
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021138-85.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
PARTE AUTORA: LEANDRO ROBERTO BRITO DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALENTIM ROVETTA REZENDE MOREIRA - SP474631-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021138-85.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
PARTE AUTORA: LEANDRO ROBERTO BRITO DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALENTIM ROVETTA REZENDE MOREIRA - SP474631-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em mandado de segurança pelo qual foi concedida a ordem para determinar que a parte impetrada cesse a mora e finalize requerimento administrativo a ela apresentado.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em Primeiro Grau.
Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta Eg. Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021138-85.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
PARTE AUTORA: LEANDRO ROBERTO BRITO DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALENTIM ROVETTA REZENDE MOREIRA - SP474631-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa oficial e passo ao respectivo exame.
No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 02/09/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 30/09/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.
A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que cumpra o v. acórdão proferido administrativamente, implantando o benefício previdenciário Processo nº 44234.671325/2021-36, em favor do impetrante, ou requisite documentos necessários à sua conclusão.
Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...)
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008)
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Colaciono a seguir alguns julgados acerca do entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da matéria em tela, conforme se verifica a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida.
(STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública. 2. Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. 3. A fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico. 4. Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 3 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável. 5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, publicado no DJe: 21/08/2009)
No mesmo sentido, temos os julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo.
2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
5. No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
6. Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
7. O presente debate cinge-se à demora na análise de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, incide o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo.
8. Em concreto, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 24/03/2023. Na data de 27/06/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo não havia sido corretamente apreciado. Portanto, extrapolado o prazo previsto no acordo, deve ser mantida a r. sentença.
9. Apelação improvida.
(TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP - 5004327-63.2023.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/11/2023, intimação via sistema DATA: 16/11/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa.
A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).
Apelação provida.
(TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, a impetrante requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 18/08/2022, conforme comprovante de protocolo acostado aos autos. Até a data da impetração do presente mandamus, em 31/05/2023, o pedido encontrava-se pendente de análise, dando ensejo à concessão de medida liminar que determinou à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento protocolizado sob o nº 729546262, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Em razão do referido provimento, a autoridade impetrada informou, nos autos, a conclusão da análise do pedido em referência. A sentença, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança pleiteada. Na ocasião, o Juízo a quo consignou que “(...) embora tenha sido aventada a possibilidade de perda superveniente do interesse processual do impetrante, com a apreciação do pedido administrativo, tal alegação deve ser afastada, pois o exame do processo administrativo somente ocorreu por força da concessão da medida liminar, o que requer sua confirmação em sede de sentença, dada a natureza provisória daquele provimento judicial".
- Considerando a pendência de análise do requerimento administrativo, desde 18/08/2022, mora esta que só foi cessada por força da liminar concedida no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Ainda, cabe destacar que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, porquanto subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito, ocasião em que, após análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. Precedente do STJ.
- Remessa necessária desprovida.
(TRF3, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP - 5006255-36.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024)
Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 02/09/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 30/09/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.
2. A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que cumpra o v. acórdão proferido administrativamente, implantando o benefício previdenciário Processo nº 44234.671325/2021-36, em favor do impetrante, ou requisite documentos necessários à sua conclusão.
3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).
4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
5. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
