
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004416-47.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSA MARIA MENDES DE OLIVEIRA objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 21/128.276.666-7.
Segundo a narrativa dos autos, a impetrante recebe, desde 27.03.2003, pensão por morte (NB 21/128.276.666-7) deixada por seu marido, falecido em 18.02.2003. Contudo, relata que em 10.02.2012 foi cessado o pagamento do benefício e instituída uma nova pensão, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida pelo "de cujus" antes do passamento (25.02.1999). Sustenta que o ato da autoridade impetrada é arbitrário, pois teria o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Requer a concessão de liminar, para o pronto restabelecimento da pensão por morte NB 21/128.276.666-7.
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 258-269), defendendo a legalidade do ato.
Às fls. 541-541v. sobreveio a sentença, concedendo a segurança, nos seguintes termos:
Foi determinada a remessa necessária.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 552-552v.).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004416-47.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX).
De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
Na hipótese, não há controvérsia a respeito do direito da impetrante ao benefício de pensão por morte (tanto o decorrente do beneficio por incapacidade como do benefício de aposentadoria). O que se questiona é a abusividade do ato de cancelamento de um deles, mediante a implantação do outro, sem comunicação prévia ao beneficiário para exercer seu direito de opção pelo mais favorável.
Como visto, pela transcrição da legislação de regência, o restabelecimento da pensão por morte NB 21/128.276.666-7, a qual a impetrante considera mais vantajoso, é medida que se impõe.
Logo, não merece reparos a sentença concessiva da segurança.
Nesse sentido:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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