
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007916-81.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação mandamental em que se busca obstar a suspensão do benefício de aposentadoria por idade rural da impetrante, bem como a suspensão da cobrança de suposto débito em desfavor da impetrante.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que há necessidade de dilação probatória. Sem condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, recorre a impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção imediata de direito líquido e certo, violado ou em iminência de sofrer violação, por ato ilegal de autoridade.
O conceito de direito líquido e certo, longe de referir-se propriamente ao direito, que é sempre líquido e certo e não raras vezes controvertido, cinge-se aos fatos, sobre os quais não pode incidir controvérsia.
A concessão do mandado de segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Nesse sentido a lição de Hely Lopes Meirelles:
Nesse passo, tendo em vista que seu rito célere não comporta dilação probatória, a prova pré-constituída (direito líquido e certo) é condição especial da ação, cuja ausência leva à extinção da ação sem julgamento de mérito.
No caso em exame, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Assim, constata-se que, para se aferir se a impetrante tem direito à aposentadoria por idade rural, mister se faz produzir a prova adequada a comprovar o seu direito, o que não foi feito.
De sua vez, o pedido de suspensão da cobrança dos valores do benefício já pagos à impetrante depende do que se decidir a respeito do primeiro pedido (se o benefício é ou não devido), inclusive para se verificar se recebido de boa ou má fé, não sendo, do mesmo modo, o mandado de segurança o meio adequado para se analisar tais questões.
A necessidade de dilação probatória é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, pois, como consabido, o writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta impetração contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja completo no momento da impetração, como já dito anteriormente. Diante da ausência desses requisitos, o presente mandamus não pode prosperar.
Nesse sentido, colaciono:
Destarte, ressente-se a impetrante de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via mandamental, que implica em carência de ação, impondo-se a extinção do presente, sem resolução do mérito.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da lei 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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