Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003200-09.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-
la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos
em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação.
4 - No caso, a impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Chefe da Agência
Regional do INSS com sede em Suzano/SP, porquanto teria cessado indevidamente seu
beneplácito de aposentadoria por invalidez, já que persistia, naquele momento, seu impedimento
para o labor.
5 - A impetrante teve seu benefício concedido, nos autos de nº 0003222-22.2012.4.03.6309, cujo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tramite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, nos quais restou
comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, em virtude de “retinopatia
diabética”, a qual acarretou perda da visão do seu olho direito e visão subnormal em olho
esquerdo.
6 - Contudo, ainda que a benesse de aposentadoria por invalidez, em razão das suas próprias
exigência para concessão (impedimento definitivo), tenda a perdurar por mais anos, ela também
pode ser cessado após a sua concessão (art. 43, §4º, da Lei 8.213/91).
7 - Realizada nova perícia administrativa na impetrante, em 07.12.2018, o perito autárquico
asseverou que se apresentou, na ocasião, “sem qualquer relatório ou atestado médico recente”,
tendo entrado e saído “da sala de perícias sem ajuda de terceiros” e “manipulado documentos e
pertences sem qualquer restrição”. Consta ainda, do exame, que um dos documentos médicos
por ela apresentados “cita retinopatia diabética e acuidade visual com melhor correção em OD
20/200 e OE 20/40 e que cita ‘quadro estacionário em ambos os olhos’”. Referido documento,
aliás, acompanha a petição inicial e, como dito pelo perito autárquico, não está datado.
8 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, diante da
contradição entre as alegações da impetrante e o exame administrativo, não é possível
demonstrar a mantença de sua incapacidade sem perícia médica, a ser realizada por profissional
equidistante das partes (perito do Juízo).
9 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação,
razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição
da ação essencial à sua impetração.
10 - Não afeta o entendimento supra, o fato de a benesse, cujo restabelecimento deseja com a
presente, ter sido concedida em outra demanda judicial.
11 - Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado no outro processo
se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem
as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria, a qual, como dito alhures, não é o mandado de
segurança, mas sim ação de natureza ordinária.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da impetrante no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
15 - Remessa necessária provida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003200-09.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: LUCIANA COSTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CRISTINA DIAS DE MORAES - SP146147-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003200-09.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: LUCIANA COSTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CRISTINA DIAS DE MORAES - SP146147-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SUZANO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar, ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
SUZANO/SP, que restabeleça a aposentadoria por invalidez, de NB: 32/602.192.864-8, em
favor da impetrante LUCIANA COSTA (ID 122783121).
Não houve interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do feito, pugnando apenas
pelo seu regular prosseguimento (ID 126305876).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003200-09.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: LUCIANA COSTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CRISTINA DIAS DE MORAES - SP146147-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SUZANO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09,
é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos
em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação.
No caso, a impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Chefe da Agência
Regional do INSS com sede em Suzano/SP, porquanto teria cessado indevidamente seu
beneplácito de aposentadoria por invalidez, já que persistia, naquele momento, seu
impedimento para o labor.
A impetrante teve seu benefício concedido, nos autos de nº 0003222-22.2012.4.03.6309, cujo
tramite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, nos quais
restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, em virtude de
“retinopatia diabética”, a qual acarretou perda da visão do seu olho direito e visão subnormal em
olho esquerdo (ID’s 122783086, 122783087 e 122783088).
Contudo, ainda que a benesse de aposentadoria por invalidez, em razão das suas próprias
exigência para a sua concessão (impedimento definitivo), tenda a perdurar por mais anos, ela
também pode ser cessado após a sua concessão.
Como já mencionado na sentença, o art. 43, §4º, da Lei 8.213/91, estabelece que “o segurado
aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente (...)”.
Realizada nova perícia administrativa na impetrante, em 07.12.2018, o perito autárquico
asseverou que se apresentou, na ocasião, “sem qualquer relatório ou atestado médico recente”,
tendo entrado e saído “da sala de perícias sem ajuda de terceiros” e “manipulado documentos e
pertences sem qualquer restrição”. Consta ainda, do exame, que um dos documentos médicos
por ela apresentados “cita retinopatia diabética e acuidade visual com melhor correção em OD
20/200 e OE 20/40 e que cita ‘quadro estacionário em ambos os olhos’” (ID 122783104, p. 04).
Referido documento, aliás, acompanha a petição inicial e, como dito pelo perito autárquico, não
está datado (ID 122783090).
Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, diante da
contradição entre as alegações da impetrante e o exame administrativo, não é possível
demonstrar a mantença de sua incapacidade sem perícia médica, a ser realizada por
profissional equidistante das partes (perito do Juízo).
Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão
pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da
ação essencial à sua impetração.
Nesse mesmo sentido, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE (art. 267, VI, DO CPC)
(...)
2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito
mandamental. Extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC.
Ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 352754 - 0004389-
51.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em
27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014) (grifos nossos)
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO
URBANO EXERCIDO SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS EM CTPS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO INSS EM RAZÃO DE
RASURAS NAS ANOTAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
- É impossível o reconhecimento das atividades urbanas requeridas por meio da via estreita do
mandado de segurança, em que o direito que se busca tutelar deve ser líquido e certo,
devidamente instruído com prova pré-constituída.
- No presente caso, faz-se necessária a produção de prova a corroborar o início de prova
material apresentado pelo autor, dilação probatória que é incabível na presente ação
mandamental.
- Note-se que mesmo que se considerem as anotações dos vínculos em CTPS, trata-se de
presunção juris tantum, aberta a possibilidade, portanto, de ser desconstituída pela parte
contrária, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. Ressalte-se que a negativa
do INSS, na esfera administrativa, em reconhecer os vínculos anotados na CTPS se
justificaram em razão de suspeita de rasuras efetuadas no referido documento, situação
impossível de ser apreciada no presente mandamus.
- Nessas condições, a análise do mérito está condicionada à produção de prova, situação que
enseja a extinção do feito por carência da ação em razão de falta de interesse de agir na
modalidade adequação.
- Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 288987 - 0000861-
09.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ) (grifos nossos)."
Registro, por derradeiro, que, em nada afeta o entendimento supra, o fato de a benesse, cujo
restabelecimento deseja com a presente, ter sido concedida em outra demanda judicial.
Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado no outro processo se
reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem
as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria
lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de
interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria, a qual, como dito alhures, não é o
mandado de segurança, mas sim ação de natureza ordinária.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para extinguir o processo, sem resolução
do mérito, em virtude da ausência de interesse agir na modalidade adequação, nos termos do
art. 485, VI, do CPC, revogando, por conseguinte, a tutela anteriormente concedida.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a impetrante no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia.
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos
casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação.
4 - No caso, a impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Chefe da Agência
Regional do INSS com sede em Suzano/SP, porquanto teria cessado indevidamente seu
beneplácito de aposentadoria por invalidez, já que persistia, naquele momento, seu
impedimento para o labor.
5 - A impetrante teve seu benefício concedido, nos autos de nº 0003222-22.2012.4.03.6309,
cujo tramite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, nos quais
restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, em virtude de
“retinopatia diabética”, a qual acarretou perda da visão do seu olho direito e visão subnormal em
olho esquerdo.
6 - Contudo, ainda que a benesse de aposentadoria por invalidez, em razão das suas próprias
exigência para concessão (impedimento definitivo), tenda a perdurar por mais anos, ela também
pode ser cessado após a sua concessão (art. 43, §4º, da Lei 8.213/91).
7 - Realizada nova perícia administrativa na impetrante, em 07.12.2018, o perito autárquico
asseverou que se apresentou, na ocasião, “sem qualquer relatório ou atestado médico recente”,
tendo entrado e saído “da sala de perícias sem ajuda de terceiros” e “manipulado documentos e
pertences sem qualquer restrição”. Consta ainda, do exame, que um dos documentos médicos
por ela apresentados “cita retinopatia diabética e acuidade visual com melhor correção em OD
20/200 e OE 20/40 e que cita ‘quadro estacionário em ambos os olhos’”. Referido documento,
aliás, acompanha a petição inicial e, como dito pelo perito autárquico, não está datado.
8 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, diante da
contradição entre as alegações da impetrante e o exame administrativo, não é possível
demonstrar a mantença de sua incapacidade sem perícia médica, a ser realizada por
profissional equidistante das partes (perito do Juízo).
9 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação,
razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de
condição da ação essencial à sua impetração.
10 - Não afeta o entendimento supra, o fato de a benesse, cujo restabelecimento deseja com a
presente, ter sido concedida em outra demanda judicial.
11 - Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado no outro processo
se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto
perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas,
inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da
lide, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo
que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo
conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria, a qual, como dito
alhures, não é o mandado de segurança, mas sim ação de natureza ordinária.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
nº 12.016/09.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da impetrante no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
15 - Remessa necessária provida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogação
da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse agir na modalidade adequação, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, revogando, por conseguinte, a tutela anteriormente concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
