
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009440-82.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: ROBERTO ARRUDA CONCEICAO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ESTHER DUARTE DETILIO - SP409068-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009440-82.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: ROBERTO ARRUDA CONCEICAO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ESTHER DUARTE DETILIO - SP409068-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a implantação de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 293011882) concedeu parcialmente a segurança pare reconhecer os períodos de 16/06/1975 a 14/08/1975, 08/10/1975 a 17/12/1975, 03/09/1991 a 01/07/1992, 27/10/1992 a 27/12/1992 e 04/07/1993 a 01/09/1994 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na regra de transição do artigo 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 293152167).
Sem recursos voluntários, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009440-82.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: ROBERTO ARRUDA CONCEICAO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ESTHER DUARTE DETILIO - SP409068-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado deixou de ser obrigatória para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha as contribuições necessárias para cumprir a carência na data de solicitação do benefício (art. 3º, § 1º).
Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp n. 1.412.566/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Para os segurados que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve seguir a tabela progressiva estabelecida no artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/91.
Já para aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Lei de Benefícios ou atingiram a idade mínima após 31/12/2010, a carência exigida será de 180 meses, conforme estipulado pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
De outra parte, a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no artigo 18, uma regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do RGPS que eram filiados até a data de sua implementação, 13/12/2019.
De acordo com o § 1º desse artigo, respeitando o direito adquirido, a idade mínima para as mulheres será aumentada em 6 (seis) meses a cada ano, com o primeiro aumento ocorrendo em janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos.
Transcrevo a sentença recorrida:
“Decido.
Inicialmente, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. Isso porque a decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar foi prolatada em 10/08/2003, ao passo que o recurso ordinário foi julgado pela 17ª Junta de Recursos em 07/02/2024 (id 317358446). Além disso, o INSS não reconheceu todos os períodos comuns requeridos pelo impetrante na exordial.
No mérito, o impetrante requereu administrativamente a aposentadoria por idade sob NB 195.933.089-3, em 09/12/2019, sendo indeferido o pedido. Alega, contudo, que nem todos os vínculos empregatícios contidos nas carteiras de trabalho foram considerados pelo INSS, razão pela qual defende que, com o acréscimo dos referidos lapsos, reúne os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao emendar a inicial, o impetrante esclareceu que os períodos controvertidos são os seguintes: de 16/06/1975 a 14/08/1975 (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA), 08/10/1975 a 17/12/1975 (EXCELSA – CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA), 03/09/1991 a 01/07/1992 (EMPRESA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO – ITATIAIA LTDA), 27/10/1992 a 27/12/1992 (EMPRESA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO – ITATIAIA LTDA) e 04/07/1993 a 01/09/1994 (EMPRESA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO – ITATIAIA LTDA).
Os referidos vínculos encontram-se anotados na CTPS (id 293548828, fls. 03-05), sem rasura ou sinal de fraude.
Nesse ponto, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.”
Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Assim, devem ser reconhecidos os lapsos de 16/06/1975 a 14/08/1975, 08/10/1975 a 17/12/1975, 03/09/1991 a 01/07/1992, 27/10/1992 a 27/12/1992 e 04/07/1993 a 01/09/1994.
Tendo em vista que o impetrante nasceu em 07/12/1954, completando os 65 anos de idade em 07/12/2019, descabe analisar o direito à aposentadoria por idade com base na regra anterior à EC 103/2019.
Por conseguinte, o exame deve ser feito de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019. A soma de todos os períodos reconhecidos e os constantes no CNIS, até a DER de 09/12/2019, indica o seguinte:
Anotações Data Inicial Data Final
SERVIÇO SOCIAL 16/06/1975 14/08/1975
EXCELSA 08/10/1975 17/12/1975
CNIS 11/02/1976 31/07/1985
JUMAN 01/08/1985 29/10/1985
SARCE 06/05/1987 08/04/1989
OESP 25/09/1989 13/03/1990
SIVADI 02/05/1991 20/06/1991
ITATIAIA 07/08/1991 23/09/1991
ITATIAIA 24/09/1991 01/07/1992
EFICIENCE 29/08/1992 27/09/1992
ITATIAIA 27/10/1992 27/12/1992
DELUI 04/01/1993 01/07/1993
ITATIAIA 04/07/1993 01/09/1994
EMPRESARIO 01/06/1995 30/06/1995
EMPRESARIO 01/12/1995 30/06/1996
Até 09/12/2019 16 anos, 1 mês e 1 dia 202 meses
Como possui 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, além do fato de o disposto no parágrafo 1º do artigo 18 da EC 103/2019 não se aplicar ao segurado homem, conclui-se que reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade desde a DER de 09/12/2019.
