D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a decadência, e negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a concessão da segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:15:57 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010311-33.2006.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de fls. 112-117, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento do benefício de pensão por morte (NB 0004250400), concedido à impetrante.
De acordo com a narrativa da impetrante, houve a suspensão do benefício "antes de esgotada a via administrativa", com ofensa, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta, ter operado a decadência e a prescrição do direito do INSS revisar o benefício, posto que concedido há mais de 5 anos (DIB 28.10.1976. fl. 31). Por fim, defende a legalidade da percepção cumulativa de aposentadorias, no caso, "uma garantida pelo Tesouro Nacional e outra como segurado da Previdência Social".
A sentença entendeu que está configurada decadência do direito do INSS de revisão do benefício, concedido em 28.10.1976.
Em suas razões (fls. 124-130), o INSS alega (i) ilegitimidade passiva, uma vez que o ato apontado como ilegal teve origem do Tribunal de Contas da União - TCU, que proferiu a decisão vedando a percepção simultânea de benefício previdenciário pago pelo INSS e pela Rede Ferroviária Federal, sendo que a autarquia teria apenas acatado a determinação, (ii) que a suspensão do benefício não configurou ilegalidade.
Contrarrazões às fls. 139-146.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa necessária (fls. 148-152).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:15:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010311-33.2006.4.03.6107/SP
VOTO
Quanto à alegada ilegitimidade, observo que a autoridade previdenciária praticou o ato coator, consubstanciado na suspensão do benefício de pensão por morte, ainda que fundamentado em decisão do TCU, se deu no âmbito do INSS, o qual, sublinhe-se, analisou a defesa administrativa apresentada pela impetrante e determinou a suspensão do pagamento do benefício nº 27/000.425.040-0 (fls. 91-92).
Assim, caracterizada está a sua legitimidade passiva para figurar no presente mandamus.
Passo à análise do mérito.
De acordo com o que consta nos autos, a segurança foi concedida para determinar o restabelecimento e manutenção do pagamento da pensão por morte titularizada pela impetrante, ao argumento de que já havia se consumado o prazo decadencial para o INSS rever o ato administrativo que concedeu o benefício.
Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após o advento da Lei 9.784/99 tem início a contagem do o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01/02/1999). Ocorre que, ainda antes de decorridos 5 anos, a matéria recebeu nova disciplina pela MP 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, que fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
Este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.114.938/AL, decidido sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (CPC, artigo 543-C). A propósito, confira-se a ementa do julgado:
Assim, consoante entendimento firmado pelo STJ, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do início da vigência dessa Lei, 01.02.1999.
Na hipótese, a concessão de pensão por morte à impetrante ocorreu na data de 28.10.1976 (fl. 31), e, em 28.06.2006 a autarquia previdenciária suspendeu seu pagamento, por identificar indício de irregularidades (fl. 90). Portanto, resta patente que o benefício foi revisado antes da data de expiração do prazo decadencial (01.02.2009), motivo por que não há que se falar em decadência do direito da Administração rever o ato concessório.
Por outro turno, quanto à suposta violação ao direito de defesa da beneficiária, durante o procedimento administrativo de revisão de seu benefício, verifico que, ao contrário do alegado, o INSS agiu com estrita observância das normas legais, oportunizando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 54-92).
Adiante, vale relembrar, sem que constitua demasia, que a impetrante pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que havia sido concedido em 28.10.1976, e suspenso em 28.06.2006, devido a identificação, pelo INSS, de irregularidades nos pagamentos após a transferência do benefício ao Ministério dos Transportes.
Segundo a impetrante, o ex-ferroviário instituidor da pensão não perdeu a condição de funcionário público federal, o que dá legitimidade para a percepção cumulativa do benefício estatutário e previdenciário, a teor do disposto na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956. Defende, assim, a possibilidade do pensionista optar ou cumular as pensões.
A questão não comporta maiores discussões, visto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o tema, reconhecendo o direito à percepção da dupla aposentadoria aos ex-ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal. A propósito, confira-se:
Ocorre que, o INSS, conforme "Ofício de Recurso" datado de 20.09.2006 (fls. 91-92), entendeu não ter havido prova suficiente que pudesse caracterizar o direito da impetrante, concluindo pela suspensão de seu benefício previdenciário. Segundo os fundamentos da decisão, apesar de ser admitida, nos termos da Lei nº 2.752/56, a percepção cumulativa de pensões devidas pelas instituições de previdência e assistência social "desde que tenha ocorrido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadorias/Pensões", na hipótese, não se comprovou ter havido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa.
Acerca da possibilidade de concessão de dupla aposentadoria, com o deferimento da pensão estatutária, de forma cumulativa com o benefício previdenciário, restou regulamentado pela Lei 2.752/56:
Embora não haja prova nos autos de que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos da referida lei para usufruir o direito à dupla aposentadoria (ter contribuído para os dois regimes e contar com trinta e cinco anos de serviço), não se pode olvidar que a pensão da recorrida, conforme documento de fl. 35, está classificada como espécie 27 (pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria), mostrando-se legítima a dedução de ter o servidor contribuído para o regime próprio de previdência.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para afastar a decadência, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo-se a concessão da segurança.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:15:53 |