Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5004076-11.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/06/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO.
INCONSISTÊNCIAS NO CNIS E CAGED. AUSÊNCIA DE CULPA DO TRABALHADOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA IMPROVIDA
1.No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o vínculo empregatício
doimpetrante com seu último empregador não ter sido encontrado ou porque estaria com
divergências - ID 135442391.
2. Contudo, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 135442387, aviso prévio de
ID 135442388e pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 135442389,que o(a)
impetrante foi contratado(a) pela empresa "Madero Indústria e Comércio S.A"em 03.02.2014,
tendo sido dispensado(a) em 08.03.2019, de maneira que recebeu salários por mais de12 (doze)
meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da suadispensa.
3.A demissão foi sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID
135442389.
4. Ademais, pelo CNIS juntado aos autos, verifica-se estar demonstrado em referido documento
ter o impetrante recebido salário durantetoda a relação laboral, fato corroborado pelas anotações
em sua CTPS, que, inclusive, registra as diversas transferências do impetrante de local de
trabalho, para filiais da mesma pessoa jurídica.
5. Dessa forma, eventuais inconsistências de datas constantes nos sistemas CNIS e
CAGEDdevem serimputadas ao empregador ou ao próprio INSS, não podendo, porém,servirem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de fundamento a prejudicar o trabalhador, que, como visto, preencheu todos os requisitos legais a
fazer jus ao benefício.
6. Remessa necessária improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004076-11.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: BELMIRO FERRAZ NETO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO - SP61091-A,
FERNANDO VIDOTTI FAVARON - SP143716-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004076-11.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: BELMIRO FERRAZ NETO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO - SP61091-A,
FERNANDO VIDOTTI FAVARON - SP143716-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator
praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das
parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o vínculo empregatício doimpetrante
com seu último empregador não teria sido encontrado ou estaria com divergências.
Em primeiro grau a segurança foi concedida para determinar à autoridade impetrada que libere
em favor do(a) impetrante todas as parcelas do seguro-desemprego.
Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame
obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelopelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004076-11.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: BELMIRO FERRAZ NETO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO - SP61091-A,
FERNANDO VIDOTTI FAVARON - SP143716-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A remessa não merece provimento.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o vínculo empregatício
doimpetrante com seu último empregador não ter sido encontrado ou porque estaria com
divergências - ID 135442391.
Contudo, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 135442387, aviso prévio de ID
135442388e pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 135442389,que o(a)
impetrante foi contratado(a) pela empresa "Madero Indústria e Comércio S.A"em 03.02.2014,
tendo sido dispensado(a) em 08.03.2019, de maneira que recebeu salários por mais de12
(doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da suadispensa.
A demissão foi sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID
135442389.
Ademais, pelo CNIS juntado aos autos, verifica-se estar demonstrado em referido documento
ter o impetrante recebido salário durantetoda a relação laboral, fato corroborado pelas
anotações em sua CTPS, que, inclusive, registra as diversas transferências do impetrante de
local de trabalho, para filiais da mesma pessoa jurídica.
Dessa forma, eventuais inconsistências de datas constantes nos sistemas CNIS e
CAGEDdevem serimputadas ao empregador ou ao próprio INSS, não podendo, porém,servirem
de fundamento a prejudicar o trabalhador, que, como visto, preencheu todos os requisitos legais
a fazer jus ao benefício.
Ante todo o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO.
INCONSISTÊNCIAS NO CNIS E CAGED. AUSÊNCIA DE CULPA DO TRABALHADOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA IMPROVIDA
1.No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o vínculo empregatício
doimpetrante com seu último empregador não ter sido encontrado ou porque estaria com
divergências - ID 135442391.
2. Contudo, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 135442387, aviso prévio de
ID 135442388e pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 135442389,que o(a)
impetrante foi contratado(a) pela empresa "Madero Indústria e Comércio S.A"em 03.02.2014,
tendo sido dispensado(a) em 08.03.2019, de maneira que recebeu salários por mais de12
(doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da suadispensa.
3.A demissão foi sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID
135442389.
4. Ademais, pelo CNIS juntado aos autos, verifica-se estar demonstrado em referido documento
ter o impetrante recebido salário durantetoda a relação laboral, fato corroborado pelas
anotações em sua CTPS, que, inclusive, registra as diversas transferências do impetrante de
local de trabalho, para filiais da mesma pessoa jurídica.
5. Dessa forma, eventuais inconsistências de datas constantes nos sistemas CNIS e
CAGEDdevem serimputadas ao empregador ou ao próprio INSS, não podendo, porém,servirem
de fundamento a prejudicar o trabalhador, que, como visto, preencheu todos os requisitos legais
a fazer jus ao benefício.
6. Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
