Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001364-42.2016.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DO BANCO DE DADOS DO MTE E
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEDE RECURSAL. SEGURO-
DESEMPREGO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DO MTE E DOCUMENTOS PESSOAIS DA
IMPETRANTE. CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO AO RESSARCIMENTO AO FAT.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE AÇÃO DE
COBRANÇA PRÓPRIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Preliminarmente, não se conhece dos pedidos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade
do débito com o FAT, bem como de retificação do cadastro da impetrante junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, pois o acolhimento de tais pretensões configuraria verdadeira supressão de
instância e violação ao princípio da congruência, já que tais pleitos não foram apreciadas pelo r.
decisum e sequer deduzidos na petição inicial deste mandamus (ID 42647311 - p. 12/13).
2 - A impetrante manteve vínculos empregatícios com a Carlos Alberto Ribeiro Barretos - ME, de
02/05/2009 a 03/03/2010 e, posteriormente, com Maria Lúcia F. da C. Machado Campagnon,
exercendo a função de recepcionista de consultório, de 02/08/2010 a 31/01/2011 (ID 42647316 -
p. 7/8). Após a extinção deste último contrato de trabalho, a impetrante formulou requerimento
administrativo de seguro-desemprego em 10/02/2011, o qual foi deferido, tendo as quatro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) cada uma, sido pagas entre
março e junho de 2011 (ID 42647319 - p. 3).
3 - Todavia, a autoridade coatora insiste na tese de que a fruição do benefício de seguro
desemprego entre março e junho de 2011 foi indevida, uma vez que há registro de depósitos
fundiários realizados no mesmo período pela Carlos Alberto Ribeiro Barretos - ME, o que indicaria
o exercício de atividade remunerada, situação esta incompatível com a fruição do auxílio laboral
temporário por dispensa imotivada, nos termos do artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/90. Eis a origem do
débito junto ao FAT.
4 - Por conseguinte, a impetrante não obteve a liberação da parcelas do benefício de seguro
desemprego quando extinguiu seu contrato de trabalho, de forma imotivada, com a Oscar
Rodrigues Júnior Colina - ME, em 23 de setembro de 2015 (ID 42647316 - p. 1/3 e ID 42647319 -
p. 5).
5 - A solução da controvérsia prescinde do exame da fidedignidade dos registros no banco de
dados do Ministério do Trabalho e Emprego.
6 - A propósito, é relevante destacar que a Lei n. 7.998/90 não condiciona o deferimento do
seguro-desemprego à inexistência de débito do beneficiário junto ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
7 - No mais, obstar a concessão de benefício legalmente previsto a quem, embora preencha
todos os requisitos para sua fruição, possua débito administrativo anterior, atenta contra a
dignidade humana, já que ignora a situação de vulnerabilidade social em que se encontra o
trabalhador desempregado.
8 - Ora, o ressarcimento ao erário deve ser buscado em ação própria, em que se assegure o
exercício da ampla defesa e do contraditório ao suposto devedor, não sendo razoável, repise-se,
constranger o obreiro temporariamente sem renda a fazer tal reparação, sob pena de privá-lo do
acesso à proteção social do Estado. Precedentes.
9 - Apelação da impetrante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Sentença
parcialmente reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001364-42.2016.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SOLANGE DE CASSIA AMARO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO HENRIQUE INAMONICO - SP276634-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001364-42.2016.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SOLANGE DE CASSIA AMARO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO HENRIQUE INAMONICO - SP276634-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SOLANGE DE CASSIA MORENO, em mandado de
segurança impetrado contra atos praticados pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO DE BARRETOS, que obstou a liberação das parcelas de seguro desemprego em
razão de débito pendente com o erário, bem como não explicitou as razões do indeferimento de
recurso administrativo.
A sentença, prolatada em 08/06/2016, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, em relação ao pedido de explicitação
das razões do indeferimento do recurso administrativo, bem como denegou a segurança em
relação ao pedido de liberação das parcelas do seguro desemprego.
Em suas razões recursais, a impetrante pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento
de ser ilegal condicionar a concessão do benefício de seguro desemprego à quitação de débito
junto ao erário. No mais afirma não ter exercido atividade remunerada entre março e junho de
2011, razão pela qual a fruição do beneplácito durante esse período não padece de qualquer
ilegalidade. Alega ainda que o débito com o FAT é inexigível em razão da consumação do
prazo prescricional. Por conseguinte, pede a liberação das parcelas do seguro desemprego, o
reconhecimento da inexigibilidade do débito e a regularização do cadastro da impetrante junto
ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001364-42.2016.4.03.6138
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APELANTE: SOLANGE DE CASSIA AMARO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO HENRIQUE INAMONICO - SP276634-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, não conheço dos pedidos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade do
débito com o FAT, bem como de retificação do cadastro da impetrante junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, pois o acolhimento de tais pretensões configuraria verdadeira supressão
de instância e violação ao princípio da congruência, já que tais pleitos não foram apreciadas
pelo r. decisum e sequer deduzidos na petição inicial deste mandamus (ID 42647311 - p.
12/13).
