020, o qual pende de decisão até a data
do ingresso do presente writ.
A r. sentença concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada (Gerente
Executivo) que desse andamento ao recurso ordinário administrativo da impetrante (protocolo
nº 647888509, NB º 705.428.084-0), no prazo de até 30 (trinta) dias, inclusive comunicando ao
Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social que o julgamento deverá ocorrer em 30
dias.
Inconformado apela o INSS, requerendo a reforma do julgado.
Alega ilegitimidade passiva ad causam, posto que o gerente executivo da autarquia não detém

qualquer poder de determinar à Junta de Recursos da Previdência Social que aprecie recurso
administrativo.
Pede, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da
autoridade coatora impetrada.
Com contrarrazões (ID 167912154), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância o i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
recurso de apelação, mantendo-se a sentença que concedeu parcialmente a segurança (id
175096151).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013136-74.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BALBINO DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Como relatado, trata-se de mandado de segurança interposto contra agente executivo do INSS
objetivando a análise imediata de recurso administrativo interposto perante a Junta de Recursos
da Previdência Social para fins de concessão de benefício previdenciário.
Tenho que assiste razão ao recorrente.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo deste mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo
distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de
Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo, verbis:
“Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do
INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.”
“Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)”
Portanto, à luz desses artigos, a fase recursal dos processos administrativos de natureza

previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro
Social.
Na verdade, conquanto estejam vinculados ao Ministério da Economia, o INSS e o Conselho de
Recursos são organizações independentes, sendo o CRPS regido pela Portaria nº 116, de
20/03/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual era vinculado.
Desse modo, a apreciação do recurso pelo CRSS não se insere na competência jurídica do
INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-
Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de
Recursos daquele Conselho.
Assim, sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso
perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade
passiva do writ é da respectiva Junta.
Ora, cediço que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é
aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, na forma do prescrito
no artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.
Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade
coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à
mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal.
Nesse contexto, resta inaplicável a Teoria da Encampação, que mitiga a indicação errônea da
autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a)
existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c)
ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
Deste modo, a preliminar deilegitimidade passivadeve ser acolhida.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, verbis:
“COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido.”
(AI nº 5006257-04.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE
CASTRO FIGUEIREDO, DJF3 31/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo
que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente
com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão,
no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do
segurado.
II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos.
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a

sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo
da demanda.
IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre
suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo.
V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a
sua extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas
Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do
município de Santos/SP.
VI - Recurso provido."
(AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, DJU 22.11.2006)
Nesse contexto, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada, haja vista que a
autoridade impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso administrativo
discutido.
Portanto, dou provimento à apelação do INSS para extinguir, sem resolução do mérito, o
presente mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na
inicial nos termos do artigo 485, VI do CPC.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA.RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora
no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo
distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de
Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo.
3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso
perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade
passiva do writ é da respectiva Junta.
4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma
pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência,
inaplicável a teoria da encampação.
5. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da
autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora