Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000343-18.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CTC EXPEDIDA PELO INSS NÃO
UTILIZADA. REUTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM RGPS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º,
da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
III. Frise-se, nesse ponto, que parte do tempo de serviço que a autora possuía averbado em
RGPS somente não foi computado de imediato pela Autarquia Previdenciária por ocasião do
pleito administrativo porque já tinha sido consignado em CTC expedida em favor da demandante,
visando à eventual averbação junto à PMSP. No entanto, observa-se dos autos que a autora, que
não providenciou a devolução do referido documento junto ao INSS para cancelamento e também
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não esclareceu o que aconteceu com ele, nunca chegou a utilizá-lo junto à PMSP, o que restou
comprovado tanto em primeiro grau de jurisdição pela Certidão expedida pala Divisão de
Recursos Humanos da Prefeitura, como também em diligência determinada por esta E. Corte.
Portanto, inexiste qualquer óbice para que os interregnos constantes da referida certidão sejam
utilizados para concessão de sua aposentação por idade em RGPS, o que foi determinado pela r.
sentença, havendo, ainda, a salutar determinação para cancelamento da CTC anteriormente
emitida, já que nunca restou devolvida.
IV - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000343-18.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
JUÍZO RECORRENTE: ELISABETE SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: WALDIR LIMA DO AMARAL - SP17445
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000343-18.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
JUÍZO RECORRENTE: ELISABETE SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: WALDIR LIMA DO AMARAL - SP17445
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por ELISABETE SANTOS FERREIRA em face de ato atribuído ao
Chefe da Agência da Previdência Social - INSS de São Bernardo do Campo/SP, objetivando, em
síntese, que a impetrada seja condenada a reconhecer o alegado direito líquido e certo da
impetrante, a fim de se conceder o benefício da aposentadoria urbana por idade em seu favor,
desde quando completou 60 anos e já contava com mais de 180 contribuições; ou,
alternativamente, sua concessão desde o seu requerimento administrativo efetuado em
27/02/2016, com o imediato início do pagamento da benesse vindicada.
O pedido liminar foi postergado, aguardando futura juntada de informações solicitadas nos autos
(ID 302532 - pág. 1).
Nas informações prestadas pela Autarquia Previdenciária, o INSS alegou que a parte autora teria
solicitado a emissão de uma CTC para a Prefeitura do Município de São Paulo, não cancelada
pela demandante, motivo pelo qual parte dos interregnos constantes do CNIS, computados
naquele documento, não puderam ser considerados na contagem de tempo de serviço da autora.
Ressaltou, ainda, que as competências 12/2006, 08/2013 e 09/2013 não teriam sido consideradas
para fins de carência, pois foram recolhidas fora do prazo de validade, sem ter havido a
apresentação de documentos que pudessem aferir o exercício de atividade laborativa naquelas
competências.
Em vista do informado, o Juízo de primeiro grau determinou que impetrante informasse se
providenciou o cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição emitida em seu favor (nº
21005010.1.00100/13-4), bem como sobre as competências 12/2006, 08/2013 e 09/2013,
trazendo documentação pertinente.
A impetrante, em cumprimento à tal determinação, sustentou que nunca utilizou tal CTC,
esclarecendo que providenciou Certidão Funcional junto à Secretaria Municipal de Educação da
Prefeitura do Município de São Paulo, que esclareceu que ela teria ingressado no serviço público
em 10/03/2003 e se aposentado voluntariamente nos termos do artigo 40, § 1º, III, alínea "b " da
CF e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em 15/05/2015, não constando
tempo extramunicipal em nome da servidora averbado junto a Prefeitura do Município de São
Paulo.
Após regular processamento, sobreveio sentença que, verificando que na data do primeiro
requerimento administrativo, em 27/02/2016, a autora tinha 187 contribuições, número posterior
às 180 exigidas, concedeu em parte a segurança e extinguiu o processo com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder à autora
aposentadoria por idade com data do início fixada em 27/02/2016. Destacou que as parcelas
anteriores a 24/06/2016, ou seja, de 23/06/2016 a 27/02/2016 devem ser cobradas nas vias
ordinárias, consignando que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para cobrança de
parcelas em atraso. Não houve condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei
nº 12.016/2009. Condenou o INSS, no entanto, ao reembolso das custas processuais adiantadas
pela impetrante, observando não haver condenação do INSS em custas, por expressa isenção
legal. Determinou, por fim, o cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição nº
21005010.1.00100/13-4, por meio da expedição de ofício à Secretaria de Educação do Município
de São Paulo.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Sem insurgência das partes, subiram os autos apenas por força da remessa oficial.
