
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000263-65.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA BERNARDES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MONICA BERTHOLDO - SP410379-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000263-65.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA BERNARDES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MONICA BERTHOLDO - SP410379-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado com o fito de compelir o impetrado a reabrir o processo administrativo NB 200.266.154-0 para apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a anexação do resultado da perícia médica e da avaliação social e nova contagem, além da aferição do seu grau de deficiência e apresentação de nova decisão administrativa.
Alegou o impetrante, que muito embora tenha realizado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o pedido foi analisado como aposentadoria por tempo de contribuição convencional, uma vez que a perícia médica e a avaliação social realizadas não foram anexadas ao processo administrativo, restando o benefício indeferido sob alegação de não atingir o tempo de contribuição mínimo para concessão.
A sentença, integrada pelo julgamento dos embargos, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora reabra o requerimento de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência da parte autora, proferindo nova decisão a partir da realização das necessárias avaliações social e médica. Fixou multa em favor da parte impetrante de R$ 1.000,00 (mil reais) por semana de atraso.
Não foi interposto recurso por nenhuma das partes, tendo tido início a execução provisória do julgado e remetidos os autos para reexame necessário.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000263-65.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA BERNARDES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MONICA BERTHOLDO - SP410379-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
É cabível a utilização do mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade do rito encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. I - No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus. Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial, o que autoriza a impetração do writ. II - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. III - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos IV - Agravo do INSS improvido" (art. 557, § 1º, do CPC).". (AMS 00056881920134036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2014)
Portanto, mostra-se adequada a via mandamental para a reabertura do requerimento de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência do autor que fora julgado pela autarquia como aposentadoria por tempo de contribuição convencional, bastando que se decida, à vista da documentação apresentada, se tem o impetrante direito líquido e certo ou não, considerando o ato emanado de autoridade apontada coatora, afastando-se a necessidade de dilação probatória.
Vamos ao caso concreto.
Do processo administrativo relacionado ao número de benefício 200.266.154-0 (Id 277171144), depreende-se que o impetrante realizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e colacionou os documentos que considerou pertinentes à análise do pleito conforme a LC 142/2013, inclusive laudos médicos (Id 277171144 – pág 40 a 46).
Verifica-se dos autos, que tal qual exposto pela parte impetrante, entretanto, não há evidência da realização do parecer social e médico durante o processo administrativo ou, em tendo sido realizado, não houve sua anexação ao processo supra. Tudo isso culminou em prestação administrativa em desconformidade com o pleito do segurado, uma vez que os trâmites da LC 142/2013 não foram observados.
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência foi positivada pela Lei Complementar 142/2013, que em seus artigos 4º e 5º, dispõe que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Em se tratado de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, assim, são imprescindíveis a avaliação médica e social, e tais devem ser realizadas de acordo com os critérios fixados na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01 de 27.01.2014. Precedentes deste Tribunal (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL /SP 5274027-35.2020.4.03.9999. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 12/12/2023. DJEN DATA: 15/12/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008383-61.2022.4.03.6119. Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 31/08/2023. DJEN DATA: 06/09/2023).
Assim sendo, a sentença que determinou que o INSS reabra o requerimento de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência da parte autora, proferindo nova decisão a partir da realização das necessárias avaliações social e médica, encontra-se irretocável nessa seara.
Todavia, ainda que proporcional a fixação das astreintes no valor semanal de R$ 1.000,00 (mil reais), de sorte a evitar o enriquecimento ilícito do segurado, o valor não corresponde ao que fixado nesta Turma.
Relativamente ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Quanto à destinação da multa, razão assiste à autarquia, uma vez que o Código de Processo Civil é expresso ao determinar, no § 2º do art. 537, que o valor da multa será devido ao exequente.
Neste sentido o seguinte julgado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 14.07.2017 (data da perícia judicial). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmou a tutela anteriormente concedida.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, e hoje nos artigos 497 e 500 do novo CPC, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, e apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável, bem como, conforme apurado em perícia judicial, o valor da multa apurado (R$ 9.370,00) é muito superior ao valor do principal executado (R$ 1.158,34), a decisão agravada merece revisão.
- A multa não merece subsistir. A Autarquia já cumpriu a obrigação, nos termos do ofício nº 6401/2017, demonstrando a implantação do benefício.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009194-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019, g.n.)
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao reexame necessário apenas para limitar a multa diária a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRÂMITES DA LC 142/2013 NÃO OBSERVADOS. LIMITAÇÃO DA MULTA.
- É cabível a utilização do mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade do rito encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar.
- O impetrante realizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e colacionou os documentos que considerou pertinentes à análise do pleito conforme a LC 142/2013, inclusive laudos médicos.
- A prestação administrativa se deu em desconformidade com o pleito do segurado, uma vez que os trâmites da LC 142/2013 não foram observados.
- A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência foi positivada pela Lei Complementar 142/2013, que em seus artigos 4º e 5º, dispõe que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
- Em se tratado de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência são imprescindíveis a avaliação médica e social, e tais devem ser realizadas de acordo com os critérios fixados na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01 de 27.01.2014.
- Sentença que determinou que o INSS reabra o requerimento de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência da parte autora, proferindo nova decisão a partir da realização das necessárias avaliações social e médica, encontra-se irretocável nessa seara.
- Ainda que proporcional a fixação das astreintes no valor semanal de R$ 1.000,00 (mil reais), de sorte a evitar o enriquecimento ilícito do segurado, necessário ser observado o limite máximo de 1/30 sobre o valor do benefício, como multa diária.
- Reexame necessário provido em parte.
