Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001394-40.2020.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
.DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14,
da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
5. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
6. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
7.No presente caso emerge dos autos que o INSS deixou de reconhecer a especialidade do labor
desempenhado pela impetrante nos períodos de 02/04/1993 a 31/01/1996 e 02/01/2001 a
05/12/2016, razão pela qual, indeferiu u o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteado administrativamente.
8. Noperíodode 02/04/1993 a 31/01/1996, a impetrante laborou na empresa TOYOBO DO
BRASIL LTDA. e conforme relatado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID
30682066 - Pág. 18, esteve exposta a ruídos de 92,9(A), superior, portanto, ao limite de
tolerância, que até 05/03/1997 era acima de 80 dB(A), conforme previsto no item 1.1.6 do quadro
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
9.Quanto aoperíodode 02/01/2001 a 05/12/2016, haure-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) -ID 30682066 - Pág. 18, que a impetrante laborou na empresa TOYOBO DO BRASIL
LTDA. e esteve exposta a ruídos de 93,4(A), superiores, portanto, aos limites de tolerâncias,
conforme regulamentam os seguintes decretos: a) Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/1997 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 - reconhece-se como tempo de serviço
especial a exposição do trabalhador a níveis de pressão sonora superior a 90 dB(A), para o
período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003. b) Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 4882/2003 - reconhece-se como tempo de serviço
especial a exposição do trabalhador a níveis de pressão sonora superior a 85 dB(A), para o
período compreendido a partir de 19/11/2003.
10. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001394-40.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DULCINEIA DA SILVA FICHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001394-40.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DULCINEIA DA SILVA FICHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial em face da sentença proferida na ação mandamental objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor especial nos
períodos de 02/04/1993 a 31/01/1996 e 02/01/2001 a 05/12/2016. .
A sentença concedeu a segurança, verbis:
““Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DULCINEIA DA SILVA FICHA e nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil CONCEDO A SEGURANÇA,
determinando que a autoridade coatora promova a AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAS
de 02/04/1993 a 31/01/1996 e 02/01/2001 a 05/12/2016 e a CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à impetrante (NB 42/188567237-0), a
partir da DER-24/05/2019 no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Comunique-se a APSDJ do
INSS de Piracicaba, preferencialmente por correio eletrônico, para determinar ao INSS a
averbação dos períodos especiais ora reconhecidos, bem como a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de
fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor da impetrante, nos termos do artigo 536, §1º e 537,
§2º, ambos do Código de Processo Civil. Processo sujeito a reexame necessário. Decorrido prazo
recursal, remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região. Custas ex lege. Honorários advocatícios
indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.”
Processado o feito, os autos vieram a esta Eg. Corte.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001394-40.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DULCINEIA DA SILVA FICHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
CASO CONCRETO
DULCINEIA DA SILVA FICHA impetrou o presente mandamus objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor especial nos
períodos de 02/04/1993 a 31/01/1996 e 02/01/2001 a 05/12/2016.
Aduz que protocolizou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/05/2019,
o qual restou indeferido pela autoridade impetrada, sendo informado desta decisão apenas em
02/01/2020. A impetrante juntou documentos (ID 30782402 a 30682352).
No presente caso verifico que o INSS deixou de reconhecer a especialidade do labor
desempenhado pela impetrante nos períodos de 02/04/1993 a 31/01/1996 e 02/01/2001 a
05/12/2016. Consequentemente a autarquia indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteado administrativamente pela Impetrante.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No presente caso emerge dos autos que o INSS deixou de reconhecer a especialidade do labor
desempenhado pela impetrante nos períodos de 02/04/1993 a 31/01/1996 e 02/01/2001 a
05/12/2016, razão pela qual, indeferiu u o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteado administrativamente.
Nos períodos de 02/04/1993 a 31/01/1996, a impetrante laborou na empresa TOYOBO DO
BRASIL LTDA. e conforme relatado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID
30682066 - Pág. 18, esteve exposta a ruídos de 92,9(A), superior, portanto, ao limite de
tolerância, que até 05/03/1997 era acima de 80 dB(A), conforme previsto no item 1.1.6 do quadro
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
Assim, forçoso reconhecer como especial operíodode 02/04/1993 a 31/01/1996.
Quanto aoperíodode 02/01/2001 a 05/12/2016, haure-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) -ID 30682066 - Pág. 18, que a impetrante laborou na empresa TOYOBO DO BRASIL
LTDA. e esteve exposta a ruídos de 93,4(A), superiores, portanto, aos limites de tolerâncias,
conforme regulamentam os seguintes decretos: a) Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/1997 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 - reconhece-se como tempo de serviço
especial a exposição do trabalhador a níveis de pressão sonora superior a 90 dB(A), para o
período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003. b) Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 4882/2003 - reconhece-se como tempo de serviço
especial a exposição do trabalhador a níveis de pressão sonora superior a 85 dB(A), para o
período compreendido a partir de 19/11/2003.
Portanto, comprovada a especialidade do períodode 02/01/2001 a 05/12/2016.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
.DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14,
da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
5. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
6. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
7.No presente caso emerge dos autos que o INSS deixou de reconhecer a especialidade do labor
desempenhado pela impetrante nos períodos de 02/04/1993 a 31/01/1996 e 02/01/2001 a
05/12/2016, razão pela qual, indeferiu u o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteado administrativamente.
8. Noperíodode 02/04/1993 a 31/01/1996, a impetrante laborou na empresa TOYOBO DO
BRASIL LTDA. e conforme relatado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID
30682066 - Pág. 18, esteve exposta a ruídos de 92,9(A), superior, portanto, ao limite de
tolerância, que até 05/03/1997 era acima de 80 dB(A), conforme previsto no item 1.1.6 do quadro
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
9.Quanto aoperíodode 02/01/2001 a 05/12/2016, haure-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) -ID 30682066 - Pág. 18, que a impetrante laborou na empresa TOYOBO DO BRASIL
LTDA. e esteve exposta a ruídos de 93,4(A), superiores, portanto, aos limites de tolerâncias,
conforme regulamentam os seguintes decretos: a) Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/1997 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 - reconhece-se como tempo de serviço
especial a exposição do trabalhador a níveis de pressão sonora superior a 90 dB(A), para o
período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003. b) Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 4882/2003 - reconhece-se como tempo de serviço
especial a exposição do trabalhador a níveis de pressão sonora superior a 85 dB(A), para o
período compreendido a partir de 19/11/2003.
10. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