Com a vinda dos autos a esta E. Corte, o MPF manifestou-se, postulando pelo não provimento da
remessa oficial.
O julgamento foi convertido em diligência para que a Prefeitura de São Paulo pudesse esclarecer
quais os períodos foram efetivamente utilizados na concessão da aposentadoria estatutária
concedida, o que restou atendido pela Procuradoria do Município, ao informar que a autora foi
aposentada nos termos do artigo 40, § 1º, III, alínea "b " da CF, com redação das EC 20/98 e EC
41/03, de forma voluntária e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme
despacho publicado de 15/05/2015, tendo sido computado o período de 10/03/2003 a 14/05/2015
para composição de sua aposentadoria estatutária (12 (doze) anos e 02 (dois) meses), não
constando qualquer tempo de serviço extramunicipal em nome da servidora averbado junto a
Prefeitura do Município de São Paulo.
Instadas as partes para eventual manifestação acerca dos documentos acrescidos, quedaram-se
inerte, tendo o MPF reiterado o posicionamento anterior.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000343-18.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
JUÍZO RECORRENTE: ELISABETE SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: WALDIR LIMA DO AMARAL - SP17445
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
Pois bem.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver
nascido em 29/01/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso
em tela, conforme consignado pela decisão de primeiro grau.
Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da
CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
Colaciono o seguinte julgado, aplicável na hipótese em apreço:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME
ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação
financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o
benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema
a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.(...)"
(TRF/4ª Região, Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6, Relator(a): LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 07/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Publ. D.E.
27/06/2008
Frise-se, nesse ponto, que parte do tempo de serviço que a autora possuía averbado em RGPS
somente não foi computado de imediato pela Autarquia Previdenciária por ocasião do pleito
administrativo porque já tinha sido consignado em CTC expedida em favor da demandante,
visando à eventual averbação junto à PMSP. No entanto, observa-se dos autos que a autora, que
não providenciou a devolução do referido documento junto ao INSS para cancelamento e também
não esclareceu o que aconteceu com ele, nunca chegou a utilizá-lo junto à PMSP, o que restou
comprovado tanto em primeiro grau de jurisdição pela Certidão expedida pala Divisão de
Recursos Humanos da Prefeitura, como também em diligência determinada por esta E. Corte.
Portanto, inexiste qualquer óbice para que os interregnos constantes da referida certidão sejam
utilizados para concessão de sua aposentação por idade em RGPS, o que foi determinado pela r.
sentença, havendo, ainda, a salutar determinação para cancelamento da CTC anteriormente
emitida, já que nunca restou devolvida.
Desse modo, a manutenção integral da r. sentença, submetida apenas à remessa oficial, é
medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CTC EXPEDIDA PELO INSS NÃO
UTILIZADA. REUTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM RGPS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º,
da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
III. Frise-se, nesse ponto, que parte do tempo de serviço que a autora possuía averbado em
RGPS somente não foi computado de imediato pela Autarquia Previdenciária por ocasião do
pleito administrativo porque já tinha sido consignado em CTC expedida em favor da demandante,
visando à eventual averbação junto à PMSP. No entanto, observa-se dos autos que a autora, que
não providenciou a devolução do referido documento junto ao INSS para cancelamento e também
não esclareceu o que aconteceu com ele, nunca chegou a utilizá-lo junto à PMSP, o que restou
comprovado tanto em primeiro grau de jurisdição pela Certidão expedida pala Divisão de
Recursos Humanos da Prefeitura, como também em diligência determinada por esta E. Corte.
Portanto, inexiste qualquer óbice para que os interregnos constantes da referida certidão sejam
utilizados para concessão de sua aposentação por idade em RGPS, o que foi determinado pela r.
sentença, havendo, ainda, a salutar determinação para cancelamento da CTC anteriormente
emitida, já que nunca restou devolvida.
IV - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
