Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000061-34.2017.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE CONCEDIDO POR ORDEM JUDICIAL. COISA JULGADA.
DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA DE ATO ILEGAL.
1. A decisão judicial proferida em ação ordinária, que determinou o restabelecimento do auxílio-
doença acidentário, até a reabilitação efetiva, e conversão deste em auxílio acidente, fez coisa
julgada entre as partes, todavia, o réu não lhe deu o devido cumprimento, uma vez que cessou o
benefício ao fundamento de ausência de incapacidade constatada em perícia médica
administrativa.
2. Por força da coisa julgada, o apelante estava obrigado a manter o benefício, proceder à
reabilitação, e convertê-lo em auxílio acidente, mas não o fez, o que configura a prática de ato
ilegal de autoridade, passível de impugnação via mandamental, nos termos da sentença
recorrida.
3. O pagamento das parcelas vencidas deve ser objeto de cobrança administrativa, ou nova
demanda judicial. Súmulas 269 e 271, do STF.
4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000061-34.2017.4.03.6117
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
APELADO: SELMA DA SOLEDADE BATISTA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA -
SP331111-A, ANA CHRISTINA BARBOSA FEDATO - SP150548-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000061-34.2017.4.03.6117
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
APELADO: SELMA DA SOLEDADE BATISTA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA -
SP331111-A, ANA CHRISTINA BARBOSA FEDATO - SP150548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, e de apelação interposta em autos de ação mandamental, em que se
pretende a revogação do ato administrativo praticado pelo sr. Chefe da Agência do INSS de
Igaraçu do Tietê – SP que, contrariando decisão judicial, suspendeu o pagamento do benefício de
auxílio-doença acidentário.
A autoridade impetrada prestou informações comunicando que suspendeu o benefício, em face
da ausência de incapacidade constatada em perícia médica administrativa (fl. 7316534/1).
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 7316538/1 a 2).
O INSS requereu o ingresso na ação, como assistente litisconsorcial (fl. 7316539/1).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para confirmar a liminar
e determinar à autoridade impetrada que restabeleça o auxílio-doença acidentário, desde
19.05.2017, dia seguinte à cessação, até reabilitação efetiva, conforme o decidido nos autos da
ação nº 0007756-51.2012.8.26.0063. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na
forma da lei.
Deferido o pleito do INSS de ingresso na ação, como assistente litisconsorcial (fl. 7316542/2).
Apela o impetrado, sustentando que a lei lhe garante o direito de cessar o benefício, em face da
ausência de incapacidade constatada em perícia médica administrativa, não condicionado à
reabilitação determinada pela decisão judicial que o concedeu; pede a suspensão da segurança;
alternativamente, requer que o termo inicial do restabelecimento seja a partir da sentença, sem
efeitos patrimoniais pretéritos, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000061-34.2017.4.03.6117
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
APELADO: SELMA DA SOLEDADE BATISTA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA -
SP331111-A, ANA CHRISTINA BARBOSA FEDATO - SP150548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos documentos de fls. 7316419/9 a 18, observa-se que a autora propôs ação junto à
1ª Vara da Comarca de Barra Bonita – SP, sob nº 0007756-51.2012.8.26.0063, julgada
procedente, pela sentença confirmada por acórdão em sede de recurso, determinando o
restabelecimento do auxílio-doença - com reconhecimento do nexo causal e conversão em
benefício acidentário - até a reabilitação efetiva, e conversão em auxílio acidente; trânsito em
julgado em 06.03.2017.
Conforme informações prestadas pelo apelante à fl. 7316534/1, em 18.05.2017 o INSS cessou o
benefício, sem proceder à reabilitação profissional da apelada, com fundamento na Resol.
567/2017, MP 739/2016, art. 11 da MP 767/2017, Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4/2014,
alterada pela Portaria Conjunta INSS/PGF nº 01/2017, art. 71 da Lei nº 8.212/91, e art. 101 da Lei
nº 8.213/91.
A decisão judicial, após a preclusão máxima advinda do seu trânsito em julgado, adquire a
qualidade da imutabilidade. A coisa julgada, assim formada, faz lei entre as partes, não podendo
ser rediscutida, salvo se presente um dos vícios a que se refere o artigo 966 do CPC, necessários
ao ajuizamento de ação rescisória.
Com efeito, a previsão contida no artigo 503 do CPC é expressa ao estabelecer que, “a decisão
que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal
expressamente decidida”.
A sentença judicial determinou o restabelecimento do auxílio-doença - com reconhecimento do
nexo causal e conversão em benefício acidentário - até a reabilitação efetiva, e conversão em
auxílio acidente, porém o réu não lhe deu o devido cumprimento, uma vez que cessou o benefício
ao fundamento de ausência de incapacidade constatada em perícia médica administrativa.
Ora, por força da coisa julgada, o apelante estava obrigado a manter o benefício, proceder à
reabilitação, e convertê-lo em auxílio acidente, mas não o fez, o que configura a prática de ato
ilegal de autoridade, passível de impugnação via mandamental, nos termos da sentença
recorrida.
No que se refere ao pagamento das parcelas vencidas, prescrevem as Súmulas 269 e 271, do
STF:
"O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança'', e
''Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria''.
Desta forma, é de se reformar em parte a r. sentença que concedeu a segurança, para determinar
à autoridade impetrada que restabeleça o auxílio-doença acidentário, desde 19.05.2017, dia
seguinte à cessação, até reabilitação efetiva, conforme o decidido nos autos da ação nº 0007756-
51.2012.8.26.0063, todavia, o recebimento das parcelas vencidas deve ser objeto de cobrança
administrativa ou de nova demanda judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, e à apelação, para reformar em parte a
r. sentença, nos termos em que explicitado.
É o voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE CONCEDIDO POR ORDEM JUDICIAL. COISA JULGADA.
DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA DE ATO ILEGAL.
1. A decisão judicial proferida em ação ordinária, que determinou o restabelecimento do auxílio-
doença acidentário, até a reabilitação efetiva, e conversão deste em auxílio acidente, fez coisa
julgada entre as partes, todavia, o réu não lhe deu o devido cumprimento, uma vez que cessou o
benefício ao fundamento de ausência de incapacidade constatada em perícia médica
administrativa.
2. Por força da coisa julgada, o apelante estava obrigado a manter o benefício, proceder à
reabilitação, e convertê-lo em auxílio acidente, mas não o fez, o que configura a prática de ato
ilegal de autoridade, passível de impugnação via mandamental, nos termos da sentença
recorrida.
3. O pagamento das parcelas vencidas deve ser objeto de cobrança administrativa, ou nova
demanda judicial. Súmulas 269 e 271, do STF.
4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e a remessa oficial., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA