Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO PROCESSO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:09

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado. 2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve-se conceder a segurança. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000980-58.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000980-58.2019.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA
ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO
PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição
Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício pleiteado.
2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera
administrativa, deve-se conceder a segurança.
3. Remessa necessária desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000980-58.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: ALIPIO ALVARO DE LIMA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000980-58.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: ALIPIO ALVARO DE LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança,
com pedido liminar, impetrado por ALÍPIO ÁLVARO DE LIMA contra ato do GERENTE
EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM SÃO CARLOS/SP,
objetivando o desbloqueio do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/025.296.632-5, com DIB em 19.05.1995.
Liminar deferida para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, a contar da intimação da presente, proceda ao desbloqueio do pagamento do
benefício de aposentadoria concedido ao impetrante, disponibilizando, assim, o valor para saque
na instituição financeira respectiva (ID 89991161).
Informações da autoridade impetrada (ID 89991171).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção
(ID 89991173).
Sentença pela concessão da segurança, para o fim de para determinar à autoridade coatora que
disponibilize o valor devido ao impetrante decorrente do benefício previdenciário nº
42/025.296.632-5 para saque na instituição financeira respectiva (ID 89991174).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção
(ID 90082215).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.












REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000980-58.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: ALIPIO ALVARO DE LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Contata-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretenda seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência
do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo. Sendo assim, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do
impetrante impõe aqui o exame do mérito.
Conforme visto, a suspensão do pagamento do benefício se deu em razão da não realização da
prova de vida.
Ressalte-se, por oportuno, que é certo que a Administração tem o poder-dever de previamente
analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual restabelecimento de benefício
previdenciário, eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
No caso dos autos, constata-se que o impetrante procurou o INSS em duas oportunidades, nas
datas de 25.03.2019 e 10.04.2019, sem conseguir a liberação do benefício até a data do
ajuizamento do presente feito.
É evidente que a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da
Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Neste sentido, há previsão expressa de prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira
decisão, uma vez concluída a instrução de processo administrativo (artigo 49, da Lei n.º
9.784/99).
Como salientado na sentença, "versando a espécie sobre direito fundamental de pessoa idosa,
impõe-se observar a garantia de prioridade estabelecida no inciso I, §1º, do art. 3º da Lei nº
10.741/2003. Com efeito, as características de preferência e imediatidade do atendimento devem
ser sopesadas com os prazos estabelecidos para a resolução das demandas administrativas, não
podendo significar que aos idosos se aplicariam os mesmos prazos estabelecidos para os demais
administrados (30+30)". (ID 89991175, p. 2).
Desta forma, em razão da excessiva demora na análise do pedido administrativo interposto,
assim como considerando o princípio da eficiência a que está adstrita a administração pública
direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37

da Constituição Federal), o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da
Constituição Federal) e o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, faz a parte impetrante
jus à concessão da segurança requerida.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a decisão
recorrida.
É como voto.










E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA
ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO
PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição
Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício pleiteado.
2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera
administrativa, deve-se conceder a segurança.
3. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora