Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5006596-16.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO.
REQUISITOS ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ
veio instruído com as provas pré-constituídas.
5. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao
restabelecimento do benefício assistencial, cessado por suposta irregularidade no deferimento.
6. Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em
julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.
7. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25,
da Lei Federal nº. 12.016/09.
8. Remessa oficial improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006596-16.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: GISMAR TAVARES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006596-16.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: GISMAR TAVARES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando o restabelecimento do amparo social ao deficiente que recebia.
A r. sentença deferiu parcialmente liminar e concedeu a segurança, para garantir o
restabelecimento do beneficio de amparo social ao deficiente, abstendo-se de promover a
cobrança de quaisquer valores atrasados. Condenou ainda a autoridade administrativa a
proferir nova decisão no processo de revisão do benefício, devidamente fundamentada,
adotando as seguintes premissas: a) assegurar ao impetrante o direito de produzir as provas
que entenda cabíveis; b) desconsiderar a renda proveniente da aposentadoria por invalidez (por
incapacidade permanente) concedida ao pai do impetrante para cálculo da renda familiar. Sem
condenação aos honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006596-16.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: GISMAR TAVARES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ
veio instruído com as provas pré-constituídas.
A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao
restabelecimento do benefício assistencial, cessado por suposta irregularidade no deferimento.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o impetrante recebeu o
benefício assistencial desde 23/01/2008, tendo o pagamento sido suspenso em 01/11/2020, em
que o INSS comunica ao beneficiário a irregularidade na concessão quando a renda auferida
por seu genitor.
Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em
julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos
legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.
No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25,
da Lei Federal nº. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento a remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO.
REQUISITOS ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o
writ veio instruído com as provas pré-constituídas.
5. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao
restabelecimento do benefício assistencial, cessado por suposta irregularidade no deferimento.
6. Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em
julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos
legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.
7. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo
25, da Lei Federal nº. 12.016/09.
8. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA