Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000016-60.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO
DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pelo Juízo 'aquo', tem-se por
interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2 - O impetrante, após ser dispensado dos dois últimos vínculos empregatícios mantidos nos
períodos de 01/07/2014 a 10/09/2015 e de 22/09/2015 a 20/12/2015, habilitou-se à percepção do
seguro-desemprego em 08/01/2016. Todavia, o benefício foi indeferido pela autoridade coatora,
sob o fundamento de que o requerente possuía renda própria, uma vez que era sócio da empresa
OZ CONSULTING SOLUÇÕES EM TI LTDA - ME.
3 - Todavia, a declaração de pessoa jurídica anexada aos autos revela que a referida sociedade
empresária não manteve atividades operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no
período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Ademais, os extratos de contas bancárias da empresa
demonstram que não houve ingresso ou saída de recursos durante os anos de 2015 e 2016. Por
fim, a declaração de imposto de renda do impetrante confirma que sua renda, ao longo do ano de
2015, é proveniente da remuneração paga pelos seus dois últimos empregadores, as empresas
PTLS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA e MANDIC S/A.
4 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de empresa, na condição de sócio, não há óbice à liberação das prestações do seguro
desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes.
5 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000016-60.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO,
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: RICARDO OZORIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS EDUARDO DE CARVALHO OSORIO - SP167427
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000016-60.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO,
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: RICARDO OZORIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS EDUARDO DE CARVALHO OSORIO - SP167427
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em mandado de segurança impetrado
por RICARDO OZÓRIO DE SOUSA, objetivando a liberação das parcelas do seguro-
desemprego.
A sentença, prolatada em 09/02/2017, concedeu a segurança, para reconhecer a ilegalidade do
ato da autoridade coatora e, consequentemente, determinar a liberação das parcelas do seguro-
desemprego.
Em suas razões recursais, a União Federal pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento
de que o impetrante tem renda própria, pois é sócio de empresa, razão pela qual o indeferimento
do benefício de seguro desemprego não padece de ilegalidade .
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000016-60.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO,
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: RICARDO OZORIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS EDUARDO DE CARVALHO OSORIO - SP167427
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pelo Juízo 'aquo', tenho por
interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Avanço ao mérito.
A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora que
indeferiu a liberação de prestações do seguro desemprego.
O referido beneplácito constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de
1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude
de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados
de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2, I,
da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse
benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o
inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral
exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.
Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria
demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na segunda
solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses. Por fim,
nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no
mínimo, 6 (seis) meses.
Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo
ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias após a
rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da
consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei 7.998/90 e 14 da
Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Do caso concreto.
O impetrante, após ser dispensado dos dois últimos vínculos empregatícios mantidos nos
períodos de 01/07/2014 a 10/09/2015 e de 22/09/2015 a 20/12/2015, habilitou-se à percepção do
seguro-desemprego em 08/01/2016. Todavia, o benefício foi indeferido pela autoridade coatora,
sob o fundamento de que o requerente possuía renda própria, uma vez que era sócio da empresa
OZ CONSULTING SOLUÇÕES EM TI LTDA - ME.
Todavia, a declaração de pessoa jurídica anexada aos autos revela que a referida sociedade
empresária não manteve atividades operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no
período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Ademais, os extratos de contas bancárias da empresa
demonstram que não houve ingresso ou saída de recursos durante os anos de 2015 e 2016. Por
fim, a declaração de imposto de renda do impetrante confirma que sua renda, ao longo do ano de
2015, é proveniente da remuneração paga pelos seus dois últimos empregadores, as empresas
PTLS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA e MANDIC S/A.
Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos de
empresa, na condição de sócio, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego,
razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INATIVIDADE
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RENDA. ORDEM CONCEDIDA.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a
hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópias de sua CTPS e do Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
IV- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
V- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema apresentar notificação de "sociedade do autor com a
empresa Fonseca & Camilo Comércio e Serviços de Embalagens Ltda. ME, com início de
sociedade em 28/05/2009, constando a empresa ativa na Receita Federal do Brasil", em
cumprimento à Circular Normativa 71, de 30/12/15 (fls. 58/59 - doc. 3380657 - pág. 1/2). Contudo,
consoante demonstram as cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(DEFIS) referentes aos exercícios de 2013 a 2017, com declaração de que no ano calendário
respectivo permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira
ou patrimonial, bem como das Declarações Anuais do Simples Nacional relativas aos exercícios
de 2011 a 2017, acostados a fls. 96/120 e 131/140 (doc. 3380636 - págs. 1/3; doc. 3380637 -
págs. 1/3; doc. 3380638 - págs. 1/4; doc. 3380640 - págs. 1/4; doc. 3380641 - págs. 1/2; doc.
3380642 - págs. 1/2; doc. 3380643; 3380644; 3380645; 3380646 e 3380647), o impetrante não
recebeu rendimentos da mencionada pessoa jurídica, sendo forçoso concluir pela ausência de
renda.
VI- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VII- Apelação do impetrante provida para anular a R. sentença por ser extra petita. Nos termos do
art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado procedente. Concedida a segurança."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001189-85.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 13/06/2019)
"MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE.
SEM RENDA COMPROVADA.
1. O impetrante comprovou a dispensa sem justa causa e a habilitação da percepção do seguro-
desemprego em 09/03/2018. Entretanto, a Administração indeferiu o pedido por figurar o
demandante como sócio da sociedade empresária “R. V. Telhados S/C Ltda. ME” desde
01/04/2003.
2. O artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, dispõe que “terá direito à percepção do seguro-
desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V – não possuir renda
própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
3. O seguro desemprego foi requerido em 09/03/2018, restando indeferido por figurar o
demandante como sócio da sociedade empresária “R. V. Telhados S/C Ltda. ME” desde
01/04/2003.
4. O impetrante confirma haver ingressado no quadro societário da pessoa jurídica em questão,
todavia, os atos constitutivos da sociedade empresária em questão não demonstram a inequívoca
retirada de pró-labore em seu favor. Além disso, o impetrante não consta como sócio majoritário,
tampouco possui poderes de administração. Na mesma linha, o impetrante não informou o
recebimento de renda oriunda da empresa em questão em suas declarações de imposto de renda
atinentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID’s 5279085/5278447 e
5278670/5278782).
5. Como bem ressaltou o E. Magistrado singular, “assim, é forçoso concluir que o demandante
não auferiu, após a demissão sem justa causa, renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.”
6. Desta feita, diante da ausência de percepção de renda oriunda de atividade empresarial, resta
caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter retomado o pagamento do
seguro-desemprego pretendido.
7. Nesse sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec nº 5005325-07.2018.4.03.6114, 10ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, Pub. 21/11/2019."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001081-
42.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em
12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE RENDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do
benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm
renda da pessoa jurídica. Precedentes.
3. Apelação da União Federal e Remessa necessária não providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
369749 - 0004600-19.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União
Federal, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO
DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pelo Juízo 'aquo', tem-se por
interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2 - O impetrante, após ser dispensado dos dois últimos vínculos empregatícios mantidos nos
períodos de 01/07/2014 a 10/09/2015 e de 22/09/2015 a 20/12/2015, habilitou-se à percepção do
seguro-desemprego em 08/01/2016. Todavia, o benefício foi indeferido pela autoridade coatora,
sob o fundamento de que o requerente possuía renda própria, uma vez que era sócio da empresa
OZ CONSULTING SOLUÇÕES EM TI LTDA - ME.
3 - Todavia, a declaração de pessoa jurídica anexada aos autos revela que a referida sociedade
empresária não manteve atividades operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no
período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Ademais, os extratos de contas bancárias da empresa
demonstram que não houve ingresso ou saída de recursos durante os anos de 2015 e 2016. Por
fim, a declaração de imposto de renda do impetrante confirma que sua renda, ao longo do ano de
2015, é proveniente da remuneração paga pelos seus dois últimos empregadores, as empresas
PTLS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA e MANDIC S/A.
4 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos
de empresa, na condição de sócio, não há óbice à liberação das prestações do seguro
desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes.
5 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da
União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
