Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002118-27.2023.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO
EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei
nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento
da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade
rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
3. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.367.479/RS, o Eg. STJ adotou o entendimento de que
pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou
mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Tal entendimento foi
reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido em sentença transitada em julgado
com o período em que a autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de contribuinte
individual, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, ela havia exercido suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. Reexame necessário não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002118-27.2023.4.03.6113
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
PARTE AUTORA: MARIA HELENA PRADO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ITALO PIMENTA VICENTE - SP407591-A
PARTE RE: CHEFE INSS FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002118-27.2023.4.03.6113
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
PARTE AUTORA: MARIA HELENA PRADO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ITALO PIMENTA VICENTE - SP407591-A
PARTE RE: CHEFE INSS FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Impetrado mandado de
segurança contra ato administrativo da autoridade impetrada, sobreveio sentença de
procedência do pedido, concedendo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade
coatora conceda o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos seguintes termos:
"CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar à
autoridade impetrada que promova a averbação do tempo de serviço rural desempenhado pela
impetrante no período de 07/06/1971 a 31/12/1991 e conceda a aposentadoria por idade híbrida
à impetrante, NB 41/210.074.162-9, com DIB na DER, 22/06/2023. Registro que eventuais
parcelas vencidas até a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente
ou por via judicial própria, nos termos das Súmulas n. 269 e n. 271 do STF, tendo em vista que
o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso. Outrossim,
com fundamentos nos artigos 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e 300 do CPC, concedo a
liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, promova a
implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da impetrante, NB
41/210.074.162-9. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas
512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 25 da Lei nº. 12.016/09. Com ou sem recursos,
remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame
necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009".
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da sentença, sem recurso a interpor (ID.
284607024 - Pág. 1).
É o relatório.
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):
Apelação interposta pelo impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Postula a impetrante a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista),
prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91,verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a
atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.367.479/RS, o Eg. STJ adotou o entendimento de que
pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou
mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Tal entendimento foi
reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último. Igualmente, o período de trabalho rural, mesmo que
anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese:"o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.". O REsp 1.674.221/SP foi assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS.MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema,esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese:o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.”
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) – destaquei
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que deve ser seguida
por todas as instâncias judiciárias do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que
estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Destaque-se que, em decisão de 24/09/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão no Recurso Extraordinário nº
1281909, interposto contra o acórdão de julgamento do Tema 1007/STJ: "Decisão: O Tribunal,
por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de
matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro
Celso de Mello."
Desse modo, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do
Supremo Tribunal Federal.
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º,
da Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 06/06/1959, implementou o requisito idade (60 anos) em
06/06/2019.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou
a idade legal em 2019 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, no
exercício da atividade rural, no período de 07/06/1971 a 31/12/1991, conforme sentença
proferida nos autos do processo nº 0005557-06.2020.4.03.6318, já transitada em julgado (ID.
284607008 - Pág. 32/48).
Computando-se o tempo de atividade rural acima apontado com o período em que a autora
esteve filiada à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, verifica-se que, na
data do requerimento administrativo, ela havia exercido suas atividades por tempo superior ao
equivalente à carência necessária.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos
termos dos §§3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, das provas trazidas aos autos, de rigor manutenção da sentença que concedeu o
benefício previdenciário ao impetrante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO
EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei
nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu
distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em
decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
3. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.367.479/RS, o Eg. STJ adotou o entendimento de
que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar
ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida)
aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Tal entendimento foi
reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS.
3. Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido em sentença transitada em julgado
com o período em que a autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de contribuinte
individual, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, ela havia exercido suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. Reexame necessário não provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002118-27.2023.4.03.6113
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
PARTE AUTORA: MARIA HELENA PRADO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ITALO PIMENTA VICENTE - SP407591-A
PARTE RE: CHEFE INSS FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Postula a impetrante a
concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei
nº 8.213/91,verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a
atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.367.479/RS, o Eg. STJ adotou o entendimento de que
pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou
mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Tal entendimento foi
reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último. Igualmente, o período de trabalho rural, mesmo que
anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese:"o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.". O REsp 1.674.221/SP foi assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS.MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema,esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese:o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.”
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) – destaquei
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que deve ser seguida
por todas as instâncias judiciárias do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que
estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Destaque-se que, em decisão de 24/09/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão no Recurso Extraordinário nº
1281909, interposto contra o acórdão de julgamento do Tema 1007/STJ: "Decisão: O Tribunal,
por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de
matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro
Celso de Mello."
Desse modo, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do
Supremo Tribunal Federal.
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º,
da Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 06/06/1959, implementou o requisito idade (60 anos) em
06/06/2019.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou
a idade legal em 2019 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, no
exercício da atividade rural, no período de 07/06/1971 a 31/12/1991, conforme sentença
proferida pelaTurmaRecursaldos Juizados Especiais Federais de São Paulo,nos autos do
processo nº 0005557-06.2020.4.03.6318, já transitadoem julgado (ID. 284607008 - Pág. 32/48).
Outrossim, computando-se o tempo de atividade rural acima apontado com o período em que a
autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de contribuinte individual (ID. 284607008
- Pág. 69), verifica-se que, na data do requerimento administrativo, ela havia exercido suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos
termos dos §§3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91. Assim, diantedas provas trazidas aos
autos, de rigor manutenção da sentença que concedeu o benefício previdenciário ao
impetrante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO
EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei
nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu
distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em
decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
3. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.367.479/RS, o Eg. STJ adotou o entendimento de
que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar
ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida)
aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Tal entendimento foi
reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS.
3. Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido em sentença transitada em julgado
com o período em que a autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de contribuinte
individual, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, ela havia exercido suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
