Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5004479-49.2020.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE
TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.
- Cuida-se a presente ação mandamental de pedido de restabelecimento de auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB 620.251.486-1), cessado administrativamente em 14/07/2020, com base
na legislação de regência e nas medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19, entre elas,a Portaria INSS nº
552/2020, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto
perdurar o fechamento das agências da Previdência Social.
- Cumpre consignar que, embora o benefício seja de natureza acidentária, a competência para
processar e julgar o processo em tela é da Justiça Federal, uma vez que tal competênciaé fixada,
na hipótese, em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora
(STJ, CC 179327, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação: 28/05/2021).
- Anteriormente à presente impetração, a parte autora, ora impetrante, havia ajuizado a ação
ordinária nº 1008573-93.2018.8.26.0223, objetivando o restabelecimento do aludido benefício de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação indevida,
ocorrida em 19/02/2018. Em 12/04/2020, foi prolatada sentença, concedendo o auxílio-doença
postulado, a partir da data da citação, pelo prazo de quatro meses contados da decisão ou até o
fim do procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro. Referido termo inicial foi alterado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posteriormente,para 19/02/2018, por decisão já transitada em julgado (conforme consulta ao
sistema processual deste Tribunal: Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999).
- Inexiste, portanto, à evidência, identidade de objeto e/ou de causa de pedir entre as ações em
comento.
- Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve falha nos sistemas
operacionais da Administração por ocasião do processamento do requerimento formulado pela
impetrante.
- É certo que, nos referidos autos de Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999, instada a se
manifestar a respeito daaludida cessação do benefício, alegou a autarquia, como justificativa, a
ausência de pedido de prorrogação, o que, segundo a segurada, apesar das várias tentativas
feitas nesse sentido, foi impossível de realizar devido a erros ocorridos no sistema.
- No entanto, independentemente da falha havida no sistema, tem-se que o benefício não poderia
ter sido cessado sem que o INSS houvesse dado integral cumprimento à determinação contida na
sentença prolatada naquele feito (observe-se que a cessação do auxílio-doença ocorreu antes do
término do prazo de quatro meses contados da decisão).
- Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível
ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob
pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- Por último, é de sedestacar que, à época do ato impugnado, não havia se iniciado, ainda,
areabertura das agências do INSS, de modo que a prorrogação se dava de forma automática, nos
termos da citada Portaria INSS nº 552/2020.
- Destarte, por todos os ângulos enfocados, não se justifica a cessação do auxílio-doençaem
questão, mormente quando considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário,
restando caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004479-49.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ELISANGELA SANTOS DO PRADO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004479-49.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ELISANGELA SANTOS DO PRADO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que, confirmando a liminar anteriormente
deferida, concedeu a segurança para determinar a reativação e manutenção do benefício de
auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 620.251.486-1),“até que perícia médica ateste a
cessação da incapacidade que acometeu a impetrante”.
Noticiado o cancelamento da perícia agendada, com a cessação novamente do benefício, o
INSS informou que assim procedeu por determinação contida nos autos da ação ordinária de nº
1008573-93.2018.8.26.0223, cujo objeto, segundo afirma, é idêntico ao do presente mandamus,
requerendo, desse modo, a extinção deste feito e a condenação da parte autora em multa e
indenização por litigância de má-fé (id155033809).
Instada a se manifestar, a impetrante negou a existência dareferida determinaçãopara cessação
do benefício nos autos de processo nº 1008573-93.2018.8.26.0223, registrado em grau recursal
sob nº 5277720-27.2020.4.03.9999. Destacou, ainda, que, após ser deferida liminar para
restabelecimento do benefício na mencionada ação ordinária, o INSS cessou o seu pagamento
no meio da pandemia do COVID-19, “sem sequer ter feito nova avaliação pericial”, o que
motivou a presente impetração.Pugnou, por fim,pelo restabelecimento do auxílio-doença (id
155033813).
Por despacho proferido sob id 155033816, o magistrado “a quo”, ressaltando haver esgotado o
seu ofício jurisdicional para apreciação das questões suscitadas após a prolação da sentença,
ordenou à autoridade impetrada o integral cumprimento do provimento judicial, o que foi
atendido pela autarquia(id 155033820).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004479-49.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ELISANGELA SANTOS DO PRADO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se a presente ação mandamental de pedido de restabelecimento de auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB 620.251.486-1), cessado administrativamente em 14/07/2020, com
base na legislação de regência e nas medidas adotadas para o enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19, entre elas,a Portaria
INSS nº 552/2020, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença
enquanto perdurar o fechamento das agências da Previdência Social.
Pois bem, por primeiro, cumpre consignar que, embora o benefício seja de natureza acidentária,
a competência para processar e julgar o processo em tela é da Justiça Federal, uma vez que tal
competênciaé fixada, na hipótese, em razão da função ou da categoria funcional da autoridade
apontada como coatora (STJ, CC 179327, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da
Publicação: 28/05/2021).
