Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001005-48.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que
vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas
exclusivamente por prova documental apresentada de plano, que demonstre seu direito líquido e
certo.
- Requereu o impetrante a averbação de labor em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido em sede administrativa.
3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
4. A exposição ao agente ruído de até 80 decibéis, conforme consta dos formulários DSS 8030 e
do laudo técnico pericial, era considerado nocivo à saúde no período laborado, de 23/07/1973 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14/10/1993, eis que somente com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o nível passou a
90 decibéis, não há dúvida que o apelante faz jus à contagem do tempo especial.
5. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, como especial, de atividade
exercida nos períodos de 10.07.1989 a 09.12.1996 (averbado como especial na r. sentença) e
11/09/2006 à 20/06/2012 (pleiteado em sede de apelação).
6. No período de 10.07.1989 a 09.12.1996, o impetrante exerceu as atividades de ajudante geral
e operador de veículos industriais, em diversas áreas da fábrica da Ripasa S/A Celulose e Papel,
ficando exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, nas seguintes
intensidades 81 e 88 dB, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos
itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
7. O fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o
trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância.
8. No que tange ao período de 11/09/2006 à 20/06/2012, o impetrante trouxe aos autos PPP
englobando apenas o intervalo de 11.09.2009 a 29.06.2012, pelo que não mais sendo possível o
enquadramento especial em razão da profissão exercida após 28.04.1995, de acordo com a Lei
nº 9.032/95, somente será possível a análise da submissão a agentes nocivos.
9. Contudo, o PPP relativo ao período de 11.09.2009 a 29.06.2012, assinala que o impetrante
exerceu a atividade de motorista de ônibus para a Visatur - Viação Santo Antônio de Turismo,
sem a exposição a quaisquer agentes nocivos previstos na legislação de regência, pelo que como
bem asseverado na r. sentença, o intervalo deve ser computado de forma comum.
10. Assim, irretocável a r. sentença, que determinou a averbação do labor especial exercido no
período de 10.07.1989 a 09.12.1996 e declarou tempo insuficiente para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, ainda que
reafirmada a DER para data do ajuizamento da ação mandamental, 27.06.2016.
11. Remessa oficial e apelação não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001005-48.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DANIEL PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001005-48.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DANIEL PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se remessa oficial e apelação da parte autora, em mandado de segurança, em face de
sentença, submetida ao reexame necessário, que concedeu parcialmente a segurança, apenas
para determinar que o INSS averbe como especial o período de 10.07.1989 a 09.12.1996. Sem
custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09) (ID 83314938, 83314939,
83314947 e 83314949).
Em suas razões, sustenta o impetrante que também faz jus à averbação de labor especial no
período de 11/09/2006 à 20/06/2012 e, consequentemente, à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (ID 83314950).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção, em razão da demanda abranger
direito individual disponível, sem repercussão social, bem como por serem as partes capazes e
estarem bem representadas (ID 90404382).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001005-48.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DANIEL PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição, consoante disposto no § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como
estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas
respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do CPC de
2015.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente
pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, que demonstrem seu direito líquido
e certo.
Nas ações mandamentais é dispensada a instrução probatória, uma vez apresentada
documentação hábil para demonstração do direito.
In casu, o impetrante requereu a segurança em 27.06.2018, a fim de que a autoridade impetrada
concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/181.661.701-3,
cujo indeferimento lhe foi comunicado em 02.03.2018, mediante averbação de trabalho em
condições especiais nos períodos de 10/07/1989 a 09/12/1996, 19/11/1997 a 19/11/2001,
01/02/2002 a 16/06/2003 e 11/09/2006 à 20/06/2012, trabalhados nas empresas Ripasa S/A
Celulose e Papel, Invista Fibras e Polímeros Brasil, WCA Serviços Empresariais Ltda., e Visatur -
Viação Santo Antônio de Turismo.
Para tanto, colacionou aos autos formulários, PPP e laudos técnicos.
Assim, apresentada documentação hábil para a demonstração do direito, indubitável o cabimento
do mandado de segurança.
Na r. sentença, restou averbado como em condições especiais apenas o período de 10.07.1989 a
09.12.1996, consignando insuficiência de tempo de contribuição para fazer jus ao benefício.
Passo à análise do mérito da remessa oficial e apelação do impetrante.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na
integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
O agente ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o exercício da atividade
laboral.
Foram alterados ao longo do tempo os níveis de pressão sonora aos quais o trabalhador quando
sujeitado poderia requerer o reconhecimento da atividade especial:
a) Até 05/03/1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64, anexo I,
item 1.1.6).
b) Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n.
