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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0008853-97.2013.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:05

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - A questão em debate é a possibilidade de cobrança de valores pagos pela Autarquia a título de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, diante da constatação posterior de irregularidades na concessão. - Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé do autor para a obtenção do benefício. - O conjunto probatório indica que o impetrante foi apenas uma das vítimas dos responsáveis pela ação delituosa, consistente na fraude para a concessão de benefícios previdenciários. Os responsáveis foram condenados, conforme decisões de 1º e 2º graus, não restando provada a participação do autor no delito. - Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir pela existência de má-fé por parte do impetrante, o que torna incabível a cobrança de valores efetuada pela Autarquia. - Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 354756 - 0008853-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008853-97.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008853-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP169459 SERGIO PIRES TRANCOSO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADAO RODRIGUES FONSECA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP273710 SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00088539720134036183 10 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão em debate é a possibilidade de cobrança de valores pagos pela Autarquia a título de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, diante da constatação posterior de irregularidades na concessão.
- Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé do autor para a obtenção do benefício.
- O conjunto probatório indica que o impetrante foi apenas uma das vítimas dos responsáveis pela ação delituosa, consistente na fraude para a concessão de benefícios previdenciários. Os responsáveis foram condenados, conforme decisões de 1º e 2º graus, não restando provada a participação do autor no delito.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir pela existência de má-fé por parte do impetrante, o que torna incabível a cobrança de valores efetuada pela Autarquia.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008853-97.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008853-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP169459 SERGIO PIRES TRANCOSO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADAO RODRIGUES FONSECA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP273710 SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00088539720134036183 10 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de declaração de inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 69.769,49, levada a efeito pela Autarquia, decorrente do recebimento indevido de aposentadoria por tempo de serviço por parte do autor, cumulado com pedido de devolução de desconto efetuado pela Autarquia em benefício previdenciário de titularidade do autor, em outubro de 2013, e eventuais débitos posteriores.

A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 10, caput, da Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, e no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicado de forma subsidiária), em face da inadequação do mandamus quanto ao pedido de restituição; outrossim, julgou procedente o outro pedido, concedendo a segurança com o fim de declarar inexigível a cobrança da quantia de R$ 69.769,49, e determinar, por conseguinte, a cessação dos descontos a título de consignação débito com INSS no benefício previdenciário do Impetrante (NB nº 163.597.764-6). Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o mero fato de o autor não ter sido denunciado pelo Ministério Público Federal, por não haver indícios suficientes de dolo em sua conduta em relação às irregularidades que ocasionaram a concessão de seu benefício, não serve, por si só, como prova de sua boa-fé no recebimento do benefício. A ausência de denúncia, neste caso, não afasta eventual responsabilização na esfera civil. Ressalta que o impetrante obteve sua aposentadoria após a apuração de suas contribuições previdenciárias durante o tempo em que teria mantido vínculo com a empresa "Indústrias Reunidas Irmãos Spina S.A.", sendo que, na realidade, jamais existiu qualquer vínculo empregatício entre o impetrante e a referida empresa. Alega não ser possível que o autor usufruísse de sua aposentadoria conhecendo tal fato e sabendo que não possuía condições suficientes para obter a aposentadoria, não estando, portanto, caracterizada a boa-fé. No mais, alega que, mesmo se aceita a alegação de boa-fé, sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, em atenção, entre outros, aos princípios da legalidade, indisponibilidade do patrimônio público.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do apelo, para autorizar a retenção do crédito na fonte, visto que a consignação em benefício ativo tem pleno amparo legal e jurisprudencial.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 06/05/2016 17:55:53



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008853-97.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008853-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP169459 SERGIO PIRES TRANCOSO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADAO RODRIGUES FONSECA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP273710 SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00088539720134036183 10 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate é a possibilidade de cobrança de valores pagos pela Autarquia a título de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, diante da constatação posterior de irregularidades na concessão.

Inicialmente, deve ser observado que, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).

Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.

Nesse sentido, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO

1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.

2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.

3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE MUSSI)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)


Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé do autor para obtenção do benefício.

Nesse caso, como constou na sentença apelada, o conjunto probatório indica que o impetrante foi, na realidade, apenas uma das vítimas dos responsáveis pela ação delituosa, consistente na fraude para a concessão de benefícios previdenciários. Os responsáveis foram condenados, conforme decisões de 1º e 2º graus (fls. 284/294 e 312/325), não restando provada a participação do autor no delito.

Os elementos trazidos aos autos, enfim, não permitem concluir pela existência de má-fé por parte do impetrante, o que torna incabível a cobrança de valores efetuada pela Autarquia.

Por essas razões, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 15:14:37



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