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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COADORA AFASTADA. DECADÊNCIA...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:01

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COADORA AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDÊNCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora uma vez que coube à Gerência Executiva do INSS de Santos/SP a alteração dos valores da pensão do impetrante, sendo que a Controladoria-Geral da União recomendou a revisão, mas sua efetivação se deu por ordem da autarquia previdenciária. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, com entendimento firmado no julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos submetidos à sistemática do artigo 543-C, do CPC, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999). In casu, o benefício do impetrante foi concedido em 27.12.2006 (fl. 208), portanto, posteriormente à Lei nº 9.784/99. O procedimento de revisão do benefício foi iniciado em 09.12.2008 (fls. 205-206) de modo que não se consumou o prazo decadencial. 3. Com relação à redução da renda mensal da pensão por morte do impetrante, cabe sublinhar que o benefício do instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB 43/000.102.553-8) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em 05.09.1967), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja, com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade (artigo 2º). Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado. Contudo, de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido dos dependentes pensionistas do segurado (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º). 4. Comprovado que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício da pensão deverá ser concedido no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa (artigo 2º, da Lei 4.297/63). Precedentes: 500.740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 272. TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018. 5. Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS não providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 318136 - 0001920-93.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001920-93.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.001920-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARGARIDA MARIA MARQUES GOMES
ADVOGADO:SP131530 FRANCISCO CARLOS MORENO MANCANO e outro(a)
CODINOME:MARGARIDA MARIA MARQUES DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COADORA AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDÊNCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora uma vez que coube à Gerência Executiva do INSS de Santos/SP a alteração dos valores da pensão do impetrante, sendo que a Controladoria-Geral da União recomendou a revisão, mas sua efetivação se deu por ordem da autarquia previdenciária.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, com entendimento firmado no julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos submetidos à sistemática do artigo 543-C, do CPC, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999). In casu, o benefício do impetrante foi concedido em 27.12.2006 (fl. 208), portanto, posteriormente à Lei nº 9.784/99. O procedimento de revisão do benefício foi iniciado em 09.12.2008 (fls. 205-206) de modo que não se consumou o prazo decadencial.
3. Com relação à redução da renda mensal da pensão por morte do impetrante, cabe sublinhar que o benefício do instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB 43/000.102.553-8) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em 05.09.1967), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja, com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade (artigo 2º). Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado. Contudo, de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido dos dependentes pensionistas do segurado (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º).
4. Comprovado que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício da pensão deverá ser concedido no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa (artigo 2º, da Lei 4.297/63). Precedentes: 500.740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 272. TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018.
5. Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001920-93.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.001920-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARGARIDA MARIA MARQUES GOMES
ADVOGADO:SP131530 FRANCISCO CARLOS MORENO MANCANO e outro(a)
CODINOME:MARGARIDA MARIA MARQUES DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARGARIDA MARIA MARQUES GOMES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS/SP, consistente na revisão e redução do valor do benefício de pensão por morte de ex-combatente (NB 140.221.214-0), com DIB em 27.12.2006.

Alega, em síntese, que a autoridade coatora procedeu irregularmente a revisão do seu benefício com base na Lei nº 5.698/1971, sendo que a aposentadoria do ex-segurado fora concedida sob a égide da Lei nº 4.297/1963.

Postergada a análise do pedido de liminar (fls. 222-222v.).

Informações da autoridade impetrada às fls. 224-241, alegando ilegitimidade passiva e defendendo a legalidade do ato.

O pedido de liminar foi deferido às fls. 241-243v.

O MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito (fl. 250).

A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (fls. 241-257):


"Isto posto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao impetrado que se abstenha de revisar para menor, conforme teor da Carta n. INSS/21.533/SRD/248/2008, de 09.12.2008 (fls. 64/65), o valor da pensão por morte da impetrante, assim como para, confirmando a liminar, ordenar ao impetrado que se abstenha de efetuar quaisquer descontos na pensão por morte da impetrante à título de revisão do benefício com fundamento na Lei 5.698, de 31.08.1971. Sem condenação em verba honorária a teor da Súmula 105 do C. STJ. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário."

Apela o INSS às fls. 263-275. Alega inexistir a extinção do direito da Autarquia exercer a autotutela do benefício pela decadência. No mérito, sustenta que o valor do benefício que favorece o impetrante deve observar a Lei nº 5.698/1971, de modo que a aposentadoria do instituidor da pensão por morte teria equiparação com os vencimentos da categoria até 31/08/1971, sofrendo, após essa data, os mesmos reajustamentos devidos aos demais benefícios do RGPS.

Contrarrazões às fls. 280-282.

Parecer do MPF pelo não provimento da apelação do INSS e da remessa necessária (fls. 285-289).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001920-93.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.001920-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARGARIDA MARIA MARQUES GOMES
ADVOGADO:SP131530 FRANCISCO CARLOS MORENO MANCANO e outro(a)
CODINOME:MARGARIDA MARIA MARQUES DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora uma vez que coube à Gerência Executiva do INSS de Santos/SP a alteração dos valores, sendo que a Controladoria-Geral da União recomendou a revisão, mas sua efetivação se deu por ordem da autarquia previdenciária.

Em relação à decadência, o artigo 103, da Lei 8.213/91, determina:


"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

O precedente citado recebeu a seguinte ementa:


"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489 /SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos submetidos à sistemática do artigo 543-C, do CPC. A ementa do precedente, transitado em julgado em 09.12.2014, é a que segue, "in verbis":

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784 /99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO prazo decadencial 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial . RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013)

Vê-se que, de acordo com o STJ, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).

In casu, o benefício do impetrante foi concedido em 27.12.2006 (fl. 208), portanto, posteriormente à Lei nº 9.784/99. O procedimento de revisão do benefício foi iniciado em 09.12.2008 (fls. 205-206) de modo que não se consumou o prazo decadencial.

Passo ao exame do mérito.

Com relação à redução da renda mensal da pensão por morte do impetrante, cabe sublinhar que o benefício do instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB 43/000.102.553-8) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em 05.09.1967), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja, com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade (artigo 2º).

Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado.

Contudo, de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido dos dependentes pensionistas do segurado. A propósito, confira-se o texto dos dispositivos legais em questão (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º):


Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.
Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.

Assim, comprovado que o instituidor da pensão obteve sua aposentadoria sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício deverá ser concedido no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa (artigo 2º, da Lei 4.297/63).

Vale referir, por relevante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 500.740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 272)

Tenho notícia que esse também tem sido o entendimento desta Colenda Corte, não só quanto aos proventos originários do ex-combatente, mas também em relação à pensão deles derivada, conforme se observa no seguinte julgado da E. Sétima Turma:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido.
2. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria (NB 001.381.180-0), conforme se observa às fls. 49/54, desde 29/07/1969, cujo óbito ocorrido em 14/06/1992 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 047.848.599-9).
3. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
4. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
5. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do STJ. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )

Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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