2.172, de 05/03/1997).
c) A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882/03, superior ou equivalente a 85
(oitenta e cinco) decibéis.
Não há que se falar na retroação da aplicação do Decreto nº 4.882/03, conforme pacificado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, em sede de
recurso repetitivo (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014).
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, como especial, de atividade exercida
nos períodos de 10.07.1989 a 09.12.1996 (averbado como especial na r. sentença) e 11/09/2006
a 20/06/2012 (pleiteado pelo impetrante em sede de apelação).
No período de 10.07.1989 a 09.12.1996, o impetrante exerceu as atividades de ajudante geral e
operador de veículos industriais, em diversas áreas da fábrica da Ripasa S/A Celulose e Papel,
ficando exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, nas seguintes
intensidades (formulário DSS-8030, PPP e laudo técnico - ID 83300869, p. 2/6):
- 10.07.1989 a 31.07.1995: atividade de ajudante geral: 81 dB
- 01.08.1995 a 09.12.1996: operador de veículos industriais: 88 dB
Dessa forma, exposto a ruído em intensidade superior a 80 dB, todo o intervalo deve ser
enquadrado como especial nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79.
Ressalte-se, por fim, que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas
hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância.
No que tange ao período de 11/09/2006 à 20/06/2012, destaco que o PPP trazido aos autos
apenas assevera apenas o intervalo de 11.09.2009 a 29.06.2012. Dessa forma, não mais sendo
possível o enquadramento especial em razão da profissão exercida após 28.04.1995, de acordo
com a Lei nº 9.032/95, somente será possível a análise da submissão a agentes nocivos
especificados no PPP.
Consoante PPP (ID 83300869, p. 15), no período de 11.09.2009 a 29.06.2012, o impetrante
exerceu a atividade de motorista de ônibus para a Visatur - Viação Santo Antônio de Turismo, não
mencionando a exposição a quaisquer agentes nocivos previstos na legislação de regência, pelo
que como bem asseverado na r. sentença, o intervalo deve ser computado de forma comum.
Dessa forma, irretocável a r. sentença, que determinou a averbação do labor especial exercido no
período de 10.07.1989 a 09.12.1996 e declarou tempo insuficiente para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, ainda que
reafirmada a DER para data do ajuizamento da ação mandamental, 27.06.2016 (33 anos, 1 mês e
25 dias, conforme planilha anexa à r. sentença, ID 83314939, a qual ora ratifico).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO,nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que
vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas
exclusivamente por prova documental apresentada de plano, que demonstre seu direito líquido e
certo.
- Requereu o impetrante a averbação de labor em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido em sede administrativa.
3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
4. A exposição ao agente ruído de até 80 decibéis, conforme consta dos formulários DSS 8030 e
do laudo técnico pericial, era considerado nocivo à saúde no período laborado, de 23/07/1973 a
14/10/1993, eis que somente com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o nível passou a
90 decibéis, não há dúvida que o apelante faz jus à contagem do tempo especial.
5. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, como especial, de atividade
exercida nos períodos de 10.07.1989 a 09.12.1996 (averbado como especial na r. sentença) e
11/09/2006 à 20/06/2012 (pleiteado em sede de apelação).
6. No período de 10.07.1989 a 09.12.1996, o impetrante exerceu as atividades de ajudante geral
e operador de veículos industriais, em diversas áreas da fábrica da Ripasa S/A Celulose e Papel,
ficando exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, nas seguintes
intensidades 81 e 88 dB, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos
itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
7. O fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o
trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância.
8. No que tange ao período de 11/09/2006 à 20/06/2012, o impetrante trouxe aos autos PPP
englobando apenas o intervalo de 11.09.2009 a 29.06.2012, pelo que não mais sendo possível o
enquadramento especial em razão da profissão exercida após 28.04.1995, de acordo com a Lei
nº 9.032/95, somente será possível a análise da submissão a agentes nocivos.
9. Contudo, o PPP relativo ao período de 11.09.2009 a 29.06.2012, assinala que o impetrante
exerceu a atividade de motorista de ônibus para a Visatur - Viação Santo Antônio de Turismo,
sem a exposição a quaisquer agentes nocivos previstos na legislação de regência, pelo que como
bem asseverado na r. sentença, o intervalo deve ser computado de forma comum.
10. Assim, irretocável a r. sentença, que determinou a averbação do labor especial exercido no
período de 10.07.1989 a 09.12.1996 e declarou tempo insuficiente para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, ainda que
reafirmada a DER para data do ajuizamento da ação mandamental, 27.06.2016.
11. Remessa oficial e apelação não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
