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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DO INSS EM AGENDÁ-LO. DIREITO DE PETIÇÃO. PROCESSAMENTO...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:23

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DO INSS EM AGENDÁ-LO. DIREITO DE PETIÇÃO. PROCESSAMENTO. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC. - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, a impetrante pretende o recebimento do seu pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relegado em várias ocasiões pela impetrada ao argumento de inexistência de data para recebimento do requerimento administrativo. - Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental. - A inércia do impetrado afrontou o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o direito de petição, insculpido no inciso XXXIV, alínea 'a' do artigo 5º da Constituição Federal. - Ademais, o direito de revisão dos benefícios é assegurado pelo ente autárquico nos arts. 559 e 560 da Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015. - Obstando a garantia do direito de petição à segurada, agiu ilegalmente a autoridade coatora, pelo que correta a r. sentença que concedeu a segurança para que a impetrada aceitasse o pedido de revisão desde a primeira data de tentativa do seu agendamento eletrônico. - Remessa oficial conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369547 - 0002052-63.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002052-63.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002052-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA:IEDA MARIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:SP316304 ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020526320164036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DO INSS EM AGENDÁ-LO. DIREITO DE PETIÇÃO. PROCESSAMENTO.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, a impetrante pretende o recebimento do seu pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relegado em várias ocasiões pela impetrada ao argumento de inexistência de data para recebimento do requerimento administrativo.
- Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental.
- A inércia do impetrado afrontou o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o direito de petição, insculpido no inciso XXXIV, alínea 'a' do artigo 5º da Constituição Federal.
- Ademais, o direito de revisão dos benefícios é assegurado pelo ente autárquico nos arts. 559 e 560 da Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015.
- Obstando a garantia do direito de petição à segurada, agiu ilegalmente a autoridade coatora, pelo que correta a r. sentença que concedeu a segurança para que a impetrada aceitasse o pedido de revisão desde a primeira data de tentativa do seu agendamento eletrônico.
- Remessa oficial conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 17:36:17



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002052-63.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002052-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA:IEDA MARIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:SP316304 ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020526320164036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Oficial, em Mandado de Segurança, em face da r. Sentença, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que receba de pronto o requerimento de revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/140.543.154-4, pelas mãos de sua beneficiária ou por intermédio do procurador, registrando o dia 04.03.2016 (primeira tentativa comprovada) como data de ingresso do pedido.

Subiram os autos, sem recursos voluntários.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou apenas pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC.

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

No presente caso, a impetrante requereu a segurança, a fim de que a autoridade impetrada fosse compelida a receber o requerimento de revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/140.543.154-4, registrando o dia 04.03.2016 (primeira tentativa comprovada) como data de ingresso do pedido.

Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental.

A impetrante tentou agendar eletronicamente seu pedido de revisão de seu beneficiário perante o INSS em duas ocasiões: 04.03.2016 e 18.03.2016, nas quais obteve a seguinte informação: "Não existe disponível para a Agência Previdência Social São Paulo - Centro, tente escolher outra agência mais próxima" (fls. 11/13).

Em 18.03.2016, às 12h40, efetuou telefonema à Previdência Social, obtendo o protocolo de atendimento nº BRU201602442166 (fl. 14).

Não obtendo êxito em agendar seu pedido de revisão, seu patrono compareceu à Agência do INSS - Centro em 21.03.2016, obtendo declaração da servidora da autarquia com o seguinte teor: "compareceu na agência (Centro) para tratar de assuntos relativos à Previdência Social no horário das 8:30 às 10:30 horas (...). Tentou agendar, entretanto não há vaga disponível" (fls. 09/10).

Assim, conclui-se como correta a r. sentença, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que receba de pronto o requerimento de revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/140.543.154-4, pelas mãos de sua beneficiária ou por intermédio do procurador, registrando o dia 04.03.2016 (primeira tentativa comprovada) como data de ingresso do pedido.

A inércia do impetrado afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o direito de petição, insculpido no inciso XXXIV, alínea 'a' do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...)".

Ademais, o direito de revisão dos benefícios é assegurado pelo ente autárquico nos arts. 559 e 560 da Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015, in verbis:

"Art. 559. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência."
"Art. 560. A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial."

Obstando a garantia do direito de petição ao segurado, agiu ilegalmente a autoridade coatora, conforme bem exemplifica o julgado abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DO INSS EM PROTOCOLIZAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. LIMINAR CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A recusa do INSS em protocolizar e apreciar o pedido de requerimento administrativo de aposentadoria, sob condição não prevista em lei, encontra óbice no disposto no art. 5º, XXXIV, a da CF/88, que dispõe acerca do direito constitucional de petição. Precedente.
2. Requerimento administrativo protocolizado em cumprimento à liminar deferida.
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF - 1ª Região, REOMS 18838/BA, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 de 04.04.2013, p. 83)

Por fim, ressalto que somente após a impetração da presente ação mandamental, a autoridade impetrada recebeu o pedido de revisão do benefício NB 42/140.543.154-4 (22.03.2016), processando-o em 07.12.2016 (dias antes do deferimento da liminar - 16.12.2016 - fls. 55/56) e quitando as diferenças financeiras retroativas em dezembro de 2016 (fls. 94/151).

Nessas condições, verifica-se correta a r. sentença, sustentando-se por seus próprios fundamentos.

Posto isto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos expendidos acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 03/10/2017 17:36:14



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