Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000058-60.2018.4.03.6112
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DE REVISÃO. NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o restabelecimento de benefício cessado em razão de suspeita de irregularidades.
- A Súmula 473 do STF consagra o princípio da autotutela administrativa, consubstanciado no
poder-dever que tem a Administração Pública de anular seus próprios atos e medidas que contêm
ilegalidades, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes.
- Assentou-se o entendimento segundo o qual, para os atos administrativos praticados antes da
vigência da Lei n° 9.784/99, considera-se iniciado o prazo decadencial no dia 01 de fevereiro de
1999, o qual será de 10 (dez) anos, nas hipóteses de revisão de benefício previdenciário, vindo a
expirar, por conseguinte, em 01 de fevereiro de 2009. Já os atos praticados com comprovada má-
fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente dos prazos previstos
na legislação citada. Precedentes.
- Não havia consumado o prazo decadencial, contado da data da vigência da Lei nº Lei 9.784/99,
em 1º/02/1999.
- No procedimento administrativo revisional a autarquia não apresentou indícios de ilegalidades
nem elucidou qual seria a irregularidade cometida pelo impetrante, visto que o processamento de
justificação administrativa transcorreu de acordo com a norma aplicável à época, havendo,
inclusive, o recolhimento previdenciário referente ao lapso homologado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mantida a bem lançada sentença.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000058-60.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHOZO SASSAKI
Advogado do(a) APELADO: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000058-60.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHOZO SASSAKI
Advogado do(a) APELADO: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por SHOZO SASSAKI, com pedido de liminar, contra ato do CHEFE DO SETOR DE
BENEFÍCIO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RANCHARIA/SP, que suspendeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo requerente.
Sustenta que, em 29/09/1981, postulou junto ao INSS pedido de processamento de justificação
administrativa, conforme lhe facultava a norma aplicável à época (artigo 394 do Decreto nº
83.080/79), que visou comprovar tempo de serviço efetivamente trabalhado, na qualidade de
empregado, no período de 01/07/1951 a 30/08/1966.
Aduz que, devidamente processada, a justificação foi homologada em 09/10/1981 e, em
02/01/1986, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/072.901.922/5), que foi
concedida, uma vez que preencheu todos os requisitos legais exigidos, inclusive quanto aos
recolhimentos previdenciários.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a segurança e determinar o
restabelecimento da aposentadoria do impetrante.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a inocorrência da
decadência do direito de revisão do ato administrativo e a irregularidade na concessão do
benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a
necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000058-60.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHOZO SASSAKI
Advogado do(a) APELADO: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, a administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos.
Visto que goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os
atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os
atos cujas conveniência e oportunidade não mais subsistam.
Nesse sentido, oportuno reproduzir o que preceitua a Súmula 473 do STF: “A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
O entendimento sumulado consagra o princípio da autotutela administrativa, consubstanciado no
poder-dever que tem a Administração Pública de anular seus próprios atos e medidas que contêm
ilegalidades, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes.
Quanto aos prazos para que a autarquia pudesse rever seus atos, certo é que antes do advento
da Lei nº 9.784/99, não havia qualquer limite temporal legalmente estabelecido para a autotutela
estatal.
Contudo, com o advento, em 1999, do citado diploma normativo, seu art. 54 estabeleceu que "O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé."
Contudo, a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10
anos.
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato."
A partir de então, a orientação jurisprudencial firmou entendimento segundo o qual, antes da
referida Lei nº 9.784/99, a Administração poderia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos,
com fundamento das Súmulas n° 346 e 473 do E. Supremo Tribunal Federal, iniciado o
transcurso do prazo a partir da entrada em vigor da inovação normativa.
Essa orientação, cumpre ressaltar, foi posteriormente referendada pelo E. Supremo Tribunal
Federal, consoante os arestos a seguir transcritos:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA [LEI N. 8.878/94]. REVOGAÇÃO POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE CURSO EM COMISSÃO
INTERMINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO
ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99 [1º.2.99]. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-
los por motivos de conveniência e oportunidade [Súmulas 346 e 473, STF].
2. O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência
[1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração
Pública.
3. Inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todos os
recorrentes apresentaram defesa no processo administrativo e a decisão da Comissão
Interministerial contém todos os elementos inerentes ao ato administrativo perfeito, inclusive
fundamentação pormenorizada para a revogação do benefício. Recurso ordinário a que se nega
provimento."
(STF, 2ª Turma, RMS n° 25.856, rel. Min. Eros Grau, j. 09.03.2010)
Ademais, o C. STJ assim decidiu o tema em sede de recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art.
103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus
atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do
procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(3ª Seção, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/04/2010, DJe
02/08/2010)
Assentou-se, portanto, o entendimento segundo o qual, para os atos administrativos praticados
antes da vigência da Lei n° 9.784/99, considera-se iniciado o prazo decadencial no dia 01 de
fevereiro de 1999, o qual será de 10 (dez) anos, nas hipóteses de revisão de benefício
previdenciário, vindo a expirar, por conseguinte, em 01 de fevereiro de 2009.
