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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBLIDADE. TRF3. 0010492-82.2015.4.03....

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:00

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBLIDADE. - No presente caso foi instaurado processo administrativo e realizada perícia médica que culminou com a cessação do benefício previdenciário, sem que o beneficiário requeresse a prorrogação tempestivamente. - Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, o que demanda dilação probatória. - O impetrante alega que não lhe foi tempestivamente enviada a carta de concessão do benefício, porque estava internato para se tratar de alcoolismo. Contudo, não há qualquer prova pré-constituída nesse sentido, nem possibilidade de dilação probatória para apurar tal circunstância em sede mandamental. - A via processual é inadequada, visto que o mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362901 - 0010492-82.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010492-82.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010492-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:VALDELICE JOSE DE SOUSA
ADVOGADO:SP344256 JOSADAB PEREIRA DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00104928220154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBLIDADE.
- No presente caso foi instaurado processo administrativo e realizada perícia médica que culminou com a cessação do benefício previdenciário, sem que o beneficiário requeresse a prorrogação tempestivamente.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, o que demanda dilação probatória.
- O impetrante alega que não lhe foi tempestivamente enviada a carta de concessão do benefício, porque estava internato para se tratar de alcoolismo. Contudo, não há qualquer prova pré-constituída nesse sentido, nem possibilidade de dilação probatória para apurar tal circunstância em sede mandamental.
- A via processual é inadequada, visto que o mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/03/2017 17:51:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010492-82.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010492-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:VALDELICE JOSE DE SOUSA
ADVOGADO:SP344256 JOSADAB PEREIRA DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00104928220154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de r. sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigos 295, III, 267, I e VI do CPC e 10 da Lei nº 12.016/2009, por considerar o mandado de segurança via inadequada à tutela do direito alegado, não comprovado documentalmente.

Nas razões de apelação, o recorrente visa à reforma do julgado, pleiteando a concessão da segurança para fins de manutenção do auxílio-doença, em razão da ilegalidade da alta programada.

Sem contrarrazões.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do apelo porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia reside na possibilidade de solução da lide por meio de mandado de segurança.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

No mandamus deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).

Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova preconstituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

Em outras palavras, tem-se que o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos.

Ocorre que, pelo que está indicado na petição inicial, a controvérsia principal da causa constituiria uma questão só de direito, não de fato. Mas não basta ser só de direito, pois há de ser o direito líquido e certo, provado por documentos, e aqui isso não ocorre.

Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.

Vejamos.

Para a concessão ou manutenção dos benefícios por incapacidade, o quadro probatório é no mais das vezes duvidoso.

O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

Assim, o evento determinante para a concessão é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

A necessidade de aferição de tais questões simplesmente não se amolda à essência do mandado de segurança.

O impetrante estava incapaz quando o prazo fixado (02/10/2015) para a duração do benefício expirou? Não se sabe.

No presente caso, consta dos documentos acostados aos autos que, na perícia de requerimento do benefício, o médico estabeleceu uma data automática de alta, em 02/10/2015, de acordo com o que julgou suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, dispensando a realização de um segundo exame para a liberação (vide documento de f. 24).

Contudo, se não se considerar recuperado para voltar à ativa no prazo determinado pelo órgão, o segurado podia requerer uma nova avaliação, para que o pagamento seja prorrogado. Essa perícia precisaria ter sido ser solicitada antes do fim do benefício.

Pois bem, sobre a duração do benefício, rezam os artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."



O cotejo de ambos os artigos indica que o benefício deve ser mantido até que o segurado se recupere para voltar às atividades habituais, seja aposentado por invalidez, ou seja, posto em procedimento de reabilitação profissional.

Logo, o benefício não pode ser encerrado se o beneficiário ainda estiver incapaz para o seu trabalho.

Entretanto, não há ilegalidade no fato de o perito fazer um prognóstico de quando provavelmente o segurado estará apto a retornar às atividades laborativas, dado seu conhecimento teórico, sua experiência prática e as condições pessoais do paciente.

A técnica administrativa da alta programada, assim, não pode ser de antemão tachada de ilegal, mesmo porque não está vedada ex vi legis, desde que o benefício não seja encerrado até que o segurado readquira sua capacidade de trabalho.

Entendo preservada a ampla defesa dos segurados, bastante para seu exercício a realização de simples requerimento.

Muitas vezes, a interrupção da manutenção do auxílio-doença dá-se porque o segurado não requereu a prorrogação dentro da data provável fixada como de cessação da incapacidade.

Foi o que se deu no presente caso, pois o autor só requereu a prorrogação do benefício em 04/11/2015 (f. 28).

Ou seja, cabia ao segurado, antes do prazo da cessação do benefício, dentro do limite de quinze dias anterior à cessação, agendar nova perícia, para evitar a interrupção do benefício.

No sentido da legalidade da alta programada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. ALTA PROGRAMADA. LEI 8.213/91, ART. 62. POSSIBILIDADE. 1. Concedida a segurança, impõe-se o reexame necessário da sentença, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Remessa oficial tida por interposta. 2. Essa Câmara, quando do julgamento da AC nº 2006.33.00.006577-3, firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (por meio do Sistema de Cobertura Previdenciária Estimada - COPES), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados com eficácia ex nunc. 4. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ (APELAÇÃO 2008.36.00.004947-4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 2008.36.00.004947-4, Relator(a) JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Fonte e-DJF1 DATA:17/11/2016).


Aliás, atualmente, está em vigor a Medida Provisória nº 767, de 2017, que incluiu o § 11º ao artigo 60 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

"§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."


Enfim, compelir a autoridade impetrada à manutenção do benefício de auxílio-doença, em tais circunstâncias, implicaria violação da ampla defesa e do due process of Law (artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal).

O impetrante ainda alega que não lhe foi tempestivamente enviada a carta de concessão do benefício, porque estava internato para se tratar de alcoolismo.

Contudo, não há qualquer prova pré-constituída nesse sentido, nem possibilidade de dilação probatória para apurar tal circunstância em sede mandamental.

Assim sendo, tal pretensão deve ter fórum nas vias ordinárias.

A propósito, o seguinte precedente considerou inadmissível a via estreita do mandado de segurança para impugnar questões relativa à alta programada:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - ALTA PROGRAMADA - IMPOSSIBLIDADE. 1. No presente caso foi instaurado processo administrativo e realizada perícia médica que culminou com a cessação do benefício previdenciário, observando-se o devido processo legal, não restando evidenciado cerceamento de defesa, sobretudo porque o impetrante valeu-se da via recursal. 2. "Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, o que demanda dilação probatória. Via processual é inadequada, eis que o mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo." (AMS 2000.33.00.034219-8/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Doehler (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.28 de 07/07/2009) 3. Apelação da parte autora não provida (APELAÇÃO 2007.38.00.024455-6, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 2007.38.00.024455-6, Relator(a) JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:15/06/2012 PAGINA:237).



Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É O VOTO.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/03/2017 17:51:03



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