Observo, ainda, que, anteriormente à presente impetração, a parte autora, ora impetrante, havia
ajuizado a ação ordinária nº 1008573-93.2018.8.26.0223, objetivando o restabelecimento do
aludido benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
sua cessação indevida, ocorrida em 19/02/2018. Em 12/04/2020, foi prolatada sentença,
concedendo o auxílio-doença postulado, a partir da data da citação, pelo prazo de quatro meses
contados da decisão ou até o fim do procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro.
Referido termo inicial foi alterado, posteriormente,para 19/02/2018, por decisão já transitada em
julgado (conforme consulta ao sistema processual deste Tribunal: Apelação Cível nº 5277720-
27.2020.4.03.9999).
Inexiste, portanto, à evidência, identidade de objeto e/ou de causa de pedir entre as ações em
comento.
Feitas essas considerações, passo à análise da matéria tratada neste feito.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve falha nos sistemas
operacionais da Administração por ocasião do processamento do requerimento formulado pela
impetrante:
“Verificamos nesta data, que embora concluída a análise médica, o requerimento encontra-se
pendente de perícia médica, em virtude de falha na integração entre o sistema de Perícia
Médica (PMF Tarefas) e os sistemas de benefício (GET e SIBE PU).
Isto posto, nesta data abrimos chamado técnico à Empresa DATAPREV, para a solução da
inconsistência.”(id 155033479)
Anoto, outrossim, que a parte impetradanão apresentou qualquer outro motivo para a cessação
do auxílio-doença, realizada em 14/07/2020 (id 155033471).
É certo que, nos referidos autos de Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999, instada a se
manifestar a respeito daaludida cessação do benefício, alegou a autarquia, como justificativa, a
ausência de pedido de prorrogação, o que, segundo a segurada, apesar das várias tentativas
feitas nesse sentido, foi impossível de realizar devido a erros ocorridos no sistema (id
155033814, págs. 03 e 13).
No entanto, independentemente da falha havida no sistema, tem-se que o benefício não poderia
ter sido cessado sem que o INSS houvesse dado integral cumprimento à determinação contida
na sentença prolatada naquele feito (observe-se que a cessação do auxílio-doença ocorreu
antes do término do prazo de quatro meses contados da decisão).
Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível
ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob
pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE
NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO
DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
[...]
3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de
saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições
geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b)
insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria
por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem
redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas
situações legalmente determinadas.
5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada)
incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular
procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de
evitar atuação arbitrária da Administração.
6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
26/5/2008)
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA
PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N.
8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o
cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em
perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta
programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se
sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como
contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja
mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral,
o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no
AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)
Por último, é de sedestacar que, à época do ato impugnado, não havia se iniciado, ainda,
areabertura das agências do INSS, de modo que a prorrogação se dava de forma automática,
nos termos da citada Portaria INSS nº 552/2020.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, não se justifica a cessação do auxílio-doençaem
questão, mormente quando considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário,
restando caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
Portanto, é de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004479-49.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ELISANGELA SANTOS DO PRADO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se a presente ação mandamental de pedido de restabelecimento de auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB 620.251.486-1), cessado administrativamente em 14/07/2020, com
base na legislação de regência e nas medidas adotadas para o enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19, entre elas,a Portaria
INSS nº 552/2020, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença
enquanto perdurar o fechamento das agências da Previdência Social.
Pois bem, por primeiro, cumpre consignar que, embora o benefício seja de natureza acidentária,
a competência para processar e julgar o processo em tela é da Justiça Federal, uma vez que tal
competênciaé fixada, na hipótese, em razão da função ou da categoria funcional da autoridade
apontada como coatora (STJ, CC 179327, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da
Publicação: 28/05/2021).
Observo, ainda, que, anteriormente à presente impetração, a parte autora, ora impetrante, havia
ajuizado a ação ordinária nº 1008573-93.2018.8.26.0223, objetivando o restabelecimento do
aludido benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
sua cessação indevida, ocorrida em 19/02/2018. Em 12/04/2020, foi prolatada sentença,
concedendo o auxílio-doença postulado, a partir da data da citação, pelo prazo de quatro meses
contados da decisão ou até o fim do procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro.
Referido termo inicial foi alterado, posteriormente,para 19/02/2018, por decisão já transitada em
julgado (conforme consulta ao sistema processual deste Tribunal: Apelação Cível nº 5277720-
27.2020.4.03.9999).
Inexiste, portanto, à evidência, identidade de objeto e/ou de causa de pedir entre as ações em
comento.