Importante frisar, ainda, que atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser
anulados pela Administração, independentemente dos prazos previstos na legislação citada.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE COMPROVADA.
- A Administração Pública tem o dever, não a faculdade, de restaurar a legalidade violada.
Princípio da autotutela dos atos administrativos.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de
modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam
fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é
imprescindível.
(...)
- Tratando-se de prestação previdenciária viabilizada por meio de fraude, exime-se qualquer
aprofundamento quanto à questão da decadência para a prática de revisão do ato administrativo.
Inteligência das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
- Agiu com acerto a Autarquia cessando o benefício manifestamente fraudulento, após lhe ter sido
dada oportunidade de contraditório e ampla defesa, no decurso do procedimento administrativo
regularmente instaurado. Havendo fraude, não há como se argüir decadência ao direito da
Autarquia em rever o benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 2001.61.26.003188-9, Rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, DJF3
27/07/2010, p. 701).
O benefício do autor foi concedido em 02/01/1986 e os atos tendentes à revisão administrativa
tiveram início em 14/10/2004. Logo, não havia consumado o prazo decadencial, contado da data
da vigência da Lei nº Lei 9.784/99, em 1º/02/1999.
No caso dos autos, a revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida ao impetrante tem como origem a verificação da regularidade do procedimento de
justificação administrativa (na época regido pelo artigo 394 do Decreto nº 83.080/79), que
homologou como tempo de serviço o período de 01/07/1951 a 30/08/1966.
Tal verificação foi motivada por procedimento de apuração disciplinar de irregularidades por
casos nos quais os servidores do INSS Marcílio Bueno dos Santos e Nilson Aparecido
Seganfredo (da agência Rancharia) estariam envolvidos.
Dessa apuração foram revistos vários procedimentos analisados pelos citados funcionários e,
dentre eles, o do impetrante.
Assim, consta dos autos, ainda, que a suspeita da autarquia recaiu sobre os documentos
queembasaram a justificação administrativa, mormente em relação a inscrição do perito Sr.
Antônio Vercelloni Filho junto ao Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo.
Contudo, no procedimento administrativo revisional a autarquia não apresentou indícios de que o
referido perito estivesse envolvido em ilegalidades juntamente com os servidores já citados.
Também não elucidou qual seria a irregularidade cometida pelo impetrante, visto que o
processamento de justificação administrativa transcorreu de acordo com a norma aplicável à
época, havendo, inclusive, o recolhimento previdenciário referente ao lapso homologado, como
bem analisado na r. sentença:
“Como visto, a autarquia impetrada tão-somente fez referências genéricas ao benefício do
impetrante, mas não indicou, expressamente, a ilegalidade eventualmente praticada.
Se houve desvio de conduta por parte dos servidores da autarquia, deveria a autoridade
impetrada minuciosamente indicar, fundamentar e comprovar que o benefício da parte impetrante
foi concedido a partir da atuação indevida dos servidores demitidos.
A ressentir-se da devida fundamentação, forçoso concluir que o procedimento administrativo
padece de nulidade formal, ferindo direito líquido e certo da parte impetrante ao devido processo
legal, contraditório e ampla defesa, (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), eivando de
ilegalidade o ato que suspendeu o benefício de aposentadoria por contribuição de que gozava o
impetrante”.
Desse modo, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da remessa oficial e da apelação do INSS e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DE REVISÃO. NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o restabelecimento de benefício cessado em razão de suspeita de irregularidades.
- A Súmula 473 do STF consagra o princípio da autotutela administrativa, consubstanciado no
poder-dever que tem a Administração Pública de anular seus próprios atos e medidas que contêm
ilegalidades, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes.
- Assentou-se o entendimento segundo o qual, para os atos administrativos praticados antes da
vigência da Lei n° 9.784/99, considera-se iniciado o prazo decadencial no dia 01 de fevereiro de
1999, o qual será de 10 (dez) anos, nas hipóteses de revisão de benefício previdenciário, vindo a
expirar, por conseguinte, em 01 de fevereiro de 2009. Já os atos praticados com comprovada má-
fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente dos prazos previstos
na legislação citada. Precedentes.
- Não havia consumado o prazo decadencial, contado da data da vigência da Lei nº Lei 9.784/99,
em 1º/02/1999.
- No procedimento administrativo revisional a autarquia não apresentou indícios de ilegalidades
nem elucidou qual seria a irregularidade cometida pelo impetrante, visto que o processamento de
justificação administrativa transcorreu de acordo com a norma aplicável à época, havendo,
inclusive, o recolhimento previdenciário referente ao lapso homologado.
- Mantida a bem lançada sentença.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS e lhes negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
