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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9. 784/99. DIREITO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:09

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. DIREITO DE DEFESA OBSERVADO. - Caracterizada a legitimidade passiva da autoridade previdenciária para o mandamus, por ter praticado o ato coator, consubstanciado na suspensão do benefício de pensão por morte. Houve analise da defesa administrativa apresentada pela impetrante e determinada a suspensão do pagamento do benefício nº 27/000.425.040-0. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do início da vigência dessa Lei, 01.02.1999. Na hipótese, a concessão de pensão por morte à impetrante ocorreu na data de 28.10.1976 (fl. 31), e, em 28.06.2006 a autarquia previdenciária suspendeu seu pagamento, por identificar indício de irregularidades (fl. 90). Portanto, resta patente que o benefício foi revisado antes da data de expiração do prazo decadencial (01.02.2009), motivo por que não há que se falar em decadência do direito da Administração rever o ato concessório. - Quanto à suposta violação ao direito de defesa da beneficiária, durante o procedimento administrativo de revisão de seu benefício, verifica-se que, ao contrário do alegado, o INSS agiu com estrita observância das normas legais, oportunizando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 54-92). - A impetrante pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que havia sido concedido em 28.10.1976, e suspenso em 28.06.2006, devido a identificação, pelo INSS, de irregularidades nos pagamentos após a transferência do benefício ao Ministério dos Transportes. Alega que o ex-ferroviário instituidor da pensão não perdeu a condição de funcionário público federal, o que dá legitimidade para a percepção cumulativa do benefício estatutário e previdenciário, a teor do disposto na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956. Defende, assim, a possibilidade do pensionista optar ou cumular as pensões. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à percepção da dupla aposentadoria aos ex-ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal. Precedente: AgRg no REsp. 727.025/CE, 5T, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 05.12.2005, p. 373. - O INSS, conforme "Ofício de Recurso" datado de 20.09.2006 (fls. 91-92), entendeu não ter havido prova suficiente que pudesse caracterizar o direito da impetrante, concluindo pela suspensão de seu benefício previdenciário. Segundo os fundamentos da decisão, apesar de ser admitida, nos termos da Lei nº 2.752/56, a percepção cumulativa de pensões devidas pelas instituições de previdência e assistência social "desde que tenha ocorrido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadorias/Pensões", na hipótese, não se comprovou ter havido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa. - Embora não haja prova nos autos de que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos da referida lei para usufruir o direito à dupla aposentadoria (ter contribuído para os dois regimes e contar com trinta e cinco anos de serviço), não se pode olvidar que a pensão da recorrida, conforme documento de fl. 35, está classificada como espécie 27 (pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria), mostrando-se legítima a dedução de ter o servidor contribuído para o regime próprio de previdência. - Preliminar rejeitada. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar a decadência. Apelação do INSS não provida. Segurança mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 295945 - 0010311-33.2006.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010311-33.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.010311-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GELTRUDES MACHADO FEITEIRA
ADVOGADO:SP109760 FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. DIREITO DE DEFESA OBSERVADO.
- Caracterizada a legitimidade passiva da autoridade previdenciária para o mandamus, por ter praticado o ato coator, consubstanciado na suspensão do benefício de pensão por morte. Houve analise da defesa administrativa apresentada pela impetrante e determinada a suspensão do pagamento do benefício nº 27/000.425.040-0.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do início da vigência dessa Lei, 01.02.1999. Na hipótese, a concessão de pensão por morte à impetrante ocorreu na data de 28.10.1976 (fl. 31), e, em 28.06.2006 a autarquia previdenciária suspendeu seu pagamento, por identificar indício de irregularidades (fl. 90). Portanto, resta patente que o benefício foi revisado antes da data de expiração do prazo decadencial (01.02.2009), motivo por que não há que se falar em decadência do direito da Administração rever o ato concessório.
- Quanto à suposta violação ao direito de defesa da beneficiária, durante o procedimento administrativo de revisão de seu benefício, verifica-se que, ao contrário do alegado, o INSS agiu com estrita observância das normas legais, oportunizando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 54-92).
- A impetrante pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que havia sido concedido em 28.10.1976, e suspenso em 28.06.2006, devido a identificação, pelo INSS, de irregularidades nos pagamentos após a transferência do benefício ao Ministério dos Transportes. Alega que o ex-ferroviário instituidor da pensão não perdeu a condição de funcionário público federal, o que dá legitimidade para a percepção cumulativa do benefício estatutário e previdenciário, a teor do disposto na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956. Defende, assim, a possibilidade do pensionista optar ou cumular as pensões.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à percepção da dupla aposentadoria aos ex-ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal. Precedente: AgRg no REsp. 727.025/CE, 5T, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 05.12.2005, p. 373.
- O INSS, conforme "Ofício de Recurso" datado de 20.09.2006 (fls. 91-92), entendeu não ter havido prova suficiente que pudesse caracterizar o direito da impetrante, concluindo pela suspensão de seu benefício previdenciário. Segundo os fundamentos da decisão, apesar de ser admitida, nos termos da Lei nº 2.752/56, a percepção cumulativa de pensões devidas pelas instituições de previdência e assistência social "desde que tenha ocorrido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadorias/Pensões", na hipótese, não se comprovou ter havido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa.
- Embora não haja prova nos autos de que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos da referida lei para usufruir o direito à dupla aposentadoria (ter contribuído para os dois regimes e contar com trinta e cinco anos de serviço), não se pode olvidar que a pensão da recorrida, conforme documento de fl. 35, está classificada como espécie 27 (pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria), mostrando-se legítima a dedução de ter o servidor contribuído para o regime próprio de previdência.
- Preliminar rejeitada. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar a decadência. Apelação do INSS não provida. Segurança mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a decadência, e negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a concessão da segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 16:15:57



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010311-33.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.010311-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GELTRUDES MACHADO FEITEIRA
ADVOGADO:SP109760 FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de fls. 112-117, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento do benefício de pensão por morte (NB 0004250400), concedido à impetrante.

De acordo com a narrativa da impetrante, houve a suspensão do benefício "antes de esgotada a via administrativa", com ofensa, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta, ter operado a decadência e a prescrição do direito do INSS revisar o benefício, posto que concedido há mais de 5 anos (DIB 28.10.1976. fl. 31). Por fim, defende a legalidade da percepção cumulativa de aposentadorias, no caso, "uma garantida pelo Tesouro Nacional e outra como segurado da Previdência Social".

A sentença entendeu que está configurada decadência do direito do INSS de revisão do benefício, concedido em 28.10.1976.

Em suas razões (fls. 124-130), o INSS alega (i) ilegitimidade passiva, uma vez que o ato apontado como ilegal teve origem do Tribunal de Contas da União - TCU, que proferiu a decisão vedando a percepção simultânea de benefício previdenciário pago pelo INSS e pela Rede Ferroviária Federal, sendo que a autarquia teria apenas acatado a determinação, (ii) que a suspensão do benefício não configurou ilegalidade.

Contrarrazões às fls. 139-146.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa necessária (fls. 148-152).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010311-33.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.010311-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GELTRUDES MACHADO FEITEIRA
ADVOGADO:SP109760 FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP

VOTO

Quanto à alegada ilegitimidade, observo que a autoridade previdenciária praticou o ato coator, consubstanciado na suspensão do benefício de pensão por morte, ainda que fundamentado em decisão do TCU, se deu no âmbito do INSS, o qual, sublinhe-se, analisou a defesa administrativa apresentada pela impetrante e determinou a suspensão do pagamento do benefício nº 27/000.425.040-0 (fls. 91-92).

Assim, caracterizada está a sua legitimidade passiva para figurar no presente mandamus.

Passo à análise do mérito.

