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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF3. 5003507-39.2021.4.03.6106...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:47

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. - Em que pese a coisa julgada administrativa acerca da necessidade de concessão da melhor aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, qual seja, sem incidência do fator previdenciário e mediante reafirmação da DER, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado com DER originária e com a incidência do fator previdenciário. Houve, assim, erro no cumprimento da decisão administrativa, em tendo sido implantado benefício menos vantajoso ao impetrante. - Foi realizado pedido de revisão administrativa, o qual restou foi indeferido, sendo que a implantação do melhor benefício (com reafirmação da DER e sem fator previdenciário) foi realizada apenas após a concessão da medida liminar neste writ, de modo que restou demonstrado o ato ilegal e equivocado materialmente da autoridade coatora. - É resguardado o direito ao melhor benefício nos termos do art. 687 da IN 77/2015 e art. 176-E do Decreto 3048/99. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003507-39.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003507-39.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

PARTE AUTORA: WALTER ALBERICO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003507-39.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

PARTE AUTORA: WALTER ALBERICO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado com o fito de compelir o impetrado a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do determinado pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (sem incidência do fator previdenciário e mediante reafirmação da DER).

Alegou-se que o INSS implementou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.877.899-1) com DER originária em 01/02/2017, com a incidência do fator previdenciário e sem a realização da reafirmação da DER, o que não condiz com o julgamento administrativo, em que pese existência de coisa julgada resguardando direito ao melhor benefício naquela seara.

Junto ao Id 262021198 foi deferida em parte a liminar pleiteada, determinando a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 174.877.899-1) “nos moldes que determinado pela 4ª Câmara de Julgamento do CRSS – Conselho de Recursos da Previdência Social, com prolação do acórdão nº. 4564/2019, sessão 383/2019”.

A sentença concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida, e determinar a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.877.899-1) nos termos do que foi determinado pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, com prolação do acórdão nº 4564/2019 (sem incidência do fator previdenciário e mediante reafirmação da DER).

Não foi interposto recurso por nenhuma das partes, tendo tido início a execução provisória do julgado e remetidos os autos para reexame necessário.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003507-39.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

PARTE AUTORA: WALTER ALBERICO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):

A sentença não merece reforma.

Verifica-se dos autos que a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social decidiu a favor do impetrante e determinou a implantação do benefício nos seguintes termos (Id. 262021186 - págs. 102/107):

Ante o exposto, de acordo com a fundamentação, conclui-se que o recorrente faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que foi preenchido o requisito de 95 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição), com a reafirmação da DER.

Pelo exposto, VOTO no sentido de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

Além disso, ao receber a decisão para execução, a Seção de Reconhecimento de Direitos ressaltou que a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social era a instância final e definitiva, não havendo possibilidade de recurso adicional na esfera administrativa (Id. 262021186 - pág. 108), o que denota a configuração de coisa julgada administrativa.

Em que pese a coisa julgada administrativa acerca da necessidade de concessão da melhor aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, qual seja, sem incidência do fator previdenciário e mediante a reafirmação da DER supramencionada, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.877.899-1) foi implantado com DER originária, em 01/02/2017, e com a incidência do fator previdenciário.

Houve, assim, erro no cumprimento da decisão administrativa, em tendo sido implantado benefício menos vantajoso ao impetrante.

Foi realizado pedido de revisão administrativa, o qual restou foi indeferido (Id. 262021185 - pág. 107), sendo que a implantação do melhor benefício (com reafirmação da DER e sem fator previdenciário) foi realizada apenas após a concessão da medida liminar neste writ (Id. 262021204), de modo que restou demonstrado o ato ilegal e equivocado materialmente da autoridade coatora.

É resguardado o direito ao melhor benefício, nos termos do art. 687 da IN 77/2015 e art. 176-E do Decreto 3048/99:

 “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

“Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe:

“Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.

Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991:

 “Art. 80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.

 Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).

Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Ressalte-se, por fim, que o STJ julgou definitivamente o Tema 1018, transitado em julgado, fixando a seguinte tese: 

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

 Assim sendo, deve ser mantida na íntegra a r. sentença que determinou a implantação do melhor benefício previdenciário ao autor, nos termos da coisa julgada administrativa.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.

- Em que pese a coisa julgada administrativa acerca da necessidade de concessão da melhor aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, qual seja, sem incidência do fator previdenciário e mediante reafirmação da DER, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado com DER originária e com a incidência do fator previdenciário. Houve, assim, erro no cumprimento da decisão administrativa, em tendo sido implantado benefício menos vantajoso ao impetrante.

- Foi realizado pedido de revisão administrativa, o qual restou foi indeferido, sendo que a implantação do melhor benefício (com reafirmação da DER e sem fator previdenciário) foi realizada apenas após a concessão da medida liminar neste writ, de modo que restou demonstrado o ato ilegal e equivocado materialmente da autoridade coatora.

- É resguardado o direito ao melhor benefício nos termos do art. 687 da IN 77/2015 e art. 176-E do Decreto 3048/99.

- Reexame necessário não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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