Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000322-11.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADEORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício,
cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção (Artigo 688, da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
2. Não há controvérsia a respeito do direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. O que se questiona é o fato alegado pela autarquia de que o recebimento
do benefício de auxílio-doença implantado por força de decisão judicial, com data de cessação
em 01.11.2018, impede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
por serem inacumuláveis. Todavia, como visto, o INSS deve conceder o melhor benefício ao
segurado.
3. Remessa necessária não provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000322-11.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: MARIA SILVIA BORGES FIGUEIREDO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: AMANDA CAROLINE MANTOVANI - SP288124-A,
ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000322-11.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: MARIA SILVIA BORGES FIGUEIREDO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: AMANDA CAROLINE MANTOVANI - SP288124-A,
ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança,
com pedido liminar, impetrado por MARIA SILVIA BORGES FIGUEIREDO contra ato do CHEFE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM FRANCA/SP, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, NB 181.951.593-9.
Liminar indeferida, tendo sido concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 3662027).
Informações da autoridade impetrada (ID 3662333), esclarecendo que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedido, apesar do cumprimento do requisito
temporal, em razão de a parte impetrante estar recebendo outro benefício inacumulável, qual
seja, auxílio-doença, em cumprimento à sentença homologatória que determinou expressamente
a data da cessação em 01.11.2018.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo regular prosseguimento do processo
(ID 3662335).
Sentença (ID 3662337) pela concessão da segurança, a fim de determinar que a autoridade
impetrada conceda à impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
181.951.593-9) e cesse o pagamento do auxílio-doença, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, pelo prosseguimento do feito
(ID 4964345).
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000322-11.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: MARIA SILVIA BORGES FIGUEIREDO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: AMANDA CAROLINE MANTOVANI - SP288124-A,
ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança destina-se
a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX).
De acordo com a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer,
dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e
uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social,
com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim
dispõe:
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles".
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Na hipótese, não há controvérsia a respeito do direito da impetrante ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. O que se questiona é o fato alegado pela autarquia de
que o recebimento do benefício de auxílio-doença implantado por força de decisão judicial, com
data de cessação em 01.11.2018, impede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, por serem inacumuláveis.
De fato, o art. 124, inc. I, da Lei n. 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e
auxílio-doença.
Todavia, como visto, o INSS deve conceder o melhor benefício ao segurado. Ademais, conforme
ressaltado na sentença, "a coisa julgada formada na ação previdenciária que tramitou perante o
Juizado Especial Federal, na qual foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, tem o condão tão
somente de impedir a discussão acerca de postulação decorrente do mesmo fato previdenciário,
não vedando, absolutamente, a concessão de prestação previdenciária calcada em fato diverso".
Logo, não merece reparos a sentença concessiva da segurança.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E SUSPENSA EM
RAZÃO DE CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o INSS suspendeu o
pagamento da aposentadoria por idade concedida administrativamente, em razão de concessão
judicial de aposentadoria por tempo de contribuição; 2. Diante da impossibilidade de acumulação
dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria por idade, tem o
segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria por idade), ainda que o
primeiro tenha sido concedido judicialmente; 3. Remessa oficial improvida" (TRF-5 - REOAC:
468643 PE 0011590-46.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, Data de Julgamento: 06/08/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte:
Diário da Justiça - Data: 25/08/2009 - Página: 200 - Nº: 162 - Ano: 2009).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADEORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício,
cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção (Artigo 688, da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
2. Não há controvérsia a respeito do direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. O que se questiona é o fato alegado pela autarquia de que o recebimento
do benefício de auxílio-doença implantado por força de decisão judicial, com data de cessação
em 01.11.2018, impede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
por serem inacumuláveis. Todavia, como visto, o INSS deve conceder o melhor benefício ao
segurado.
3. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
