Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro. 2. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 3. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefício previdenciário e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte impetrante. 4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001906-44.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0001906-44.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.RECEBIMENTODE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os elementos
objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no
recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a
existência de erro.
2. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade
dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno).
3. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de
valores decorrentes de benefício previdenciário e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte
impetrante.
4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001906-44.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDEREZ NUNES BUENO GABRIEL

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001906-44.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEREZ NUNES BUENO GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de mandado de segurança, em que a parte impetrante visa a não devolução/restituição
de valores, relativos a prestações de benefício de aposentadoria especial, obtido por força de
decisão judicial, devido à cumulação com a remuneração do exercício de atividade especial, no
período de 01/03/2015 a 30/06/2015.

A r. sentença (ID 123718505 – fls. 73/76) concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do

CPC, para declarar indevida a restituição/compensação dos valores da aposentadoria especial
da impetrante entre 01.03.2015 a 30.06.2015. Honorários indevidos, nos termos do art. 25 da
Lei 12.016/2009. Sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, apela o INSS (ID 123718505 – fls. 85/90), sob o argumento de que é possível a
restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos, independentemente da boa-fé do
beneficiário, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91.

A parte impetrada apresentou contrarrazões (ID 123718505 – fls. 95/103)

O MPF apresentou parecer (ID 123718505 – fls. 108/114), deixando de se manifestar na
presente demanda.

É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001906-44.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEREZ NUNES BUENO GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A controvérsia nos autos cinge-seà questão sobre a possibilidade deressarcimento dosvalores
recebidos indevidamente pelo beneficiário a título de aposentadoria especial, considerando a
cumulação com a remuneração de atividade especial, no período de 01/03/2015 a 30/06/2015.

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os elementos
objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no
recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar
a existência de erro.In verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)".

No caso em apreço, resta claro queos valores foram recebidos de boa-fé e por erro da
Administração.

Nesse quadro, tenho que a r. sentença deve ser mantida.


Sobre a questão, como bem ponderou o MM. Juízoa quo (ID 123718505 – fls. 73/76):
"(...) A impetrante obteve aposentadoria especial por decisão judicial, cujas prestações
passaram a lhe ser pagas a partir de 01.01.2015 (fl. 193).
Entrementes, mantinha vínculo de emprego com a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia
de Marília desde 28.03.1989 (fl. 196).
Quando foi notificada, em 30/06/2015 (fls. 208/209), sobre a impossibilidade de
simultaneamente receber o benefício e perseverar na atividade especial, rompeu o vínculo com
a Santa Casa, pedindo demissão em 01/07/2015 (fl. 215).
Desta sorte, má-fé não se entrevê.

Má-fé, decerto, não se presume; precisa ser provada e, na espécie, o impetrado sequer a
insinuou.
De outro modo, boa-fé, em sua concepção psicológica, baseia-se numa crença ou numa
ignorância.
Está agindo de boa -fé quem ignora estar prejudicando um interesse alheio quando protegido
pelo direito, máxime quando o terceiro titular do interesse afetado, podendo verificar a
impropriedade e corrigi-la (no caso: não tardar cinco meses para notificar a impetrante acerca
da impossibilidade deacumulação apontada), assim não procede.
Por outras palavras: se a impetrante recebeu o que não tinha direito porque o INSS foi
tardígrado, infundiu-se nela a aparência de correção, que repele imputação de má-fé no receber
as prestações ora exigidas em restituição.
Mas, é verdade que no processo judicial não se disse palavra sobre o tema da
inacumulatividade, assim como também é inquestionável que a cumulação indevida, nos termos
dos artigos 57, § 8°, e 46, combinados, ambos da Lei n° 8.213/91, resolve-se por cancelamento
da aposentadoria e não pela restituição de importes do benefício, os quais - repita-se – não
foram empalmados mercê de dolo, fraude ou má-fé, únicas hipóteses que autorizam restituição,
nos termos do artigo 154, § 2°, do Decreto n° 3.048/1999.
A cobrança é indevida, malferindo direito líquido e certo da impetrante.
Fica ela alforriada, destarte, de proceder a qualquer restituição.
Prevalece, na hipótese, a elocução jurisprudencial pela irrepetibilidade ou não -devolução de
alimentos, natureza que os benefícios previdenciários revestem, quando recebidos de boa -fé,
relativizados, dessa forma, os preceitos dos artigos 115, II, da Lei n° 8.213/91, e 154, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99, como dá conta o decidido no AgRg no REsp 697397, 5ª T., Rel. a Min.
Laurita Vaz, DJU de 16.05.05, p. 399, e no AgRg no REsp 705.249, Rel. o Min. Paulo Medina,
DJ de 20.02.2006.”

Desse modo, diante da boa-fé no recebimento e da natureza alimentar do benefício, não há que
se falar em restituição de valores.

A orientação consolidada peloE. STF é no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da

irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos
inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF, MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".

Destarte, é de se manter a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação.

É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.RECEBIMENTODE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os elementos
objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no
recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar
a existência de erro.
2. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
3. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de
valores decorrentes de benefício previdenciário e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte
impetrante.
4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora