
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000614-30.2016.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial em face de Sentença que concedeu a segurança na Ação Mandamental, para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão proferida pela 3ª CRPS e implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante NB nº 158.059.822-3.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte.
O MPF, em parecer lavrado às fls. 61/64 vº, opina pelo desprovimento da Remessa Oficial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre consignar que o Mandado de Segurança é ação de cunho constitucional que tem por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Por sua vez, dispõem os incisos LV e LXXVIII:
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a prova é estritamente documental, não se exigindo dilação probatória. Além disso, não se trata de impetração contra lei em tese, mas de pedido tendente a resolver, definitivamente, a situação vivenciada pelo impetrante, em concreto.
Em 25/02/2013, o impetrante pleiteou na esfera administrativa o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB nº 42/158.059.822-3, o qual foi indeferido (fls. 15/16). Em sede recursal, a 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, deu parcial provimento ao Recurso para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, conforme Acórdão nº 6.055/2015 (fls. 23/24). A demora de mais de cinco meses na implantação do benefício, deu ensejo a presente impetração, em 02/02/2016 (02).
Ressalte-se, por oportuno, que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço possui caráter alimentar, sendo certo que a morosidade administrativa - não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, constituindo verdadeira afronta aos princípios administrativos que regem a atividade administrativa.
O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º).
Assim, evidenciada a conduta omissiva ensejadora do presente writ, haja vista que no momento da impetração, ainda pendia do cumprimento do julgado administrativo, não merecendo reparos a r. sentença.
Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É o voto.
Desembargador Federal
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