
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007556-61.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial em face de Sentença que concedeu a segurança na Ação Mandamental, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito de a impetrante ver processado o Recurso Administrativo nº 44232-164.915/2013-17, mediante o cumprimento da diligência e imediata remessa à Junta de Recursos da Previdência Social para análise do Recurso interposto no processo de benefício previdenciário nº 42/162.763.758-0, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da intimação da Sentença.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte.
O MPF deixou de oferecer parecer sobre o mérito da demanda, por entender que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (fls. 45/46 vº).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre consignar que o Mandado de Segurança é ação de cunho constitucional que tem por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Por sua vez, dispõem os incisos LV e LXXVIII:
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a prova é estritamente documental, não se exigindo dilação probatória. Além disso, não se trata de impetração contra lei em tese, mas de pedido tendente a resolver, definitivamente, a situação vivenciada pelo impetrante, em concreto.
O impetrante pleiteou na esfera administrativa o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/162.763.758-0 em 14/05/2013 (fl. 12), o qual foi indeferido. Em sede recursal, a 5ª Junta de Recursos da Previdência Social - (JRPS) encaminhou o processo em 29/09/2014 à Agência da Previdência Social de Origem para o cumprimento de diligências (fl. 15), cuja demora deu ensejo à presente impetração em 03/12/2015 (02).
Ressalte-se, por oportuno, que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço possui caráter alimentar, sendo certo que a morosidade administrativa - não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, constituindo verdadeira afronta aos princípios administrativos que regem a atividade administrativa.
O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º).
Assim, evidenciada a conduta omissiva ensejadora do presente writ, haja vista que no momento da impetração, ainda pendia do cumprimento de diligências, não merecendo reparos a r. sentença.
Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É o voto.
Desembargador Federal
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