D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001920-93.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARGARIDA MARIA MARQUES GOMES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS/SP, consistente na revisão e redução do valor do benefício de pensão por morte de ex-combatente (NB 140.221.214-0), com DIB em 27.12.2006.
Alega, em síntese, que a autoridade coatora procedeu irregularmente a revisão do seu benefício com base na Lei nº 5.698/1971, sendo que a aposentadoria do ex-segurado fora concedida sob a égide da Lei nº 4.297/1963.
Postergada a análise do pedido de liminar (fls. 222-222v.).
Informações da autoridade impetrada às fls. 224-241, alegando ilegitimidade passiva e defendendo a legalidade do ato.
O pedido de liminar foi deferido às fls. 241-243v.
O MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito (fl. 250).
A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (fls. 241-257):
Apela o INSS às fls. 263-275. Alega inexistir a extinção do direito da Autarquia exercer a autotutela do benefício pela decadência. No mérito, sustenta que o valor do benefício que favorece o impetrante deve observar a Lei nº 5.698/1971, de modo que a aposentadoria do instituidor da pensão por morte teria equiparação com os vencimentos da categoria até 31/08/1971, sofrendo, após essa data, os mesmos reajustamentos devidos aos demais benefícios do RGPS.
Contrarrazões às fls. 280-282.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação do INSS e da remessa necessária (fls. 285-289).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001920-93.2009.4.03.6104/SP
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora uma vez que coube à Gerência Executiva do INSS de Santos/SP a alteração dos valores, sendo que a Controladoria-Geral da União recomendou a revisão, mas sua efetivação se deu por ordem da autarquia previdenciária.
Em relação à decadência, o artigo 103, da Lei 8.213/91, determina:
O precedente citado recebeu a seguinte ementa:
Vê-se que, de acordo com o STJ, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
In casu, o benefício do impetrante foi concedido em 27.12.2006 (fl. 208), portanto, posteriormente à Lei nº 9.784/99. O procedimento de revisão do benefício foi iniciado em 09.12.2008 (fls. 205-206) de modo que não se consumou o prazo decadencial.
Passo ao exame do mérito.
Com relação à redução da renda mensal da pensão por morte do impetrante, cabe sublinhar que o benefício do instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB 43/000.102.553-8) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em 05.09.1967), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja, com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade (artigo 2º).
Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado.
Contudo, de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido dos dependentes pensionistas do segurado. A propósito, confira-se o texto dos dispositivos legais em questão (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º):
Assim, comprovado que o instituidor da pensão obteve sua aposentadoria sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício deverá ser concedido no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa (artigo 2º, da Lei 4.297/63).
Vale referir, por relevante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
Tenho notícia que esse também tem sido o entendimento desta Colenda Corte, não só quanto aos proventos originários do ex-combatente, mas também em relação à pensão deles derivada, conforme se observa no seguinte julgado da E. Sétima Turma:
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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