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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. INT...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:53

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental. - Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, cessado por revisão administrativa, que declarou a impossibilidade do cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência. - Intercalado com períodos contributivos, o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, consoante precedentes do STF, STJ e desta Corte. - Reaverbado aludido período, resta por cumprida a carência exigida e o benefício restabelecido, nos termos da segurança concedida. - Negado provimento ao recurso autárquico. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358502 - 0000748-82.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000748-82.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.000748-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIA DA ROCHA SILVA
ADVOGADO:SP290585 FERNANDA AVELLANEDA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00007488220154036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental.
- Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, cessado por revisão administrativa, que declarou a impossibilidade do cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
- Intercalado com períodos contributivos, o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, consoante precedentes do STF, STJ e desta Corte.
- Reaverbado aludido período, resta por cumprida a carência exigida e o benefício restabelecido, nos termos da segurança concedida.
- Negado provimento ao recurso autárquico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 03 de abril de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000748-82.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.000748-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIA DA ROCHA SILVA
ADVOGADO:SP290585 FERNANDA AVELLANEDA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00007488220154036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS (fls. 86/90), em face da r. Sentença (fls. 76/77vº), prolatada em 06.05.2015, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, restabeleça, em definitivo, o benefício de aposentadoria por idade NB nº 170.333.619-1.

Sustenta a autarquia federal que os períodos em gozo do beneficio de auxílio-doença, mesmo que percebidos entre períodos de contribuições, não podem ser admitidos para cômputo da carência, pelo que o benefício deve ser cessado.

Contrarrazões do impetrante às fls. 92/96.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso e manutenção da r. sentença em seus exatos termos (fls. 100/vº).

É o relatório.

VOTO

O Mandado de Segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

No presente caso, a impetrante pretende obter a segurança para que a autoridade coatora restabeleça o benefício de aposentadoria por idade, cessado após revisão administrativa de 31.10.2014, que excluiu os períodos em gozo de auxílio-doença, mesmo intercalados com períodos contributivos, em atendimento à orientação do Parecer/NTS/DEPCONT/PGF/AGU nº 113/14 (fls. 49/58).

Segundo referido parecer, o Recurso Especial nº 1.414.439/RS do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a ação civil pública determinou que os períodos de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos devem ser contados para efeito de carência, porém os efeitos da coisa julgada da ação civil seriam nos limites de sua competência territorial, ou seja, sua eficácia abrange apenas a concessão e revisão dos benefícios nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85.

A presente ação mandamental cuida do restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade e a controvérsia se restringe aos períodos de auxílio-doença para o cômputo de carência.

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência , completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.

Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência , na data de requerimento do benefício.

Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade , a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade , nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA . PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido.
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:

"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência , ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade , aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência , de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade .

Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência , mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente, seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.

Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.

Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.

Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.

No caso em apreço, a impetrante completou 60 (sessenta) anos de idade em 17.11.2013 (fl. 19) e, de acordo com a regra prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, seriam necessários 180 meses de contribuição para cumprir a carência exigida.

O INSS reconhece o recolhimento de 180 contribuições por parte da impetrante (fl. 21).

Ademais, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.

No presente caso, verifica-se que o período de fruição do auxílio-doença (03.06.2013 a 30.08.2013) está intercalado com período contributivo (entre as competências de maio/2008 a junho/2013 e setembro/2013 a outubro/2014 - fl. 21) e, portanto, deve ser computado para fins de carência.

Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 746835, Relator. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 07.10.2014)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade , se intercalados com períodos contributivos.
(...)"
(STJ - Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 02.05.2014)

No mesmo sentido, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE COMUM. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETIDA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A r. sentença recorrida mostrou-se "ultra-petita", motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecidos os períodos de 29/11/2002 a 24/12/2002 e de 13/02/2000 a 28/11/2002 (período de gozo do auxílio-doença) como de atividade comum e os períodos de 08/01/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1975 e de 01/01/1977 a 31/12/1977 como de atividade rural.
III. O período compreendido entre 13/02/2000 a 28/11/2002 deve ser computado como tempo de serviço comum nos termos do disposto nos art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto intercalado com períodos de atividade laborativa.
IV. Computando-se o período de trabalho rural e comum ora reconhecido, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS (anexo) e da CTPS do autor, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição, o que é suficiente para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
V. Na data do requerimento administrativo (24/12/2002) o autor teria atingido mais de 35 (trinta e cinco anos) de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
VII. O termo inicial de qualquer um dos benefícios deve ser mantido na data da citação (17/02/2006 - fl. 65vº), uma vez que a parte autora não se insurgiu contra este aspecto.
VIII. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IX. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
X. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
XI. Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF3, 0017685-25.2010.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sétima Turma, DJe 08.09.2016)

Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à Jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.

DO CASO CONCRETO

Reaverbado o período em gozo de auxílio-doença como carência, o benefício de aposentadoria por idade da impetrante (NB 41/170.333.619-1) deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, 31.10.2014 (fl. 41).

Ressalte-se que as parcelas vencidas deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.

DISPOSITIVO

Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos expendidos acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/04/2017 19:10:50



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