Feitas essas considerações, passo à análise da matéria tratada neste feito.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve falha nos sistemas
operacionais da Administração por ocasião do processamento do requerimento formulado pela
impetrante:
“Verificamos nesta data, que embora concluída a análise médica, o requerimento encontra-se
pendente de perícia médica, em virtude de falha na integração entre o sistema de Perícia
Médica (PMF Tarefas) e os sistemas de benefício (GET e SIBE PU).
Isto posto, nesta data abrimos chamado técnico à Empresa DATAPREV, para a solução da
inconsistência.”(id 155033479)
Anoto, outrossim, que a parte impetradanão apresentou qualquer outro motivo para a cessação
do auxílio-doença, realizada em 14/07/2020 (id 155033471).
É certo que, nos referidos autos de Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999, instada a se
manifestar a respeito daaludida cessação do benefício, alegou a autarquia, como justificativa, a
ausência de pedido de prorrogação, o que, segundo a segurada, apesar das várias tentativas
feitas nesse sentido, foi impossível de realizar devido a erros ocorridos no sistema (id
155033814, págs. 03 e 13).
No entanto, independentemente da falha havida no sistema, tem-se que o benefício não poderia
ter sido cessado sem que o INSS houvesse dado integral cumprimento à determinação contida
na sentença prolatada naquele feito (observe-se que a cessação do auxílio-doença ocorreu
antes do término do prazo de quatro meses contados da decisão).
Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível
ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob
pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE
NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO
DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
[...]
3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de
saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições
geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b)
insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria
por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem
redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas
situações legalmente determinadas.
5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada)
incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular
procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de
evitar atuação arbitrária da Administração.
6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
26/5/2008)
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA
PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N.
8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o
cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em
perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta
programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se
sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como
contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja
mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral,
o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no
AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)
Por último, é de sedestacar que, à época do ato impugnado, não havia se iniciado, ainda,
areabertura das agências do INSS, de modo que a prorrogação se dava de forma automática,
nos termos da citada Portaria INSS nº 552/2020.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, não se justifica a cessação do auxílio-doençaem
questão, mormente quando considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário,
restando caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
Portanto, é de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE
TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.
- Cuida-se a presente ação mandamental de pedido de restabelecimento de auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB 620.251.486-1), cessado administrativamente em 14/07/2020, com
base na legislação de regência e nas medidas adotadas para o enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19, entre elas,a Portaria
INSS nº 552/2020, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença
enquanto perdurar o fechamento das agências da Previdência Social.
- Cumpre consignar que, embora o benefício seja de natureza acidentária, a competência para
processar e julgar o processo em tela é da Justiça Federal, uma vez que tal competênciaé
fixada, na hipótese, em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada
como coatora (STJ, CC 179327, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação:
28/05/2021).
- Anteriormente à presente impetração, a parte autora, ora impetrante, havia ajuizado a ação
ordinária nº 1008573-93.2018.8.26.0223, objetivando o restabelecimento do aludido benefício
de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação
indevida, ocorrida em 19/02/2018. Em 12/04/2020, foi prolatada sentença, concedendo o
auxílio-doença postulado, a partir da data da citação, pelo prazo de quatro meses contados da
decisão ou até o fim do procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro. Referido termo
inicial foi alterado, posteriormente,para 19/02/2018, por decisão já transitada em julgado
(conforme consulta ao sistema processual deste Tribunal: Apelação Cível nº 5277720-
27.2020.4.03.9999).
- Inexiste, portanto, à evidência, identidade de objeto e/ou de causa de pedir entre as ações em
comento.
- Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve falha nos sistemas
operacionais da Administração por ocasião do processamento do requerimento formulado pela
impetrante.
- É certo que, nos referidos autos de Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999, instada a
se manifestar a respeito daaludida cessação do benefício, alegou a autarquia, como
justificativa, a ausência de pedido de prorrogação, o que, segundo a segurada, apesar das
várias tentativas feitas nesse sentido, foi impossível de realizar devido a erros ocorridos no
sistema.
- No entanto, independentemente da falha havida no sistema, tem-se que o benefício não
poderia ter sido cessado sem que o INSS houvesse dado integral cumprimento à determinação
contida na sentença prolatada naquele feito (observe-se que a cessação do auxílio-doença
ocorreu antes do término do prazo de quatro meses contados da decisão).
- Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é
possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a
competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do
segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- Por último, é de sedestacar que, à época do ato impugnado, não havia se iniciado, ainda,
areabertura das agências do INSS, de modo que a prorrogação se dava de forma automática,
nos termos da citada Portaria INSS nº 552/2020.
- Destarte, por todos os ângulos enfocados, não se justifica a cessação do auxílio-doençaem
questão, mormente quando considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário,
restando caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
- Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA