
D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000748-82.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS (fls. 86/90), em face da r. Sentença (fls. 76/77vº), prolatada em 06.05.2015, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, restabeleça, em definitivo, o benefício de aposentadoria por idade NB nº 170.333.619-1.
Sustenta a autarquia federal que os períodos em gozo do beneficio de auxílio-doença, mesmo que percebidos entre períodos de contribuições, não podem ser admitidos para cômputo da carência, pelo que o benefício deve ser cessado.
Contrarrazões do impetrante às fls. 92/96.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso e manutenção da r. sentença em seus exatos termos (fls. 100/vº).
É o relatório.
VOTO
O Mandado de Segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
No presente caso, a impetrante pretende obter a segurança para que a autoridade coatora restabeleça o benefício de aposentadoria por idade, cessado após revisão administrativa de 31.10.2014, que excluiu os períodos em gozo de auxílio-doença, mesmo intercalados com períodos contributivos, em atendimento à orientação do Parecer/NTS/DEPCONT/PGF/AGU nº 113/14 (fls. 49/58).
Segundo referido parecer, o Recurso Especial nº 1.414.439/RS do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a ação civil pública determinou que os períodos de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos devem ser contados para efeito de carência, porém os efeitos da coisa julgada da ação civil seriam nos limites de sua competência territorial, ou seja, sua eficácia abrange apenas a concessão e revisão dos benefícios nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85.
A presente ação mandamental cuida do restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade e a controvérsia se restringe aos períodos de auxílio-doença para o cômputo de carência.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência , completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência , na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência , de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade .
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência , mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente, seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
No caso em apreço, a impetrante completou 60 (sessenta) anos de idade em 17.11.2013 (fl. 19) e, de acordo com a regra prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, seriam necessários 180 meses de contribuição para cumprir a carência exigida.
O INSS reconhece o recolhimento de 180 contribuições por parte da impetrante (fl. 21).
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
No presente caso, verifica-se que o período de fruição do auxílio-doença (03.06.2013 a 30.08.2013) está intercalado com período contributivo (entre as competências de maio/2008 a junho/2013 e setembro/2013 a outubro/2014 - fl. 21) e, portanto, deve ser computado para fins de carência.
Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, precedente desta Corte:
(TRF3, 0017685-25.2010.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sétima Turma, DJe 08.09.2016)
Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à Jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
DO CASO CONCRETO
Reaverbado o período em gozo de auxílio-doença como carência, o benefício de aposentadoria por idade da impetrante (NB 41/170.333.619-1) deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, 31.10.2014 (fl. 41).
Ressalte-se que as parcelas vencidas deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos expendidos acima.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 03/04/2017 19:10:50 |