
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003964-30.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Brazileu dos Santos objetivando a análise do requerimento de auxílio-doença, tendo em vista o excesso de prazo, previsto na Lei nº 9.784/99.
Segundo a narrativa dos autos, o impetrante, em 01/07/2013, requereu o benefício de auxílio-doença nº 602.344.486-9 e, em 26/07/2013 o INSS manifestou-se para que o autor apresentasse documentos, cumprido em 16/10/2013. Não houve mais manifestação da impetrada.
A r. sentença concedeu a segurança, para o cumprimento dos prazos previstos na Lei nº 9784/99.
Sem recurso voluntario, subiram os autos para reexame necessário.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003964-30.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX).
Dispõe o artigo 37, "caput", da Constituição Federal, que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Atento a tais princípios, o legislador constitucional reformador acrescentou, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, determinando que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Não obstante, vale referir, por relevante, que a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já previa que:
A impetrante, em 01/07/2013, requereu o benefício de auxílio-doença nº 602.344.486-9 e, em 26/07/2013 o INSS manifestou-se para que o autor apresentasse documentos, cumprido em 16/10/2013. Não houve mais manifestação da impetrada.
O presente mandamus foi impetrado em 06/04/2015.
Presente esse contexto, vejo que a razão assiste à impetrante, pois não pode ser penalizada pela inércia da administração.
Não merece reparos, portanto, a sentença concessiva da ordem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.
É o voto.
Desembargador Federal
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