
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002256-78.2015.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Remessa Oficial, em Mandado de Segurança, em face da r. Sentença (fls. 72-74) que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença NB n° 31/610.123.650-5, confirmando a liminar anteriormente deferida. Ressalta que o benefício deverá ser mantido até a data programada para a cessação administrativa (15.12.2015), e que eventual prorrogação do benefício deverá ser requerida previamente pelo segurado, nos termos das normas administrativas do INSS. Deixou de condenar a Autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença submetida ao reexame necessário.
Subiram os autos, sem recursos voluntários.
O MPF, em seu parecer, se manifesta pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, ressaltando que não há interesse público a ensejar a intervenção do Ministério Público Federal (fls. 84-v°).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conheço da remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
No presente mandado de segurança, não se discute o mérito das razões de inconformismo apresentadas pelo impetrante na esfera administrativa, mas, tão-somente, a cessação do benefício de auxílio doença pela autoridade impetrada antes da realização de nova perícia administrativa que atestasse a capacidade laborativa do impetrante.
Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia federal e constam da Lei de Benefícios, ressaltando-se o art. 62 da aludida legislação.
Portanto, a despeito de uma previsão aproximada do perito administrativo quanto à cessação da enfermidade do periciado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) realizar a reavaliação médico-pericial agendada pelo segurado, antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença. De outro modo, cabe ao segurado demonstrar o interesse na manutenção do seu benefício, quando considerar que não houve o retorno da capacidade laboral no interregno previsto pelo perito administrativo, através de requerimento administrativo perante a Autarquia federal, antes do término do prazo estimado para a cessação administrativa do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Não se desconhece a possibilidade de a Autarquia federal estabelecer, mediante avaliação médico pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, nos termos do art. 78, §1°, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016. Tal disposição foi corroborada pela edição da Medida Provisória n° 767 de 06.01.2017, que modificou o art. 60 da Lei n° 8.213/91, determinado em seus §§ 11 e 12 a probabilidade de fixação do prazo estimado para a duração do benefício, sempre que possível, com a ressalva de que, na ausência da referida fixação do termo final do benefício, este será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data da concessão ou de reavaliação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação junto ao INSS, ressaltando a observância ao disposto no art. 62 da Lei n° 8.213/91.
Em tal contexto, afigura-se acertada a sentença que reconhece o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, deferindo liminar para o cumprimento da referida decisão. Apenas reformo parcialmente a r. sentença para determinar que o benefício em voga seja mantido até que se proceda a novo exame médico pericial administrativo. Portanto, o objeto do presente mandamus deve se restringir à manutenção do benefício de auxílio doença até a data da realização da perícia médica administrativa para aferição da efetiva capacidade laborativa do impetrante. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada, com parcial reforma, por seus jurídicos fundamentos.
Posto isto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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