Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002136-55.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL E URBANA RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. AFASTADA.
- Tenho por submetida a sentença ao reexame necessário, ex vi do art. 12, parágrafo único, da
Lei nº 1.533/51 e do art. 14, § 1º, da atual Lei nº 12.016/09, os quais prevalecem sobre as
disposições gerais do art. 475, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
10.352/01. Precedentes: STJ, Corte Especial, ERESP nº 654837, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 15/10/2008, DJE 13/11/2008.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, bem como a atividade urbana.
- Por outro lado, não faz jus o autor à reafirmação da DER, uma vez que tal medida configura
ausência de interesse de agir, uma vez que a Autarquia Previdenciária não foi instada a se
manifestar na via administrativa acerca do pedido de concessão de benefício nesta nova data de
entrada do requerimento.
- Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002136-55.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACI FRAGA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002136-55.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACI FRAGA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado por JACI FRAGA DE
SANTANA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO
CAMPO /SP.
A r. sentença de nº 1785801-págs. 01/05, declarada de nº 1785810-págs. 01/02, julgou o pedido,
nos seguintes termos:
“É possível o enquadramento da ocupação de prensista como atividade especial, na forma do
Decreto 83.080/79, código 2.5.2, exercida pelo autor no período de 20/07/1993 a 31/01/1995.
Conforme tabela anexa, o impetrante atinge o tempo de 32 anos, 10 meses e 13 dias,
insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência,
na data do requerimento administrativo. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, ressalto que
tal pleito não tem cabimento em sede de demandas judiciais, porque não houve possiblidade de
manifestação do INSS a respeito, o que impede o nascimento da lide, no conceito de Carnelutti,
não sendo lícito, por conseguinte, ao Poder Judiciário avocar para si atribuição do Poder
Executivo. Desse modo, deverá o autor formular novo requerimento administrativo. Ademais, as
disposições normativas invocadas não vinculam o magistrado. Posto isso, CONCEDO EM
PARTE A SEGURANÇA requerida e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o enquadramento dos períodos de
19/05/1986 a 18/11/1987 e 20/07/1993 a 31/01/1995 como especial e o cômputo dos períodos de
01/01/1996 a 16/09/1996 e 02/09/2016 a 30/09/2016.” P.R.I.O.”
Em razões recursais de 1785813-págs. 01/06, alega o autor fazer jus à reafirmação da data de
entrada do requerimento, motivo pelo qual pugna pelo deferimento de tal pleito e, por
conseguinte, pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 2029135-págs. 01/05), opinando pelo desprovimento da
remessa oficial e pelo parcial provimento da apelação do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002136-55.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACI FRAGA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, tenho por submetida a sentença ao reexame necessário, ex vi do art. 12, parágrafo
único, da Lei nº 1.533/51 e do art. 14, § 1º, da atual Lei nº 12.016/09, os quais prevalecem sobre
as disposições gerais do art. 475, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
10.352/01. Precedentes: STJ, Corte Especial, ERESP nº 654837, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 15/10/2008, DJE 13/11/2008.
1. DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência física, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe
que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de
deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
3. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
3.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
3.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com
a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores".
3.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
“A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
4. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, destaco que não há controvérsia quanto à existência da deficiência, em grau leve,
tendo sido o benefício negado em sede administrativa em virtude de não ter sido comprovado o
tempo de contribuição necessário (nº 1785789-pág. 07).
No caso dos autos, o requerente objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos em
que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, bem como requer seu acréscimo e a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Para comprovação da especialidade do labor, junta aos autos a documentação pertinente:
- 19/05/1986 a 18/11/1987: Formulário DIRBEN-8030 (nº 1785749-págs. 07) - ajudante de
caminhão: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64;
- 20/07/1993 a 31/01/1995: CTPS (nº 1785776-pág. 02) - prensista: enquadramento pela
categoria profissional com base no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos
supramencionados.
Prosseguindo, verifico que merece acolhimento o pleito do impetrante para cômputo do labor
urbano no intervalo de 01/01/1996 a 16/09/1996 e da contribuição na condição de segurado
facultativo referente ao período de 02/09/2016 a 30/09/2016, senão vejamos:
A data de saída do vínculo junto a empresa Picolli iniciado em 20/07/1993 restou demonstrado
como sendo 16/09/1996 pelos documentos colacionados aos autos: Ficha de registro de
empregados (nº 1785773-págs. 01/04), termo de rescisão (nº 1785774-pág. 02) e anotação em
CTPS nº 1785776-pág. 02, os quais constituem prova plena do labor urbano.
A apresentação do carnê referente à competência setembro de 2016, comprova o recolhimento
da contribuição previdenciária na condição de segurado facultativo.
Por outro lado, sorte não assiste ao autor no tocante ao pedido de reafirmação da data de entrada
do requerimento para o momento em que completa os requisitos exigidos à concessão do
benefício.
Isto porque, segundo R.E. 631.240/MG, o requerimento administrativo e sua negativa
aperfeiçoam a lide, demonstrando o interesse de agir do segurado.
Sendo assim, ao se admitir a alteração da data de entrada do requerimento na via judicial
configura-se ausência de interesse de agir, uma vez que a Autarquia Previdenciária não foi
instada a se manifestar na via administrativa acerca do pedido de concessão de benefício nesta
nova data de entrada do requerimento.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau, fazendo jus o impetrante apenas
ao reconhecimento dos lapsos anteriormente mencionados, não tendo direito, por outro lado, à
reafirmação da DER e, por conseguinte, à concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e à remessa oficial tida por interposta.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL E URBANA RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. AFASTADA.
- Tenho por submetida a sentença ao reexame necessário, ex vi do art. 12, parágrafo único, da
Lei nº 1.533/51 e do art. 14, § 1º, da atual Lei nº 12.016/09, os quais prevalecem sobre as
disposições gerais do art. 475, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
10.352/01. Precedentes: STJ, Corte Especial, ERESP nº 654837, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 15/10/2008, DJE 13/11/2008.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, bem como a atividade urbana.
- Por outro lado, não faz jus o autor à reafirmação da DER, uma vez que tal medida configura
ausência de interesse de agir, uma vez que a Autarquia Previdenciária não foi instada a se
manifestar na via administrativa acerca do pedido de concessão de benefício nesta nova data de
entrada do requerimento.
- Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