Descabe, por outro lado, acolher o pedido de análise e julgamento do recurso administrativo, “para posterior pagamento de todas as parcelas do benefício”, tendo em vista que, nos termos do artigo 126, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a “propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”.
Por fim, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, expresso na Súmula 269, de que o “(...) mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, salientando, ainda, através da Súmula 271, que a concessão “(...) de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Assim, tendo em vista que a DER ocorreu em 09/12/2019 e o mandado de segurança foi impetrado em 11/05/2023, as parcelas pretéritas do benefício, referentes ao período de 09/12/2019 a 10/05/2023, não poderão ser pagas em decorrência da presente ação, devendo ser requeridas na via administrativa ou judicial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, reconhecendo os períodos comuns de 16/06/1975 a 14/08/1975, 08/10/1975 a 17/12/1975, 03/09/1991 a 01/07/1992, 27/10/1992 a 27/12/1992 e 04/07/1993 a 01/09/1994, conceder a aposentadoria por idade sob NB 195.933.089-3, nos termos do artigo 18 da EC 103/2019, com os pagamentos desde a DER de 09/12/2019, observando-se que o período de 09/12/2019 a 10/05/2023 não poderá ser pago em decorrência da presente ação, devendo ser requerido na via administrativa ou judicial.
Tendo em vista que a aposentadoria por idade foi implantada em razão da decisão administrativa da Junta de Recursos do INSS, notifique-se a AADJ para que, no prazo de 30 dias, revise o benefício com base na decisão proferida na presente demanda, observando-se os períodos comuns reconhecidos e alterando a RMI, caso a revisão seja mais vantajosa.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza.
Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e, após, esgotado o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Superior Instância, por força do reexame necessário.
Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ROBERTO ARRUDA CONCEICAO; Aposentadoria por idade nos termos do artigo 18 da EC 103/2019; NB 195.933.089-3; DIB: 09/12/2019; RMI: a ser calculada pelo INSS: Tempo comum reconhecido: 16/06/1975 a 14/08/1975, 08/10/1975 a 17/12/1975, 03/09/1991 a 01/07/1992, 27/10/1992 a 27/12/1992 e 04/07/1993 a 01/09/1994.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
A anotação regular e contemporânea na CTPS, sem rasuras e outros vícios que lhe comprometam a autenticidade, constitui prova, embora não absoluta, do vínculo empregatício. Nesse sentido, transcrevo a SÚMULA 75 da TNU:
“Enunciado
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
O e. TRF da 3ª Região também tem se posicionado nesse mesmo sentido. Trago, à guisa de exemplo, a seguinte ementa do julgado:
“Processo
ApReeNec 00028693320144036140
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236980
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O fato de o período eventualmente não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 172, "No caso em testilha, o contrato de trabalho do demandante com o Escritório Construções Eng. ECEL S/A encontra-se devidamente anotado na CTPS, conforme fls. 123/125, sem rasuras e em ordem cronológica com os vínculos subsequentes, razão pela qual a inscrição se presume válida. Portanto, entendo suficientemente demonstrada nos autos a validade da anotação e, por consequência, o período comum reclamado deverá ser inserido na contagem de tempo do demandante". IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
21/05/2018
Data da Publicação
06/06/2018”
A anotação de vínculo sobre a qual recai suspeita de fraude e a que apresenta rasuras ou inconsistências é que não podem ser admitidas de pronto, sem uma prova complementar documental ou testemunhal idônea.
Sendo assim, encampo os fundamentos da sentença como razões de decidir. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – EMPREGADO DOMÉSTICO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.
2. A falta de anotação de vínculos no CNIS não impede o reconhecimento das anotações promovidas na CTPS do empregado.
3. Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência – necessários, tem a autora direito a aposentadoria na data do requerimento administrativo.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
