Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000272-15.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA
ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO
PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição
Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício pleiteado.
2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera
administrativa, deve-se conceder a segurança.
3. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000272-15.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: GIOVANA POLIDORO GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073, MARILENE DOS
SANTOS - SP283098
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000272-15.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: GIOVANA POLIDORO GOMES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073, MARILENE DOS
SANTOS - SP283098
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança,
com pedido liminar, impetrado por GIOVANA POLIDORO BRAZ MOREIRA contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM
GUARULHOS, objetivando a conclusão da perícia realizada em 27.12.2016, relativo ao pedido de
prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 552.853.530-8.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 3243898).
Liminar parcialmente deferida para determinar à autoridade impetrada "tão-somente que dê
ciência à impetrante do resultado do exame pericial que se submeteu perante ao Posto de
Benefícios Previdenciário, dentro do período do prazo legal das informações, e comprovando-a
através da juntada de cópia integral do processo administrativo" (ID 3243900).
Informações da autoridade impetrada noticiando que a perícia concluiu pela incapacidade para o
trabalho, sendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez sob o n. 32/617.958.901-5,
com DIB em 23.03.2017 (ID 3243907).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção
(ID 3243912).
Sentença pela procedência do pedido, concedendo a segurança, para confirmar a decisão liminar
proferida às 68/71 (id 740087), que deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que
desse ciência à impetrante do resultado do exame pericial a que se submetera perante o Posto
de Benefícios Previdenciários, determinando a remessa necessária.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, opinando pelo desprovimento da
remessa necessária (ID 3808500).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000272-15.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: GIOVANA POLIDORO GOMES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073, MARILENE DOS
SANTOS - SP283098
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, conheço da remessa
oficial, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09.
Pretende a parte impetrante obter a resposta à perícia realizada em 27.12.2015, para fins de
restabelecimento do auxílio-doença NB 552.853.530-8. Relata que não obteve resposta definitiva
sobre a existência ou não do direito pleiteado.
De certo, o mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação
básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Contata-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretenda seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência
do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo. Sendo assim, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do
impetrante impõe aqui o exame do mérito.
No caso dos autos, verifico que a controvérsia se refere à ausência de apreciação de pedido
administrativo em prazo razoável.
Com efeito, conforme documento de ID 3243907, apenas foram tomadas novas providências
após o deferimento de pedido liminar, não tendo sido concluída, até a data da impetração da
presente ação, a citada perícia.
É evidente que a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da
Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Neste sentido, há previsão expressa de prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira
decisão, uma vez concluída a instrução de processo administrativo (artigo 49, da Lei n.º
9.784/99).
Desta forma, em razão da excessiva demora na análise do pedido administrativo interposto,
assim como considerando o princípio da eficiência a que está adstrita a administração pública
direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37
da Constituição Federal), o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da
Constituição Federal) e o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, faz a parte impetrante
jus à concessão da segurança requerida.
Por fim, assinalo que o INSS informou que "o Perito ao tentar concluir o laudo médico pericial do
pedido de prorrogação de Benefícios judiciais realizado no Sistema de Atendimento de Benefícios
por Incapacidade - SABI, foi impedido por questões técnicas, pois tal sistema não assumiu os
novos dados, causando uma cessação indevida na data de 19/11/2016, a qual era a data prevista
como a data de cessação do benefício" (ID 3243907, ofício 28), concluindo, por fim, pela
concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB em 23.03.2017.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a decisão
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA
ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO
PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição
Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício pleiteado.
2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera
administrativa, deve-se conceder a segurança.
3. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA