Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001244-25.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA INJUSTIFICADA NO PROCESSAMENTO DO
BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
Dispõe o artigo 37, "caput", da Constituição Federal, que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Atento a tais princípios, o legislador constitucional reformador acrescentou, através da Emenda
Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, determinando
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Não obstante, vale referir, por relevante, que a Lei n° 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já previa que:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
- A impetrante, em 29/01/2018, requereu o benefíciode aposentadoria por idade estando o
benefício situado como habilitado e não houve mais manifestação da impetrada.
- O presente mandamus foi impetrado em 06/11/2018.
- No contexto da impetração, vê-se que a razão assiste à impetrante, pois não pode ser
penalizada pela inércia da administração. Não merece reparos, portanto, a sentença concessiva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da ordem.
- Reexame necessário não provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001244-25.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ANA MARIA BENEDITO BIANCHINI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - JEF
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001244-25.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ANA MARIA BENEDITO BIANCHINI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - JEF
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Maria Bianchini objetivando a análise do
requerimento de aposentadoria por idade, tendo em vista o excesso de prazo por parte da
autarquia na apreciação do pedido, estando há mais de 86 dias sem conclusão definitiva.
Segundo a narrativa dos autos, o impetrante, em 29/01/2018, requereu o benefício de
aposentadoria por idade nº 183.212.786-6, tendo implementado todos os requisitos para a
obtenção do benefício, porém, não houve mais manifestação da impetrada e o sistema informa
situação do benefício como “benefício habilitado”.
Nas informações, a autarquia assevera eu não dispõe de sistema atualizado
A r. sentença concedeu a segurança, para determinar que no prazo de 30 dias a autoridade
coatora efetive a implantação do benefício objeto do processo administrativo (NB 41/183.212.786-
6) sob pena de multa diária de R$200,00 reais por atraso.
A r. sentença fundamenta-se no fato de que a autora não deu causa ao atraso que é injustificado
porque ultrapassa em muito o prazo legal, a configurar ato coator.
Sem recurso voluntario, subiram os autos para reexame necessário.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001244-25.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ANA MARIA BENEDITO BIANCHINI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - JEF
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art.
5º, LXIX).
Dispõe o artigo 37, "caput", da Constituição Federal, que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Atento a tais princípios, o legislador constitucional reformador acrescentou, através da Emenda
Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, determinando
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Não obstante, vale referir, por relevante, que a Lei n° 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já previa que:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A impetrante, em 29/01/2018, requereu o benefício de aposentadoria por idade junto à Agência
da Previdência Social de Leme/SP, e passados 86 dias, não houve mais manifestação da
impetrada, pleiteando a conclusão administrativa do processo.
O presente mandamus foi impetrado em 06/11/2018.
Presente esse contexto, vejo que a razão assiste à impetrante, pois não pode ser penalizada pela
inércia da administração.
Não merece reparos, portanto, a sentença concessiva da ordem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA INJUSTIFICADA NO PROCESSAMENTO DO
BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
Dispõe o artigo 37, "caput", da Constituição Federal, que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Atento a tais princípios, o legislador constitucional reformador acrescentou, através da Emenda
Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, determinando
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Não obstante, vale referir, por relevante, que a Lei n° 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já previa que:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
- A impetrante, em 29/01/2018, requereu o benefíciode aposentadoria por idade estando o
benefício situado como habilitado e não houve mais manifestação da impetrada.
- O presente mandamus foi impetrado em 06/11/2018.
- No contexto da impetração, vê-se que a razão assiste à impetrante, pois não pode ser
penalizada pela inércia da administração. Não merece reparos, portanto, a sentença concessiva
da ordem.
- Reexame necessário não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
