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<br> <br>MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAR INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:05:42

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAR INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE VOO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor. VI - O tempo apurado é suficiente para afastar a incidência de fator previdenciário e, por conseguinte, a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria para afastar a incidência de fator previdenciário e alteração de sua renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente. VIII - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005287-85.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5005287-85.2020.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAR INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE VOO. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor.
VI - O tempo apurado é suficiente para afastar a incidência de fator previdenciário e, por
conseguinte, a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria para afastar a incidência de fator
previdenciário e alteração de sua renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da
concessão da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de
liquidação, os valores pagos administrativamente.
VIII - Remessa oficial improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005287-85.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: CELSO ORLANDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP125436-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005287-85.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: CELSO ORLANDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP125436-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por CELSO ORLANDO DE
OLIVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO INSS EM SANTO ANDRÉ/SP.
A r. sentença de nº 165168416-01/12 julgou o pedido nos seguintes termos:

“De todo o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer
a especialidade do trabalho no período de 22/08/1986 a 28/04/1995, e determinar ao INSS
implantar a aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário NB
42/196.355.271-4, em favor CELSO ORLANDO DE OLIVEIRA, desde a DER (05/08/2020),
consoante fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há honorários (Súmulas n°. 512 do E.
STF e 105 do E. STJ e artigo 25 da Lei 12.016 de 2009). Custas “ex lege”. Sentença sujeita à
remessa necessária. Dispenso o preenchimento do tópico síntese do julgado, ante a mera
conversão do benefício para o mais vantajoso. P.I. e O, inclusive à pessoa jurídica interessada
(art. 13 da Lei nº 12.016/2009).”

Decorrido in albis o prazo para interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta
instância por força da remessa oficial.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 165559925-01), opinando pelo não provimento da
remessa oficial.
É o relatório.
NN


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005287-85.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: CELSO ORLANDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP125436-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias
a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que era concedida apenas aos
ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido
suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia como
requisito para a concessão da aposentadoria o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."

Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a

alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no
percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos
que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido
excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos
arts. 201 e 202 da Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
(grifei)
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
A fim de fazer jus à majoração do coeficiente, objetiva a parte autora o reconhecimento, como
especial, dos períodos em que exerceu atividade em condições especiais.
A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação
do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.

Sobre o tema, confiram-se o julgado que porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3 E 5º.
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria. Recurso desprovido."
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 392.833/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002).

Por oportuno, destaco que, para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e
a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em
exposição a agentes agressivos, uma vez que as atividades constantes em regulamentos são
meramente exemplificativas.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, inclusive, após reiteradas decisões sobre a questão,
editou a Súmula nº 198, com o seguinte teor:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
Cumpre salientar que, em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
(...)

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."

Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do
ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em
categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão
do tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de
Benefícios, o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente
da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores,
que modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos
parágrafos, exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio
de formulário preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se
os ditames da redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Mediante o brocardo tempus regit actum, aplicar-se-á a lei vigente à época da prestação do
trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico pericial tão-somente poderá ser
observada após a publicação da Lei nº 9.528/97. Neste sentido, precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 538; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que
dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº
9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum,
garantido no citado §5º, a partir de então.
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de
1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito
à conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos
os requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as
referidas Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57,
não abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente

exercido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a
competência para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é
privativa do Presidente da República. O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar
disposição legal ou criar obrigações diversas àquelas nela prescrita.
Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens
de Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da
Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº
9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:

"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada
pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento."

Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a
interpretação dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao
prescrever, in verbis:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."

Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado o fator respectivo.
Por oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o
conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99,
a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela

legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."

Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos
agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente
comprovada por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve,
detalhadamente, todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do
empregado, ressalvado o laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido
pelo Instituto Autárquico e preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial
deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de
que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído) já mencionado. Os referidos Decretos
mantiveram a sua eficácia até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que
regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual passou a
exigir a apresentação de laudo técnico.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Ao caso dos autos.

Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para
comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 22/08/1986 a 28/04/1995: CTPS (nº 165168401-03 e 11) - comissário de voo: enquadramento
pela categoria profissional com base no código 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso
supramencionado.
No cômputo total, conforme planilha de nº 165168416-11, contava a parte autora, em
13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/2019), com 38 anos, 10 meses e 02 dias de tempo
de serviço.
Ressalte-se que, não obstante a ausência de modificação do percentual de coeficiente da
aposentadoria (a qual já havia sido concedida de maneira integral), deverá ser procedido o
recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da
revisão do benefício.
Por fim, cumpre examinar se faz jus à concessão do benefício, sem a incidência do fator
previdenciário.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria,
dispõe:

"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026."

Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização, em 2019, de, pelo menos, 96 pontos, se homem e 86 pontos, se mulher,
considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 13/11/2019 e
a idade do autor (nascimento em 03/09/1962), a somatória totaliza mais de 96 pontos, o que

viabiliza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria para afastar a incidência de fator previdenciário
e alteração de sua renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (05/08/2020 – nº 165168403-200), compensando-se, por
ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.
Assim, do conjunto probatório coligido aos autos, assiste direito líquido e certo ao impetrante,
no que se refere ao reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais no lapso
acima referido, e, por conseguinte, à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para afastar a incidência de fator previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada.
É o voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAR INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE VOO.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor.
VI - O tempo apurado é suficiente para afastar a incidência de fator previdenciário e, por
conseguinte, a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria para afastar a incidência de fator
previdenciário e alteração de sua renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data
da concessão da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de
liquidação, os valores pagos administrativamente.
VIII - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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