A controvérsia, portanto, persiste apenas em relação ao exame da legalidade do ato praticado
pela autoridade coatora que indeferiu a liberação de prestações do seguro desemprego.
O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de
1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente
resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos
do artigo 2, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição
desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o
inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral
exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.
Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria
demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na
segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses.
Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi
prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses.
Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível,
devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias
após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em
virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei
7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT.
Do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante manteve vínculos empregatícios com a
Carlos Alberto Ribeiro Barretos - ME, de 02/05/2009 a 03/03/2010 e, posteriormente, com Maria
Lúcia F. da C. Machado Campagnon, exercendo a função de recepcionista de consultório, de
02/08/2010 a 31/01/2011 (ID 42647316 - p. 7/8). Após a extinção deste último contrato de
trabalho, a impetrante formulou requerimento administrativo de seguro-desemprego em
10/02/2011, o qual foi deferido, tendo as quatro parcelas, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais) cada uma, sido pagas entre março e junho de 2011 (ID 42647319 - p.
3).
Todavia, a autoridade coatora insiste na tese de que a fruição do benefício de seguro
desemprego entre março e junho de 2011 foi indevida, uma vez que há registro de depósitos
fundiários realizados no mesmo período pela Carlos Alberto Ribeiro Barretos - ME, o que
indicaria o exercício de atividade remunerada, situação esta incompatível com a fruição do
auxílio laboral temporário por dispensa imotivada, nos termos do artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/90.
Eis a origem do débito junto ao FAT.
Por conseguinte, a impetrante não obteve a liberação da parcelas do benefício de seguro
desemprego quando extinguiu seu contrato de trabalho, de forma imotivada, com a Oscar
Rodrigues Júnior Colina - ME, em 23 de setembro de 2015 (ID 42647316 - p. 1/3 e ID 42647319
- p. 5).
É importante salientar que a solução da controvérsia prescinde do exame da fidedignidade dos
registros no banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego.
A propósito, é relevante destacar que a Lei n. 7.998/90 não condiciona o deferimento do
seguro-desemprego à inexistência de débito do beneficiário junto ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
No mais, obstar a concessão de benefício legalmente previsto a quem, embora preencha todos
os requisitos para sua fruição, possua débito administrativo anterior, atenta contra a dignidade
humana, já que ignora a situação de vulnerabilidade social em que se encontra o trabalhador
desempregado.
Ora, o ressarcimento ao erário deve ser buscado em ação própria, em que se assegure o
exercício da ampla defesa e do contraditório ao suposto devedor, não sendo razoável, repise-
se, constranger o obreiro temporariamente sem renda a fazer tal reparação, sob pena de privá-
lo do acesso à proteção social do Estado.
Esta, aliás, é a orientação jurisprudencial dominante nesta Corte Regional, conforme se infere
dos seguintes precedentes que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR. DESCABIMENTO.
I - Se o impetrante faz jus ao benefício, ilegal o ato que indefere a sua concessão, em razão da
existência de débito anterior, porquanto vincular o recebimento do seguro-desemprego ao
pagamento de dívida passada constitui um meio impróprio de forçar o pagamento, cuja
cobrança deve ser feita através de ação própria.
II – Apelação da União e remessa oficial improvidas."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000459-
93.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 14/05/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
I- Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido, eis que não reiterado nas razões
de apelação da impetrante.
II- A Lei Complementar nº 80, de 12/1/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº
132/09, estabelece, em seu art. 44, inc. I, como prerrogativa dos membros da Defensoria
Pública da União, o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição ou instância administrativa, pelo recebimento, mediante entrega dos autos com vista,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Por sua vez, o art. 186 do Código de Processo
Civil/15, confere à Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as manifestações
processuais, estabelecendo sua contagem a partir da intimação pessoal, seja por carga,
remessa ou meio eletrônico, na forma do art. 183, § 1º, do mesmo estatuto legal. O exame dos
autos revela que a Defensoria Pública da União não foi intimada pessoalmente da R. sentença
proferida, considerando que a intimação ocorreu somente por meio de publicação no Diário
Eletrônico. Preliminar acolhida, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 47
(id. 3095344 – pág. 29).
III- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
IV- A Lei n.º 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro desemprego dispôs em seu art.
3º, vigente à época do desligamento da impetrante, os requisitos para a concessão do
benefício.
V- A impetrada apresentou informações, esclarecendo que "1- Em 10/11/206, após dispensa
sem justa causa, a segurada ingressou com requerimento de Seguro-Desemprego, tendo
recebido 02 (duas) parcelas nas respectivas datas: 26/12/2006 e 22/01/2007; 2- Ocorre que
concomitantemente ao requerimento do seguro-desemprego, a segurada recebeu benefício
previdenciário (auxílio-doença) que lhe foi pago de 28/11/2006 a 4/03/2007; 3- Em razão da
resolução nº 467 de 21/12/2005 em seu inc. II que veda recebimento do seguro-desemprego
por quem está em gozo de benefício previdenciário, as parcelas foram consideradas indevidas
e houve bloqueio do seguro-desemprego para situações futuras; 4- A impetrante teve ciência do
procedimento e de sua obrigação de restituir o Programa Seguro-Desemprego, optando na
ocasião em que foi informada pela compensação do valor do débito, conforme lhe é facultado
pela Resolução nº 619 de 05/11/2009; 5- Em 04 de agosto de 2011, com o novo requerimento
para recebimento das parcelas referentes à dispensa ocorrida em 15/06/2011, foi encaminhado
o processo para análise da Coordenação Geral do Seguro-Desemprego em Brasília para
acolhimento da proposta de compensação das parcelas e consequente liberação dos valores a
que tem direito a segurada, ora impetrante".
