
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007141-60.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA JOSE MORAIS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007141-60.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA JOSE MORAIS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por MARIA JOSE MORAIS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SOROCABA/SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.545.390-6, por ter cumprido o requisito legal qualidade de segurada, bem como que seja disponibilizada a possibilidade do agendamento do pedido de prorrogação do benefício.
Liminar indeferida. (ID 298411647)
A r. sentença, proferida em 11.12.2023, concedeu a segurança, para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio por incapacidade temporária NB n° 644.545.390-6, e nos termos do art. 60, §9º, da Lei n° 8.213/1991, fixe a DCB do referido auxílio por incapacidade temporária em 120 dias após a DIP. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida à remessa oficial. (ID’s 298411661/665).
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância, por força da remessa oficial.
Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção ministerial, e opina pelo prosseguimento do feito. (ID 300040632).
É o relatório.
dcm
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007141-60.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA JOSE MORAIS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da remessa oficial na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
COMPETÊNCIA
Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal (CF, art. 109,VIII).
No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
CASO DOS AUTOS
Verifica-se que o pedido da impetrante cinge-se ao reconhecimento da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo em 13.07.2023, para a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 31/644.545.390-6.
Em posição contrária, o impetrado informou, inicialmente, que: “criamos nesta data o Protocolo nº 693069303 (Revisão de Ofício) para reanálise do benefício nº 644.545.390-6, e verificação dos pontos citados na inicial do(a) autor(a). Informamos que tão logo a reanálise seja concluída, enviaremos novo ofício com as informações” (ID’s 298411650-651).
Posteriormente, o impetrado informou que: “a revisão de Ofício nº 693069303 referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária sob nº 644.545.390-6 teve andamento nesta data, sendo emitida exigência para apresentação da Carteira de Trabalho, a fim de regularizar a baixa referente ao vínculo GRASEFFE SERVICOS AUTOMOTIVOS, para posterior tratamento dos recolhimentos efetuados na categoria de FACULTATIVO, e conclusão da referida revisão. Assim que a exigência for cumprida pela parte interessada, daremos andamento ao processo de revisão de Revisão de Ofício sob nº 693069303” (ID’s 298411652-654).
Por fim, o impetrado informou que: “foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob nº 645.545.390-6, conforme carta de concessão anexa” (ID’s 298411655-656).
A análise da documentação apresentada (ID 298411644) revela que a impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado.
Portanto, adequada a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito da impetrante sem necessidade de dilação probatória.
O cerne da questão cinge-se em aferir se à época do requerimento administrativo em 13.07.2023 (ID 298411644 – pág. 46), a impetrante mantinha a qualidade de segurada.
Conforme já fundamentado, o impetrado no curso do processo procedeu à nova análise administrativa da concessão do benefício (NB 31/644.545.390-6), anteriormente indeferido por não cumprimento da qualidade de segurada, e reconhecendo o cumprimento de todos os requisitos legais, concedeu à impetrante o benefício pretendido, com DIB em 19.07.2023, e prazo final em 15.10.2023 (ID’s 298411644 – pág. 44 e 298411656 – pág. 09).
Considerando a concessão administrativa do benefício pretendido no curso da ação, frise-se, sem necessidade de qualquer determinação judicial, há que se atentar que houve a perda parcial superveniente do objeto da ação.
No que concerne ao objeto remanescente, verifica-se que o juízo de origem fixou a DCB do auxílio por incapacidade temporária em 120 dias após a DIP, a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, como previsto no §9º do art. 60 da Lei n° 8.213/1991 e no §2º do art. 78 do Decreto 3.048/1999.
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O impetrado no curso do processo procedeu à nova análise administrativa da concessão do benefício (NB 31/644.545.390-6), anteriormente indeferido por não cumprimento da qualidade de segurada, e reconhecendo o cumprimento de todos os requisitos legais, concedeu à impetrante o benefício pretendido. Perda parcial superveniente do objeto da ação.
- Quanto ao objeto remanescente, foi fixada a DCB do auxílio por incapacidade temporária em 120 dias após a DIP, a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, como previsto no §9º do art. 60 da Lei n° 8.213/1991 e no §2º do art. 78 do Decreto 3.048/1999, sendo de rigor a manutenção da sentença.
- Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