De acordo com o que consta nos autos, a segurança foi concedida para determinar o restabelecimento e manutenção do pagamento da pensão por morte titularizada pela impetrante, ao argumento de que já havia se consumado o prazo decadencial para o INSS rever o ato administrativo que concedeu o benefício.

Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após o advento da Lei 9.784/99 tem início a contagem do o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01/02/1999). Ocorre que, ainda antes de decorridos 5 anos, a matéria recebeu nova disciplina pela MP 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, que fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

Este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.114.938/AL, decidido sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (CPC, artigo 543-C). A propósito, confira-se a ementa do julgado:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor."
(STJ, Terceira Seção, RESP nº 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2010, DJe 02.08.2010)

Assim, consoante entendimento firmado pelo STJ, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do início da vigência dessa Lei, 01.02.1999.

Na hipótese, a concessão de pensão por morte à impetrante ocorreu na data de 28.10.1976 (fl. 31), e, em 28.06.2006 a autarquia previdenciária suspendeu seu pagamento, por identificar indício de irregularidades (fl. 90). Portanto, resta patente que o benefício foi revisado antes da data de expiração do prazo decadencial (01.02.2009), motivo por que não há que se falar em decadência do direito da Administração rever o ato concessório.

Por outro turno, quanto à suposta violação ao direito de defesa da beneficiária, durante o procedimento administrativo de revisão de seu benefício, verifico que, ao contrário do alegado, o INSS agiu com estrita observância das normas legais, oportunizando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 54-92).

Adiante, vale relembrar, sem que constitua demasia, que a impetrante pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que havia sido concedido em 28.10.1976, e suspenso em 28.06.2006, devido a identificação, pelo INSS, de irregularidades nos pagamentos após a transferência do benefício ao Ministério dos Transportes.

Segundo a impetrante, o ex-ferroviário instituidor da pensão não perdeu a condição de funcionário público federal, o que dá legitimidade para a percepção cumulativa do benefício estatutário e previdenciário, a teor do disposto na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956. Defende, assim, a possibilidade do pensionista optar ou cumular as pensões.

A questão não comporta maiores discussões, visto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o tema, reconhecendo o direito à percepção da dupla aposentadoria aos ex-ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal. A propósito, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. RFSA. CONDIÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO. DUPLA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
(...).
É devida a dupla aposentadoria, uma da Previdência Social e outra pelo Tesouro Nacional, aos ferroviários cedidos à RFSA. Uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem o direito à dupla aposentadoria, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não cabe a esta Corte Superior o seu reexame (Súmula 7/STJ). Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp. 727.025/CE, 5T, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 05.12.2005, p. 373).

Ocorre que, o INSS, conforme "Ofício de Recurso" datado de 20.09.2006 (fls. 91-92), entendeu não ter havido prova suficiente que pudesse caracterizar o direito da impetrante, concluindo pela suspensão de seu benefício previdenciário. Segundo os fundamentos da decisão, apesar de ser admitida, nos termos da Lei nº 2.752/56, a percepção cumulativa de pensões devidas pelas instituições de previdência e assistência social "desde que tenha ocorrido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadorias/Pensões", na hipótese, não se comprovou ter havido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa.

Acerca da possibilidade de concessão de dupla aposentadoria, com o deferimento da pensão estatutária, de forma cumulativa com o benefício previdenciário, restou regulamentado pela Lei 2.752/56:

"Art. 1º É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma (Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e Decreto-lei nº 8.821, de 14 de janeiro de 1946); sem qualquer limite ou restrição.
Parágrafo único. As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico."

Embora não haja prova nos autos de que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos da referida lei para usufruir o direito à dupla aposentadoria (ter contribuído para os dois regimes e contar com trinta e cinco anos de serviço), não se pode olvidar que a pensão da recorrida, conforme documento de fl. 35, está classificada como espécie 27 (pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria), mostrando-se legítima a dedução de ter o servidor contribuído para o regime próprio de previdência.

Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para afastar a decadência, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo-se a concessão da segurança.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 16:15:53



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