Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5012905-41.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A intimação do interessado deve ser feita por meio postal com aviso de recebimento, telegrama
ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
- Consta dos autos que foram feitas três tentativas de intimação da parte impetrante, não sendo
encontrado nas três ocasiões, como consta do Aviso de Recebimento. E mesmo o impetrante, ora
agravado, não tendo sido localizado para apresentar a sua defesa, a autarquia cessou o seu
benefício, vindo o impetrante a apresentá-la em 08/08/2019 (Id. 146837492 - Pág. 3), depois de
tomar conhecimento de que seu benefício havia sido cessado.
- Embora reconheça o poder de autotutela da Autarquia Previdenciária, que pode rever seus atos
para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula
473 do E. STF), a apuração dos indícios de irregularidade e a consequente suspensão do
pagamento do benefício, ou descontos nele efetuados, deverão se dar respeitando-se as
garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estatuídas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
- Verifica-se que a cessação do benefício se deu sem que ao impetrante fosse facultada a ampla
defesa e o contraditório.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012905-41.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID RODRIGUES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO - SP258022-A,
ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - SP257570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012905-41.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID RODRIGUES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO - SP258022-A,
ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - SP257570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que negou provimento à remessa
oficial e ao seu apelo.
O recorrente repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado.
Alega ter havido irregularidade na concessão do benefício, tendo a benesse sido suspensa
após o devido processo legal, pelo que requer a reforma do julgado.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do quanto decidido.
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado e não manifestou interesse em recorrer.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012905-41.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID RODRIGUES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO - SP258022-A,
ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - SP257570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Foi concedido ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 171.
831.218.8 a partir de 08/04/2015, pela Agência da Previdência Social – APS Água Branca/SP.
Após revisão o INSS teria constatado irregularidade na sua concessão, e remeteu
correspondência na data de 13/05/2019 ao impetrante, comunicando o fato e requerendo a
apresentação de documentos.
Alega, o impetrante, ora recorrido, não ter-lhe sido dada oportunidade de defesa, sendo
surpreendido com a cessação do seu benefício, violados os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Pois bem, a administração pública é regida pelos princípios basilares do Estado de Direito, tais
como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios encartados na
Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, caput.
A fim de que o processo administrativo seja oportunizado aos administrados, a Lei nº 9.784/99
não só reproduz diversos princípios, como também aduz outros, de forma assegurar a
viabilidade da defesa.
O artigo 3º da referida lei assegura a ciência aos administrados de processos administrativos,
quando portarem a condição de interessados. Além disso, o artigo 26 dispõe que a intimação do
interessado deve ser feita para que este tenha ciência de decisão ou de efetivação de
diligências.
Estas garantias não estão expressas com outra finalidade que não a de oportunizar ampla
defesa e contraditório ao administrado e para que não seja surpreendido com decisões
administrativas sobre as quais não lhe foi concedido o direito de se manifestar.
A intimação do interessado deve ser feita por meio postal com aviso de recebimento, telegrama
ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
Consta dos autos que foram feitas três tentativas de intimação da parte impetrante, não sendo
encontrado nas três ocasiões, como consta do Aviso de Recebimento.
E mesmo o impetrante não tendo sido localizado para apresentar a sua defesa, a autarquia
cessou o seu benefício, vindo o impetrante a apresentá-la em 08/08/2019 (Id. 146837492 - Pág.
3), depois de tomar conhecimento de que seu benefício havia sido cessado.
Embora reconheça o poder de autotutela da Autarquia Previdenciária, que pode rever seus atos
para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais
(Súmula 473 do E. STF), a apuração dos indícios de irregularidade e a consequente suspensão
do pagamento do benefício, ou descontos nele efetuados, deverão se dar respeitando-se as
garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
estatuídas nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Verifica-se que a cessação do benefício se deu sem que ao impetrante fosse facultada a ampla
defesa e o contraditório.
Ademais, consta do documento Id. 146837498 - Pág. 3, que o processo de concessão foi
reconstituído “(...) tendo em vista o desaparecimento ou extravio (...)”, e tendo sido solicitado ao
impetrante a apresentação de documentos, a sua análise seria importante e útil para a
averiguação de eventual irregularidade, sendo indevida, portanto, a cessação do benefício sem
a sua apreciação.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A intimação do interessado deve ser feita por meio postal com aviso de recebimento,
telegrama ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse
em fazer.
- Consta dos autos que foram feitas três tentativas de intimação da parte impetrante, não sendo
encontrado nas três ocasiões, como consta do Aviso de Recebimento. E mesmo o impetrante,
ora agravado, não tendo sido localizado para apresentar a sua defesa, a autarquia cessou o
seu benefício, vindo o impetrante a apresentá-la em 08/08/2019 (Id. 146837492 - Pág. 3),
depois de tomar conhecimento de que seu benefício havia sido cessado.
- Embora reconheça o poder de autotutela da Autarquia Previdenciária, que pode rever seus
atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais
(Súmula 473 do E. STF), a apuração dos indícios de irregularidade e a consequente suspensão
do pagamento do benefício, ou descontos nele efetuados, deverão se dar respeitando-se as
garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
estatuídas nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
- Verifica-se que a cessação do benefício se deu sem que ao impetrante fosse facultada a
ampla defesa e o contraditório.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
