
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005019-60.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
PARTE AUTORA: ELPIDIO DE MATOS ARRAIS
CURADOR: MARIA DAS DORES DE MATOS ARRAIS BARBOSA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N,
PARTE RE: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005019-60.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
PARTE AUTORA: ELPIDIO DE MATOS ARRAIS
CURADOR: MARIA DAS DORES DE MATOS ARRAIS BARBOSA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N,
PARTE RE: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Impetrado mandado de segurança contra ato administrativo da autoridade impetrada, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para determinar que a autoridade coatora conceda o benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: Diante do exposto, mantenho a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para conceder a segurança postulada para anular a decisão administrativa proferida pela Autoridade Impetrada e, dessa forma, concedo a pensão por morte requerida pelo Impetrante, desde a data do requerimento administrativo, mas limito os efeitos financeiros nestes autos para serem percebidos somente após a impetração. De termino a inserção da curadora, a Sra. Maria das Dores de Matos Arrais Barbosa, como responsável legal do benefício concedido no processo administrativo NB.: 21/199.508.268-3 (atual, NB.: 209.220.024-5) . Extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária. Sentença com efeito de tutela antecipada para concessão imediata do benefício, bem como sujeita ao reexame necessário nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14, §§ 1º. e 3º. da Lei nº 12.016/2009.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do reexame necessário (ID. 274589255 - Pág. 1/3).
É o relatório.
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005019-60.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
PARTE AUTORA: ELPIDIO DE MATOS ARRAIS
CURADOR: MARIA DAS DORES DE MATOS ARRAIS BARBOSA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N,
PARTE RE: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp nº 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Joana Nilce de Oliveira Arraes, genitora do impetrante, ocorrido em 14/03/2022, restou devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 274442371 - Pág. 1). Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que a falecida recebeu benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, até a data do óbito (NB. 556664698) conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social (Id. 274442376 – Pag. 37).
Neste passo, o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, vigente à época do falecimento do genitor do impetrante, tinha a seguinte redação:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)”
A dependência econômica do autor em relação à genitora falecida é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha inválida na data do óbito. Com efeito, foi juntado aos autos cópia da sentença da ação de interdição, ajuizada pela segurada falecida, Proc nº 1293/98, proferida na 8ª Vara Cível de Santo André, no qual concluiu-se que o impetrante é pessoa totalmente incapaz, portador de deficiências físicas e mentais, restando decretada a sua interdição para todos os atos da vida civil, desde 29/11/1999 (ID. 274442372 - Pág. 1/2).
Por outro lado, ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez, não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, Data: 17/11/2011).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Do conjunto probatório extrai-se que a autora apresentava deficiência mental em momento anterior ao óbito de sua genitora, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, em razão da invalidez, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
4. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, desde o óbito.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5330405-11.2020.4.03.9999, Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO, BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador: 10ª Turma; Data do Julgamento: 25/10/2023, Data da Publicação/Fonte, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023)
Assim, das provas trazidas aos autos, de rigor manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte ao impetrante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.
3. Reexame necessário não provido.