VI- Verifica-se ser indevido o Ministério do Trabalho e Emprego condicionar o recebimento de
novo seguro desemprego ao adimplemento de parcelas anteriores recebidas indevidamente,
haja vista não constar da legislação acima mencionada como requisito para o trabalhador
dispensado sem justa causa obter o benefício. A eventual anuência da segurada pelo processo
administrativo de compensação de parcelas não tem o condão de legitimar a restituição,
considerando dispor a Administração Pública da ação de cobrança para reaver o que entende
ser devido, contemplando o princípio do devido processo legal, e as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
VII- Acolhida a matéria preliminar. No mérito, apelação da impetrante provida. Agravo retido não
conhecido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002356-55.2018.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 09/10/2019)
Ante o exposto, não conheço em parte do recurso de apelação da impetrante e, na parte
conhecida, dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença de 1º grau e determinar
à autoridade coatora que libere as prestações do seguro desemprego referente ao vínculo
empregatício mantido pela impetrante entre 28/06/2011 e 23/09//2015, rescindido sem justa
causa.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DO BANCO DE DADOS DO MTE E
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEDE RECURSAL. SEGURO-
DESEMPREGO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DO MTE E DOCUMENTOS PESSOAIS DA
IMPETRANTE. CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO AO RESSARCIMENTO AO FAT.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE AÇÃO DE
COBRANÇA PRÓPRIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Preliminarmente, não se conhece dos pedidos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade
do débito com o FAT, bem como de retificação do cadastro da impetrante junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, pois o acolhimento de tais pretensões configuraria verdadeira supressão
de instância e violação ao princípio da congruência, já que tais pleitos não foram apreciadas
pelo r. decisum e sequer deduzidos na petição inicial deste mandamus (ID 42647311 - p.
12/13).
2 - A impetrante manteve vínculos empregatícios com a Carlos Alberto Ribeiro Barretos - ME,
de 02/05/2009 a 03/03/2010 e, posteriormente, com Maria Lúcia F. da C. Machado Campagnon,
exercendo a função de recepcionista de consultório, de 02/08/2010 a 31/01/2011 (ID 42647316
- p. 7/8). Após a extinção deste último contrato de trabalho, a impetrante formulou requerimento
administrativo de seguro-desemprego em 10/02/2011, o qual foi deferido, tendo as quatro
parcelas, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) cada uma, sido pagas
entre março e junho de 2011 (ID 42647319 - p. 3).
3 - Todavia, a autoridade coatora insiste na tese de que a fruição do benefício de seguro
desemprego entre março e junho de 2011 foi indevida, uma vez que há registro de depósitos
fundiários realizados no mesmo período pela Carlos Alberto Ribeiro Barretos - ME, o que
indicaria o exercício de atividade remunerada, situação esta incompatível com a fruição do
auxílio laboral temporário por dispensa imotivada, nos termos do artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/90.
Eis a origem do débito junto ao FAT.
4 - Por conseguinte, a impetrante não obteve a liberação da parcelas do benefício de seguro
desemprego quando extinguiu seu contrato de trabalho, de forma imotivada, com a Oscar
Rodrigues Júnior Colina - ME, em 23 de setembro de 2015 (ID 42647316 - p. 1/3 e ID 42647319
- p. 5).
5 - A solução da controvérsia prescinde do exame da fidedignidade dos registros no banco de
dados do Ministério do Trabalho e Emprego.
6 - A propósito, é relevante destacar que a Lei n. 7.998/90 não condiciona o deferimento do
seguro-desemprego à inexistência de débito do beneficiário junto ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
7 - No mais, obstar a concessão de benefício legalmente previsto a quem, embora preencha
todos os requisitos para sua fruição, possua débito administrativo anterior, atenta contra a
dignidade humana, já que ignora a situação de vulnerabilidade social em que se encontra o
trabalhador desempregado.
8 - Ora, o ressarcimento ao erário deve ser buscado em ação própria, em que se assegure o
exercício da ampla defesa e do contraditório ao suposto devedor, não sendo razoável, repise-
se, constranger o obreiro temporariamente sem renda a fazer tal reparação, sob pena de privá-
lo do acesso à proteção social do Estado. Precedentes.
9 - Apelação da impetrante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Sentença
parcialmente reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer em parte do recurso de apelação da impetrante e, na parte
conhecida, dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença de 1º grau e determinar
à autoridade coatora que libere as prestações do seguro desemprego referente ao vínculo
empregatício mantido pela impetrante entre 28/06/2011 e 23/09//2015, rescindido sem justa
causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
