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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. TRF3. 5003747-55.2017.4.03.6...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objetivo a determinação judicial para a manutenção do valor da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/068.083.511-3. 2 - Segundo consta da ação mandamental, a autoridade coatora, ao processar revisão determinada por decisão judicial, “alegou erro na concessão original do benefício” e promoveu, de forma unilateral, ajustes que culminaram na redução da prestação mensal, sem que houvesse qualquer notificação ao impetrante para que pudesse exercer o seu direito de defesa. 3 - Em que pese a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima, o fato é que a situação verificada nos autos atenta contra os princípios da segurança jurídica. Ademais, inadmissível a alteração do benefício previdenciário, mormente com a redução da renda mensal, sem a prévia notificação do segurado para exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal. 4 - Nos termos do artigo 69, da Lei nº 8.212/91, a revisão do benefício previdenciário, para fins de cancelamento ou diminuição de seu valor, será necessariamente precedida de notificação do segurado, para apresentar defesa administrativa. Inexistindo a notificação, resta configurado claro cerceamento ao direito de defesa, invalidando o ato praticado. 5 - Destarte, constatada a ausência de notificação prévia do contribuinte, deve ser reconhecida a nulidade da revisão administrativa do benefício NB 42/068.083.511-3, que acarretou a diminuição de seu valor, conforme decidido pela sentença. 6 - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003747-55.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5003747-55.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - O presente mandamus tem por objetivo a determinação judicial para a manutenção do valor
da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/068.083.511-3.
2 - Segundo consta da ação mandamental, a autoridade coatora, ao processar revisão
determinada por decisão judicial, “alegou erro na concessão original do benefício” e promoveu, de
forma unilateral, ajustes que culminaram na redução da prestação mensal, sem que houvesse
qualquer notificação ao impetrante para que pudesse exercer o seu direito de defesa.
3 - Em que pese a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima, o fato é
que a situação verificada nos autos atenta contra os princípios da segurança jurídica. Ademais,
inadmissível a alteração do benefício previdenciário, mormente com a redução da renda mensal,
sem a prévia notificação do segurado para exercer o seu direito à ampla defesa e ao
contraditório, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
4 - Nos termos do artigo 69, da Lei nº 8.212/91, a revisão do benefício previdenciário, para fins de
cancelamento ou diminuição de seu valor, será necessariamente precedida de notificação do
segurado, para apresentar defesa administrativa. Inexistindo a notificação, resta configurado claro
cerceamento ao direito de defesa, invalidando o ato praticado.
5 - Destarte, constatada a ausência de notificação prévia do contribuinte, deve ser reconhecida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nulidade da revisão administrativa do benefício NB 42/068.083.511-3, que acarretou a diminuição
de seu valor, conforme decidido pela sentença.
6 - Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003747-55.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ADELINO SPINARDI

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: CACILDA PEREZ RODRIGUES - SP297718-A, ROBERTO
ANTONIO DE OLIVEIRA - SP142157-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003747-55.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ADELINO SPINARDI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CACILDA PEREZ RODRIGUES - SP297718-A, ROBERTO
ANTONIO DE OLIVEIRA - SP142157-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
remessa oficial da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por
Adelino Spinardi, cujo dispositivo é o seguinte (ID 7719197):
“Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar deferida, e

assim,CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVApara determinar à autoridade impetrada
restabelecimento e manutenção de 100% do benefício original do impetrante (NB
42/068.083.511-3), ou seja, R$ 2.534,40 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta
centavos).“
Parecer do MPF (ID 10309084): Pelo não provimento da remessa oficial.
É o Relatório.




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003747-55.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ADELINO SPINARDI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CACILDA PEREZ RODRIGUES - SP297718-A, ROBERTO
ANTONIO DE OLIVEIRA - SP142157-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A sentença sob
reexame necessário não merece reforma.
O presente mandamus tem por objetivo a determinação judicial para a manutenção do valor da
renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/068.083.511-3.
Segundo consta da ação mandamental, a autoridade coatora, ao processar revisão determinada
por decisão judicial, “alegou erro na concessão original do benefício” e promoveu, de forma
unilateral, ajustes que culminaram na redução da prestação mensal, sem que houvesse qualquer
notificação ao impetrante para que pudesse exercer o seu direito de defesa.
Em que pese a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima, o fato é que a
situação verificada nos autos atenta contra os princípios da segurança jurídica. Ademais,
inadmissível a alteração do benefício previdenciário, mormente com a redução da renda mensal,
sem a prévia notificação do segurado para exercer o seu direito à ampla defesa e ao
contraditório, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
Nos termos do artigo 69, da Lei nº 8.212/91, a revisão do benefício previdenciário, para fins de
cancelamento ou diminuição de seu valor, será necessariamente precedida de notificação do
segurado, para apresentar defesa administrativa. Inexistindo a notificação, resta configurado claro
cerceamento ao direito de defesa, invalidando o ato praticado. Destarte, constatada a ausência
de notificação prévia do contribuinte, deve ser reconhecida a nulidade da revisão administrativa
do benefício NB 42/068.083.511-3, que acarretou a diminuição de seu valor, conforme decidido
pela sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - O presente mandamus tem por objetivo a determinação judicial para a manutenção do valor
da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/068.083.511-3.
2 - Segundo consta da ação mandamental, a autoridade coatora, ao processar revisão
determinada por decisão judicial, “alegou erro na concessão original do benefício” e promoveu, de
forma unilateral, ajustes que culminaram na redução da prestação mensal, sem que houvesse
qualquer notificação ao impetrante para que pudesse exercer o seu direito de defesa.
3 - Em que pese a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima, o fato é
que a situação verificada nos autos atenta contra os princípios da segurança jurídica. Ademais,
inadmissível a alteração do benefício previdenciário, mormente com a redução da renda mensal,
sem a prévia notificação do segurado para exercer o seu direito à ampla defesa e ao
contraditório, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
4 - Nos termos do artigo 69, da Lei nº 8.212/91, a revisão do benefício previdenciário, para fins de
cancelamento ou diminuição de seu valor, será necessariamente precedida de notificação do
segurado, para apresentar defesa administrativa. Inexistindo a notificação, resta configurado claro
cerceamento ao direito de defesa, invalidando o ato praticado.
5 - Destarte, constatada a ausência de notificação prévia do contribuinte, deve ser reconhecida a
nulidade da revisão administrativa do benefício NB 42/068.083.511-3, que acarretou a diminuição
de seu valor, conforme decidido pela sentença.
6 - Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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