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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8. 213/91. TRF3. 5000110-19.2...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:51

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8.213/91. 1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A, da Lei 8.213/91. 2. Concedida a aposentadoria em 26/11/1999, decaiu a autarquia do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000110-19.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000110-19.2019.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8.213/91.
1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A, da Lei 8.213/91.
2. Concedida a aposentadoria em 26/11/1999, decaiu a autarquia do direito de rever o ato
administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado.
3. Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000110-19.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA RODRIGUES

Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA
TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000110-19.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA
TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial os autos de ação mandamental em que se objetiva seja obstada a
revisão do índice de correção monetária do benefício previdenciário, bem como os descontos
efetuados na aposentadoria do impetrante. Alega que recebe a aposentadoria com DIB em
26/11/99 e que em 11/09/00, ajuizou ação contra o INSS para que fosse averbado o período de
27/07/80 a 30/06/81,quefoi julgada procedente e mantida a sentença pelo acórdão lavrado
em02/05/07. Sustenta que em 02/04/12 requereu a revisão do seu benefício com base no período
reconhecido judicialmente. Em janeiro de 2017 a revisão foi deferida pelo Conselho de Recursos
da Previdência Social. Todavia, em 22/08/18, o impetrante recebeu notificação da autarquia de
que procedeu à revisão do seu benefício, aplicando-se índice de correção monetária diverso, que
diminuiu o valor da aposentadoria. Por esta razão, apurou-se o débito e iniciou os descontos do
benefício. Requer, ao final, além de ser reconhecida a decadência do direito de revisão pelo
INSS, seja também assegurado o seu direito de ter revisto o benefício, conforme acórdão do
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito do INSS de revisar o benefício e
“...determinar à autoridade impetrada que: i) proceda à revisão do benefício do impetrante (NB
115.292.631-1) para inclusão do período de 27/07/1980 a 30/06/1981 ao tempo de contribuição e
recálculo da renda mensal inicial; e ii) se abstenha de realizar a revisão do índice de correção
monetária e os descontos no referido benefício....". Não houve condenação em honorários
advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000110-19.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA
TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, quanto à decadência, o c. STJ pacificou a questão no sentido de que o prazo
decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será
disciplinado pelo Art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do
advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à
Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no Art. 103-A, da Lei nº 8.213/91 tem
como termo inicial 1º/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, conforme julgados
abaixo transcritos:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art.

103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus
atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do
procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
DECADÊNCIA . ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos),
consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública
rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n.
8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja,
relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial
decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da
entrada em vigor da Lei n. 9.784/99.
2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido concedido em momento
anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784/99, o prazo decadencial somente teve início em
1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em outubro de 2008,
evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, mesmo com a
finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1367552/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)".

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL.
OCORRÊNCIA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.114.938/AL, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, na sessão de 14/4/2010 - ocasião
em que detinha a competência para os feitos de matéria previdenciária -, concluiu que, antes de
decorridos os cinco anos previstos na mencionada norma legal, a Medida Provisória n. 138, de
19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da
Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o
INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 2. Na hipótese dos
autos, a revisão foi iniciada pelo INSS quando decorrido o prazo decenal, havendo a decadência
do poder de revisão pela Administração. 3. O pleito de revisão formulado pelo autor na via
administrativa não tinha como objetivo a redução do valor de seu benefício, não podendo ser
considerado como marco inicial da revisão pretendida pela Autarquia.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1757661/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

01/07/2019, DJe 02/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI
8.213/91. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária
anular seus atos administrativos.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS
proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
III - Consumadoo prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisseo ato
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a
publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999, considerando que a comunicação do procedimento de
revisão administrativa ao segurado ocorreu em agosto de 2017, ou seja, depois de 20 anos
daconcessão daaposentadoria.
IV - Não é razoável que um procedimento de revisão administrativa iniciado em 12.09.1997,
demore vinte anos para sua finalização, não prosperando o argumento do INSS de que não se
consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato,
vez que o procedimento de revisão administrativa encontrava-se em curso.
V - De ser levado em consideração o princípio da segurança jurídica que busca evitar a
eternização da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS.
VI - É de rigor o restabelecimento do benefício (NB: 42/102.872.802-3), desde a data de sua
cessação indevida.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Improcede a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais,
tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou
ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da
parte autora.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002654-
57.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)

Na hipótese dos autos, a aposentadoria do impetrante foi concedida em 26/11/99 (ID 90157582,
p. 59) e o ofício de revisão do INSS data de 22/08/18 (ID 90157530, p.1), tendo a autarquia
decaído do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem
ao segurado.
Assim, não há que se falar em revisão do valor inicial da aposentadoria, à vista da decadência do
direito da Administração de rever o ato administrativo, ao não exercê-lo dentro do prazo legal de
10 anos.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"Feitas essas considerações, verifica-se que, no presente caso, a autoridade impetrante procedeu
à revisão do ato administrativo de concessão do benefício do impetrante quando já esgotado o
prazo decadencial de dez anos. Cabe ressaltar que a revisão requerida pelo impetrante e
acolhida na esfera administrativa pela Primeira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos

da Previdência Social não autorizou a Administração a rever os critérios utilizados na concessão
do benefício do impetrante. A revisão postulada pelo impetrante foi acolhida porque exercida
dentro do prazo decadencial previsto na lei, por aplicação do princípio da actio nata. Isto é,
somente após o trânsito em julgado da ação judicial por ele proposta, em 2007, é que o direito à
revisão pôde ser exercido. Por outro lado, o prazo decadencial de dez anos para a Administração
rever o ato administrativo iniciou-se no momento da concessão do benefício, não havendo notícia
de qualquer fato que obstasse o curso desse prazo. Desse modo, a revisão realizada pela
Administração encontra óbice na decadência.".
Destarte, é de se manter a r. sentençatal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.








PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8.213/91.
1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A, da Lei 8.213/91.
2. Concedida a aposentadoria em 26/11/1999, decaiu a autarquia do direito de rever o ato
administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado.
3. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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