Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002232-14.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO. MP N°
871/2019 VIGENTE À ÉPOCA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI N° 13.457/2017. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Remessa oficial conhecida na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É certo que a Medida Provisória n° 871, de 18 de janeiro de 2019, vigente à época, no presente
caso, alterou o artigo 27 da Lei n° 8.213/1991 para estabelecer a necessidade de 12
contribuições para a recuperação da carência; contudo, tal disposição foi rejeitada na conversão
da MP na Lei n° 13.846/2019, que estabeleceu as 06 contribuições como anteriormente prevista
na redação da Lei n° 13.457/2017.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente a comprovação do cumprimento da carência em data anterior à DII indicada pelo
perito administrativo, o pedido é procedente.
- Remessa oficial não provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002232-14.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: DARCI ALVES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508-A, GEIZE
DADALTO CORSATO - SP348593-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002232-14.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: DARCI ALVES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508-A, GEIZE
DADALTO CORSATO - SP348593-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por DARCI ALVES MALINSKI
contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL DE SOROCABA/SP, o qual consistiu na não concessão do benefício de
auxílio-doença, com a justificativa de que a incapacidade fora contraída anterior ao início/reinício
de suas contribuições para Previdência Social.
Liminar deferida para determinar a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença (NB
31/626.793.341-9) à impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (ID’s 132452454/461)
A r. sentença, proferida em 28.01.2020, concedeu a segurança definitiva, para assegurar o direito
da impetrante à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença formulado em
15.02.2019 (NB 31/626.793.341-9), na data da incapacidade constatada pela perícia médica
administrativa – DII 21.02.2019. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 132452477).
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância, por força da
remessa oficial.
Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção
ministerial, e opina pelo prosseguimento do feito. (ID 133136604).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002232-14.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: DARCI ALVES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508-A, GEIZE
DADALTO CORSATO - SP348593-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da remessa oficial na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
COMPETÊNCIA
Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade
impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal
(CF, art. 109,VIII).
No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da
Justiça Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente
prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação
do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
CASO DOS AUTOS
Verifica-se que o pedido da parte autora cinge-se ao reconhecimento do cumprimento da carência
em período anterior ao início da incapacidade laborativa indicada pelo perito médico
administrativo e à implantação do benefício de auxílio doença.
Em posição contrária, o impetrado sustenta que o benefício foi indeferido por não ter sido
comprovada a carência na data de início da incapacidade indicada pelo perito administrativo, pois
não foram recolhidas as 12 (doze) contribuições necessárias, após a perda da qualidade de
segurada da Previdência Social, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela
Medida Provisória n° 871/2019.
A análise da documentação apresentada revela que a impetrante instruiu o mandamus de
maneira suficiente ao exame do direito alegado.
Portanto, adequada a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito da
impetrante sem necessidade de dilação probatória.
É certo que a Medida Provisória n° 871, de 18 de janeiro de 2019, vigente à época, no presente
caso, alterou o artigo 27 da Lei n° 8.213/1991 para estabelecer a necessidade de 12
contribuições para a recuperação da carência; contudo, tal disposição foi rejeitada na conversão
da MP na Lei n° 13.846/2019, que estabeleceu as 06 contribuições como anteriormente prevista
na redação da Lei n° 13.457/2017.
Anote-se é firme a jurisprudência do e.STF no sentido de que a não conversão da Medida
Provisória em Lei incorre na perda de seus efeitos ex tunc, ou seja, desde sua vigência:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA.
EFICÁCIA SUSPENSA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as medidas provisórias não convertidas
em lei ou quando têm a eficácia suspensa por decisão em controle concentrado de
constitucionalidade perdem sua eficácia desde sua edição. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AI 426351 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
Assim, na espécie, a impetrante deveria comprovar o recolhimento de 06 contribuições
antecedentes à data do início da incapacidade, sem perder a qualidade de segurada, para
cumprir a carência necessária para a concessão do benefício pretendido.
Da análise dos documentos juntados aos autos (ID 132452450) observa-se que a perícia médica
administrativa concluiu que o início da incapacidade laborativa ocorrera em 21.02.2019.
Conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 132452451), ao reingressar ao RGPS a impetrante
verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no período de
01.03.2018 a 30.11.2018 e, desse modo, resta comprovado o cumprimento da carência na DII
indicada pelo perito administrativo (21.02.2019) e na data do requerimento administrativo
(15.02.2019), pois houve o recolhimento de mais do que as 06 contribuições necessárias para a
concessão do benefício.
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, negoprovimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO. MP N°
871/2019 VIGENTE À ÉPOCA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI N° 13.457/2017. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Remessa oficial conhecida na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- É certo que a Medida Provisória n° 871, de 18 de janeiro de 2019, vigente à época, no presente
caso, alterou o artigo 27 da Lei n° 8.213/1991 para estabelecer a necessidade de 12
contribuições para a recuperação da carência; contudo, tal disposição foi rejeitada na conversão
da MP na Lei n° 13.846/2019, que estabeleceu as 06 contribuições como anteriormente prevista
na redação da Lei n° 13.457/2017.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente a comprovação do cumprimento da carência em data anterior à DII indicada pelo
perito administrativo, o pedido é procedente.
- Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
